Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100872-65.2017.8.20.0108 Polo ativo JOAO FERREIRA ALVES e outros Advogado(s): FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ, GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, PAULA MARQUES RODRIGUES Polo passivo AEROVIP SERVICOS COMERCIAIS LTDA e outros Advogado(s): PAULA MARQUES RODRIGUES, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ, GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO INDEVIDO DE TRABALHADOR URBANO JUNTO AO INSS CONCOMITANTE À INSCRIÇÃO ESPECIAL DE PESCADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DEVIDA. 2. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. ABALO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO. 3. DANO MATERIAL. PREJUÍZO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL. 4. ASTREINTES. MECANISMO DE COERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A SUA COBRANÇA ATENDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410, DO STJ. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA RÉ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer dos Recursos para dar provimento à Apelação Cível do Autor e negar provimento ao Recurso Adesivo da Ré, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FERREIRA ALVES, Autor, e de Recurso Adesivo manejado pela AEROVIP SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA., Ré, em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, no processo nº 0100872-65.2017.8.20.0108, assim decidiu: (...) III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a liminar anteriormente concedida, determinando que a requerida Aerovip Serviços Comerciais LTDA proceda com a retirada do vínculo empregatício do promovente cadastrado junto ao INSS (já realizado), contudo, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e morais porquanto não comprovados nos autos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais são pro rata. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sendo 50% deste valor em favor do advogado da parte autora e 50% em favor do advogado da parte ré. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva e apenas poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §3º, do CPC). Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, arquive-se com as cautelas legais e baixas de estilo. Cumpra-se. PAU DOS FERROS, DATA DA ASSINATURA DIGITAL (Pág. Total – 181) JOÃO FERREIRA ALVES, Autor, nas razões do seu Apelo (Pág. Total – 189/192), relata, em síntese, que: a) “A r. sentença ora guerreada reconheceu o dano causado ao recorrente pela recorrida, porém entendeu não haver nexo causal com o fato alegado e, portanto, inexistência de dano moral (...)”; b) “(...) jamais poderia juntar requerimento administrativo do pedido de benefício previdenciário como segurado especial (pescador – id. 48446085, pág. 11), uma vez que o INSS JÁ NÃO ACEITOU NENHUM PROTOCOLO NESSE SENTIDO pela óbvia razão de no seu cadastro constar o recorrente como trabalhador urbano junto à recorrida, o que nunca ocorreu e fora reconhecido na própria sentença. Registre-se que sequer a liminar concedida pelo juízo a quo e ratificada pelo TJRN foi cumprida pela recorrida, o que demonstra cada vez mais o dano moral sofrido pelo recorrente.”; c) “Saliente-se, ainda, que o recorrente não conseguiu sequer dar entrada no pedido administrativo do seu seguro-defeso como pescador em razão do vínculo urbano com a recorrida (veja-se reiterados pedidos em ids. 48446090, 49366840 e 55989203), o que nunca ocorreu e, por óbvio ululante, a autarquia previdenciária jamais aceitou e nem aceitará seu protocolo administrativo em razão do vínculo urbano constante no seu CNIS, isso é o óbvio!!!”. Com essas considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso para condenar a Apelada/Ré a lhe reparar os danos morais que suportou. A parte Ré contra-arrazoa requerendo o desprovimento do Apelo. Por sua vez, AEROVIP SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA., Ré, em seu Recurso Adesivo (Pág. Total – 206/218), relata, em síntese, que: a) “Em breve síntese, o Apelado ajuizou ação em face da Apelante, buscando indenização por danos materiais e morais no vultoso montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação da Apelante na obrigação de fazer referente à baixa no cadastro do INSS do nome do Apelado como empregado da empresa Apelante. Para tanto, alegou