Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Mariano Ferreira Advogada: Andressa de Sousa Mariano (OAB/RN 7.310)
Apelado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do RN – SEBRAE/RN Advogados: Dayvisson Cabral Ferreira (OAB/RN 6.640) e Outros Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REAPRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO. PARTE QUE NÃO COMPARECEU À SESSÃO SEM APRESENTAR QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E EM TEMPO HÁBIL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PARTICIPAÇÃO DO SEBRAE NA ABERTURA FRAUDULENTA DE EMPRESA EM NOME DO AUTOR. PROVAS INSUFICIENTES A AMPARAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA, CONSOANTE ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101797-35.2015.8.20.0107 Polo ativo JOAO MARIANO FERREIRA Advogado(s): ANDRESSA DE SOUSA MARIANO Polo passivo SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RN Advogado(s): DAYVISSON CABRAL FERREIRA, MARCIO DANTAS DE ARAUJO, MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0101797-35.2015.8.20.0107 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Mariano Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, nos autos da presente Ação Ordinária, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, dispensando-se o recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa do juízo de reaprazar a audiência de instrução para a qual não pôde comparecer por ser um senhor de idade e não estar se sentindo bem na data da sessão. Defende que o magistrado não estava autorizado a julgar antecipadamente a lide sem a instrução processual, “uma vez não versar o conflito sobre matéria exclusivamente de direito, mas primordialmente de fatos controvertidos”. Refuta a ilegitimidade passiva alegada pela apelada, argumentando que “o que está em discussão nos presentes autos é a abertura fraudulenta das empresas em nome do apelante sem que sequer tenham sido solicitadas tampouco autorizadas”. Fundamenta os danos alegados no fato de que “com a abertura da empresa foram gerados débitos para o apelante como se empresário fosse, só tomando conhecimento quando do recebimento de tais cobranças”. Com isso, pede o provimento do apelo para anular a sentença recorrida, com a designação de audiência de instrução e julgamento e o regular prosseguimento do feito, bem como que a preliminar de ilegitimidade passiva seja afastada. Em sede de Contrarrazões, o SEBRAE afirma que inexistem quaisquer registros de que tenha realizado ou sequer auxiliado na abertura de empresas (MEI) em nome do recorrente. Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Conforme relatado, o apelante limita sua tese recursal na ocorrência de cerceamento de defesa, fundada na negativa de reaprazamento da audiência de instrução, bem como defende a legitimidade passiva do SEBRAE. Compulsando os autos, noto que nem a parte autora nem sua advogada compareceram à audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 23/09/2021. Conforme consignado no termo da audiência (Id. 19027024), a advogada do autor “informou por meio de contato telefônico com servidor desta 2ª Vara, que por problemas pessoais não poderia comparecer a este ato. Ao mesmo tempo, pediu o reaprazamento e prazo para justificar a ausência”, tendo o magistrado concedido o prazo de 48h para que a advogada justificasse, mediante comprovação idônea, a ausência à audiência. Ocorre que, apenas no dia 1º/11/2021, o autor apresentou petição requerendo a “designação de nova data de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a impossibilidade do autor de se fazer presente na audiência agendada para a data de 23 de setembro de 2021. Frise-se que o autor é um senhor de idade.” (Id. 19027026) Na sequência, o magistrado proferiu sentença, negando, preliminarmente, tal pleito, “tendo em vista que houve prévia e regular intimação da parte para o comparecimento ao ato judicial.” À vista disso, reputo acertada a negativa do julgador a quo. Primeiro porque, mesmo tendo sido intimada da data um mês antes, a parte somente informou, via ligação telefônica, que não poderia comparecer no próprio dia da sessão, solicitando prazo para justificar. Somado a isso, atravessou petição requerendo reaprazamento bem depois do prazo fixado pelo juiz e sem apresentar qualquer justificativa plausível para o não comparecimento. Dessa forma, não há de se falar em cerceamento de defesa, posto que houve tentativa de realização de audiência de instrução e julgamento, que não se consolidou por culpa exclusiva do próprio autor. Do mesmo modo, considero acertado o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, tal como externado na sentença, não há qualquer indício de que o SEBRAE teve participação ou contribuiu de alguma forma para a abertura fraudulenta de empresa em nome do autor. Logo, após exame detalhado do caderno processual, entendo que o apelante/autor não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de comprovar suas alegações. Neste passo, competia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, ônus que não cumpriu. Sem dissentir, eis precedente acerca do tema: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. QUEIMA DE EQUIPAMENTO NO CONDOMÍNIO SEGURADO. PAGAMENTO DO PRÊMIO. SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DE SEU CLIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO ALEGADO. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 0815015-78.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des IBANEZ MONTEIRO, assinado em 01/04/2021) Assim sendo, ausente a prova mínima necessária a lastrear as argumentações autorais, não há como se acolher o pedido. Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a sentença atacada e, via de consequência, com esteio no §11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 31 de Julho de 2023.