Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARAREGIA DANTAS SOARES
REQUERENTE: MAURA ALVES DANTAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802904-48.2023.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de interdição proposta por MARAREGIA DANTAS SOARES em face de MAURA ALVES DANTAS, ambas qualificadas, cujo objeto consiste na interdição da requerida e nomeação da requerente como curadora daquela. Alega a autora, em síntese, que é filha da parte interditanda, pessoa de quase 76 anos, e esta estaria incapacitada de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de ser acometida com Demência de Alzheimer moderada (CID 10 G30.1). Mediante a decisão de ID 103025683, foi deferido o pedido liminar para nomear a requerente como curadora provisória da requerida. Nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial da requerida, a qual apresentou a impugnação de ID 108867132, por negativa geral dos fatos. Determinada a realização de prova pericial, consta Laudo Pericial psiquiátrico no ID 123272471, em que o perito concluiu que a parte requerida está incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e de exprimir a sua vontade. Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação (ID 118810100). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre referir que se trata de um direito dever, pois não se está, o parente, valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do interditando. Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo, reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana. Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição. Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC). Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física. Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou-se restringir as consequências do referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação. Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção. No caso sob análise, a requerida deve, realmente, ser interditada, pois, examinada, concluiu-se que está incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil por possuir quadro compatível com G30.1 - Doença de Alzheimer de Início Tardio, doença degenerativa que afeta diretamente as funções cognitivas de uma pessoa, estando, portanto, incapacitada de tomar decisões e para os atos da vida civil. Ato contínuo, concluiu o perito que “a interditanda encontra-se incapaz para exprimir sua vontade de forma organizada devido a patologia que a acomete e de realizar atividades de sua vida cotidiana sem ajuda de terceiros” (ID 123997379, pág. 2). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para DECRETAR a interdição de MARAREGIA DANTAS SOARES, ao tempo em que nomeio Curadora a requerente MAURA ALVES DANTAS, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015). Todavia, advirta-se o(a) curadora e faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); b) o(a) curador(a) sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo juiz deverá prestar contas da administração dos bens do(a) interditado(a), apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas. Expeça-se alvará ou realize transferência eletrônica em favor do perito do valor depositado nos autos. Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, inscreva-se, imediatamente, a presente interdição no Registro Civil competente e publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. CAICÓ/RN, data do sistema. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802904-48.2023.8.20.5101.
REQUERENTE: MARAREGIA DANTAS SOARES
REQUERENTE: MAURA ALVES DANTAS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO, TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA MARARÉGIA DANTAS SOARES, por intermédio de advogado habilitado nos autos, ingressou com Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória, em face MAURA ALVES DANTAS, alegando em síntese que a interditanda é acometida de Demência de Alzeheimer Moderada (CID 10 G30.1), dependendo de terceiros para todas as atividades básicas e instrumentárias da vida diária, com perda progressiva da capacidade de discernimento e julgamento, não possuindo, aparentemente, o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Juntou diversos documentos, dentre eles, atestados médicos informando problemas de saúde apontado, ID nº 103021824 – Pág.1. Ao final, requereu a concessão da curatela provisória e definitiva, fundamentando os com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro. É o que importa relatar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de pedido de interdição com a finalidade de atribuir a outrem a responsabilidade de praticar pelo interditando os atos da vida civil, uma vez que esta não detém os requisitos necessários de discernimento para reger sua pessoa e seus bens. O instituto da curatela provisória possui amparo legal no Decreto 24.559, que demonstra os parâmetros a se adotar, contendo ainda as normas para tratamento dos bens do(a) curatelado(a). Destarte, é previsto também a figura do curador provisório que possui as funções de receber pensões, administrar os bens e realizar as tarefas necessárias em favor do(a) curatelado(a) até que seja declarado o curador definitivo. A propósito do tema, colhemos a lição ministrada no aresto jurisprudencial abaixo transcrito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA IDONEIDADE DO CURADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.190 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO ADITIVO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO ANTES DE ASSINADO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INTERDITANDA. COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA. CÔNJUGE NATURALMENTE CURADOR DOS BENS DO CASAL. ARTIGO 1.775 DO CÓDIGO CIVIL. QUEBRA DE SIGILO MÉDICO DA INTERDITANDA. DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE EXAME PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Processo: 2012.016027-9. Julgamento: 19/11/2013. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade. Relator: Desª. Judite Nunes Em suma, no caso concreto, para análise do pedido de tutela de urgência, verifica-se que o laudo médico que acompanhou a petição inicial, ID nº 103021824 – Pág.1, demonstra a presença dos elementos ensejadores da probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, principalmente porque expõe que a requerida não possui condições de praticar os atos da vida civil, por possui doença que não permite ter discernimento. Diante do exposto e do que consta dos autos, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de Maura Alves Dantas, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 837.947.354-04, residente e domiciliada no Sítio Barra do Sabugi, s/n, Zona Rural, São Fernando/RN, CEP 59327-000, reconhecendo em caráter provisório, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando nomeada Mararégia Dantas Soares, brasileira, casada, auxiliar de secretaria, inscrita no CPF sob o nº 010.698.124-20, residente e domiciliada na Rua Leontina Santos, nº 105, Vila Altiva, Caicó/RN, CEP 59300-000, como curadora da parte interditada, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que ao mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. Ainda, determino a intimação do curador para, no prazo de quinze dias, promover a juntada de certidão de casamento da interditanda devidamente atualizada. Fica dispensada a dispensada a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida (artigo 1.745, c.c. artigo 1.774, ambos do CC). Intime-se pessoalmente o(a) Curador(a) nomeado(a) acerca desta decisão, servindo também sua intimação como termo de compromisso, para todos os fins de direito, bem como cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como certidão de curador(a) provisório(a), também para todos os fins de direito ora estabelecidos. Deixo para marcar a realização de entrevista pessoal do interditando para momento posterior e oportuno. Outrossim, CITE-SE e INTIME-SE a interditanda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, impugnação ao pedido formulado na petição inicial através de advogado, correndo o prazo em dias úteis a partir da juntada do mandado devidamente cumprido (art. 752 do CPC). Sem a apresentação de impugnação, nomeio desde já Curador Especial a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que se manifeste no prazo de trinta dias, podendo apresentar os quesitos e assistente técnico para a realização de perícia judicial. Após a apresentação de impugnação, intimem-se o Ministério Público e a parte autora para que, no prazo de comum quinze dias, se manifestem, podendo apresentarem quesitos e assistente técnico, relativamente à realização de perícia judicial, sob pena de preclusão. Por último, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a fim de que nomeie perito judicial, psiquiatra, para elaborar laudo médico em ação de interdição, considerando a possibilidade de nomeação de profissional da região deste foro, a fim de fazer as entrevistas e exames necessários nesta cidade de Caicó, RN, em razão de ser a parte autora hipossuficiente, servindo a presente decisão como o próprio ofício. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme dita a Resolução nº 05-TJ, de 28/02/2018. Em caso de elevação deste valor deve-se justificar. Quesitos do juízo: 1° Quesito: O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2° Quesito: Essa anomalia ou deficiência é de caráter permanente ou transitória? 3° Quesito: Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 4° Quesito: Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? 5° Quesito: Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas permanentes ou temporárias? 6° Quesito: Demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica entendidas necessárias pelo Senhor Perito. Designado o perito judicial, ficará este intimado para apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo judicial, deem-se vistas as partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestem quanto à possibilidade de julgamento do feito no estado em o processo se encontra, inclusive o Ministério Público. Com a entrega do respectivo laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem suas manifestações, cumprindo-se ao final nos termos da RESOLUÇÃO Nº 05-TJ, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018. Art. 14. A solicitação de pagamento deverá ser registrada em sistema próprio após a entrega do trabalho, observando-se: I- o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados; e II- a preclusão da decisão que arbitrar os honorários. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)