o Apelado ser pescador e necessitava de auxílio do INSS para a manutenção de seu sustento, aduzindo que referido benefício lhe teria sido negado ante a informação de que estaria cadastrado no quadro de funcionários da Apelante desde 01/06/1995, sem contudo ter laborado para a Apelante e que referido equivoco teria lhe causado danos de ordem material e moral.”; b) “Com o deferimento do pedido de tutela de urgência, consistente na retirada do vínculo empregatício do Apelado cadastrado junto ao INSS, a Apelante não mediu esforços para verificar o que de fato estava ocorrendo no intuito de cumprir tempestivamente referida determinação, o que foi comprovado nos autos com o protocolo de solicitação de retificação dos dados do Autor/Recorrido perante a Caixa Econômica Federal, cabendo salientar que se por alguma questão que foge à alçada desta Apelante, a retificação não foi realizada tempestivamente pela Caixa Econômica Federal, a qual foi oficiada para carrear aos autos sua justificativa para tanto, o que foi realizado apenas em 17/09/2020, conforme se verifica no ID. 60266267 dos autos.”; c) “Superada a fase cognitiva e instrutória da demanda, sobreveio sentença que julgou procedentes os pleitos do Apelado, no que tange à retirada do vínculo empregatício do Apelado (já realizado anteriormente à sentença e registrado tal fato na parte dispositiva), afastando acertadamente o pleito de indenização por danos materiais e morais (...)”; d) “Conforme amplamente exposto e demonstrado em sede de manifestação quanto ao pedido liminar e em contestação (respectivamente ID’s 48446087 e 48446088), a Recorrente demonstrou sua patente ilegitimidade passiva nos presentes autos, ainda mais para responder por notório equivoco cometido pela Previdência Social, uma vez que o Apelado jamais fez parte do quadro de empregados da Apelante. Saliente-se ainda que a Apelante não cometeu qualquer ato ilícito, afinal, restou comprovado que o equívoco em questão foi praticado pela Previdência Social ao cadastrar erroneamente o Apelado como sendo funcionário da Apelante, sendo que essa não possui (ou possuía) qualquer ingerência sobre referido cadastramento. Demonstrou-se ainda a clara ausência de nexo de causalidade nos presentes autos, o qual, consabidamente, é indispensável para conectar os elementos de conduta e dano.”; e) “O Apelado, entendendo que o equivoco no cadastramento aqui tratado teria sido perpetrado pela Apelante, entendeu por requerer o deferimento de medida de urgência, no intuito de determinar que a parte promovida (Apelante) procedesse com a baixa do nome do Apelado do cadastro do INSS desde a data de 01/06/1995, o que foi deferido pelo D. Juízo ‘a quo’ em despacho proferido em 30 de junho de 2017.”; f) “Ante a decisão acima, e sem ter como cumpri-la, uma vez que a Apelante não possui qualquer ingerência sobre os cadastros do sistema da Previdência Social ou do INSS, e ante o fato de que o Apelado nunca fez parte do quadro de funcionários da Apelante, mesmo antes do trânsito em julgado do Agravo interposto para tratar do tema, pela Apelante foram todas as medidas que estavam ao seu alcance para a resolução do caso, cabendo salientar que a confusão entre os registros se deu ante a existência nos cadastros da Caixa Econômica Federal de mesmos números de PIS entre o Apelado e uma funcionária da Apelante Aerovip, fato esse que foge ao seu controle e que constatou que o equívoco em questão foi ocasionado pela Previdência Social quando do cadastramento realizado.”; g) “Neste passo, se demonstra que a aplicação da multa ocorrida nos presentes autos, ainda mais ante seu vultoso montante – qual seja vultosos R$500,00 por dia!! – não merece prevalecer, uma vez que se mantida, fará grande injustiça em face desta Apelante, que não contribuiu para os fatos narrados nos autos, não realizou o cadastramento equivocado tratado nos autos e não mediu esforços para solucionar a questão, o que está devidamente comprovado nos presentes autos. Saliente-se ainda que o protocolo de solicitação de retificação dos dados do Apelado perante a Caixa Econômica Federal, o que foi realizado em 24/08/2018, cabendo salientar que se por alguma questão que foge à alçada desta Apelante, a retificação apenas foi realizada pela Caixa Econômica Federal na data de 17/09/2020.”; h) “Portanto, verifica-se que ante os patentes equívocos e lapsos temporais cometidos pela Previdência Social, INSS e Caixa Econômica Federal, essa Apelante, que em nada participou dos fatos narrados nos autos, foi condenada ao pagamento de multa diária prevista na medida de urgência deferida pelo D. Juízo ‘a quo’, o que denota notória injustiça na decisão mantida e que agora se requer sua revisão. No que tange à injusta multa aplicada (e mantida) na r. sentença de primeira instância, passa a Apelante a tratar do tema. A multa diária, como a aplicada nos presentes, pode ser revista a qualquer momento, não caracteriza coisa julgada e não há preclusão. Entendimento com base no artigo 537, § 1º do CPC (...)”; i) “No presente caso, além de constatada a injustificada aplicação da multa a essa Apelante ante aos fatos acima narrados, denota-se ainda que, ante ao não reconhecimento pelo D. Juízo ‘a quo’ do cumprimento da medida de urgência pela Apelante, denota-se que a valoração de referida multa alcançará vultoso montante, tornando-a extremamente excessiva e incompatível com a obrigação – a qual, diga-se, nem poderia ter sido imputada à Apelante como já tratado alhures. Novamente aqui se comprova que referida multa, se mantida, se traduzirá em patente injustiça aplicada à Apelante, razão pela qual essa deverá ser afastada de plano, o que desde já se requer.”; j) “Por outros ventos, cabe salientar que as astreintes só incidem a partir da intimação pessoal do réu (pessoal – realizada por Oficial de Justiça) não sendo válida a intimação na pessoa do advogado. Nestes termos, a Súmula 410 do STJ (...)”; l) “Desta feita, uma vez que as astreintes só incidem a partir da intimação pessoal do réu, realizada por Oficial de Justiça, e não sendo válida a intimação na pessoa do advogado, temos que no presente caso plenamente se aplica a Súmula 410 do STJ, razão pela qual, não há que se falar em aplicação de multa no presente caso ante a atente ausência de intimação pessoal da Apelada, conforme restou demonstrado acima. Dessa forma, comprovou-se que inexiste qualquer possibilidade de aplicação da multa em questão em face da Apelante, devendo a r. sentença proferida ser reformada para julgar totalmente improcedente a presente demanda e, principalmente, afastar da Apelante a multa imposta nos presentes autos, posto que notoriamente indevida ante ao acima exposto.”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral e que seja afastada a multa que lhe foi imposta. Após distribuição dos autos ao Desembargador Claudio Santos, este reconheceu a prevenção dos Recursos a esta relatoria, em razão do Agravo de Instrumento nº 2017.009028-3 julgado pelo Desembargador Amílcar Maia. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente feito. A parte Autora, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do Recurso Adesivo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta por JOÃO FERREIRA ALVES, Autor, e do Recurso Adesivo manejado pela AEROVIP SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA., Ré, Recursos que passo a apreciar de forma conjunta, em razão da identidade das matérias neles discutidas. A Apelação Cível e o Recurso Adesivo objetivam a reforma da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, no Processo nº 0100872-65.2017.8.20.0108, julgou procedente em parte a pretensão autoral para confirmar a liminar anteriormente concedida, determinando que a requerida AEROVIP SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA proceda com a retirada do vínculo empregatício do promovente cadastrado junto ao INSS (já realizado), e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. Ante a sucumbência recíproca, distribuiu as custas processuais pro rata e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sendo 50% deste valor em favor do advogado da parte Autora e 50% em favor do advogado da parte Ré, observando quanto à parte Autora o artigo 98, §3º, do CPC. Na hipótese, o Autor ajuizou a lide buscando a condenação da Ré a proceder com a baixa do seu nome no cadastro indevido do INSS, inscrito desde 01/06/1995, bem como a lhe indenizar por danos materiais e morais na importância de R$ 20.000,00, em razão dos danos decorrentes da sua impossibilidade de receber, na condição de pescador, o benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifico que se deu, de forma indevida, a inscrição do nome do Autor junto ao INSS como sendo empregado da AEROVIP desde 1º/06/1995 (id 48446085 - Pág. 14 Pág. Total – 15), sem que nunca tenha prestado serviços nesta Empresa, restando devida a exclusão de tal inscrição como se deu, conforme comunicado da CAIXA ECONÔMICA (id 11250309 - Pág. 1 Pág. Total – 172). Logo, os documentos de Pág. Total – 12/15, demonstram o grave fato de que o Autor teve o seu nome inscrito no INSS por Empresa, na qual não trabalhou, durante o período da sua condição de Segurado Especial como Pescador, permitindo aferir, de forma evidente, que tal fato cerceou o seu direito de reclamar um benefício previdenciário junto ao INSS como Pescador. Destarte, vejo como deferir o pedido de indenização por danos morais, requerido pelo Autor/Apelante, considerando o registro incorreto e indevido no cadastro do INSS do seu nome como vinculado à Empresa Recorrida para a qual não era contratado nem prestou serviços, já prosperando o pleito de reparação por danos morais. Importa destacar que, torna-se desnecessária a comprovação de indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, o que só faria ampliar a extensão do dano, de modo que a ausência de comprovação de indeferimento de um benefício previdenciário pela inclusão indevida não elimina os danos morais, cabendo, por isso, indenização. Diferentemente, ocorre com os danos materiais, que, no caso, não foram demonstrados, porque o Autor não comprovou o valor do benefício previdenciário almejado e não recebido, ou seja, não comprovou o decesso patrimonial. Assim, na hipótese, não se desincumbiu a parte Autora de provar o seu direito à indenização por danos materiais, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, restando improcedente tal pleito, por não haver nos autos qualquer prova capaz de corroborar a alegação de que a parte Demandante suportou prejuízo financeiro em virtude da conduta da Demandada. Ainda, a sentença não merece reparos quanto à exigência da multa imposta à Ré. Ora, de fato, a retificação de dados do Trabalhador junto à Caixa Econômica, promovida pela Ré, deu-se somente em 24.08.2018 (id 11250303 - Pág. 1 Pág. Total – 164), o que foi comunicado nos autos apenas em 20/08/2020 (id 11250299 - Pág. 1 Pág. Total – 145), a despeito da decisão que lhe impôs a obrigação de fazer, em medida de urgência, ter sido prolatada em 30/06/2017 (Pág. Total – 42), da qual foi intimada por Diário da Justiça em 04/07/2017 (Pág. Total – 145)) e de forma pessoal em 14/07/2017 (Pág. Total – 93). Assim, para exigência da astreinte estabelecida em decisão que determinou a obrigação de fazer à Ré (Pág. Total – 40/42), fez-se necessária a intimação pessoal desta, consoante dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, encargo processual que se cumpriu no dia 14/07/2017 (id 11250281 - Pág. 3 Pág. Total – 93), de forma que a cobrança da multa se mostra devida. Com relação ao valor da multa fixado na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, entendo que esse montante não se revela abusivo, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restando, pois, devida a sua aplicação durante o período de descumprimento da ordem judicial. A par dessas premissas, impõe-se a reforma em parte da sentença hostilizada apenas para condenar a Ré à reparação por danos morais.
Ante o exposto, sem o parecer do Ministério Público, dou provimento à Apelação Cível do Autor a fim de reconhecer o seu direito de ser reparado por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso, e correção monetária de acordo com a dicção da Súmula nº 362 do STJ, e nego provimento ao Recurso Adesivo da Ré. Em razão da sucumbência parcial, tendo em vista que a pretensão autoral foi procedente em dois pedidos e vencida em um deles, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando as Partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para a parte Autora e 70% para a Ré, e dos honorários advocatícios, estes no valor equivalente ao percentual de 10% do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, e artigo 86, caput, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observado o art. 98, §3º, do mesmo Estatuto Legal, em relação à parte Demandante. Em consequência do desprovimento do Apelo da parte Ré, condeno-lhe em honorários recursais na quantia equivalente a 5% do valor da condenação, adicionando tal incremento à verba honorária fixada na sentença, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. É o voto. Natal/RN, 31 de Julho de 2023.