Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0877427-45.2020.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA
Executado: MARCIO MAGNO TINOCO DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com as peças processuais de ID 106707495 e 116559813, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: (...) Conceder a imediata adjudicação da posse do bem imóvel gerador dos débitos condominiais, qual seja, a unidade 502, do Condomínio Residencial Dolce Vita, com a determinação para que o executado, no prazo de 05 dias desocupe o imóvel, e expedindo-se o competente mandado de imissão na posse em favor do exequente. 2) Condenar o réu nas penalidades insertas no art. 774, I, e parágrafo único, do CPC. (...) 1. Declarar a ineficácia da alienação praticada em fraude à execução, nos termos do art. 792, §1º, do CPC, com: (i) imediata adjudicação do bem imóvel do bem imóvel gerador dos débitos condominiais, qual seja, a unidade 502, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA, situado na Rua João Tó, 294, Ponta Negra, Natal/RN. CEP 59090-511, com a transferência definitiva da posse, expedindo-se o competente mandado de imissão na posse em favor do exequente, (ii) imediata determinação para que o Sr. Paulo Fernando de Souza Júnior desocupe o imóvel em 24 horas, fazendo a entrega das chaves (ao Síndico ou em juízo); 2. Aplicação da penalidade por litigância de má-fé, no percentual de dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenizar o ora exequente por todos os prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, nos termos do art. 81, do CPC.” Momento posterior, a parte executada requereu, em suma, a realização de perícia judicial no imóvel penhorado, para fins de apuração do seu valor venal, bem ainda o sobrestamento do feito. (ID 112821718) Vieram os autos conclusos. Prefacialmente, questão fulcral a ser descortinada nestes autos diz respeito a alegada fraude à execução tocante a alienação do bem imóvel penhorado e gerador da dívida ora perseguida, consistente da unidade condominial nº. 502, do Condomínio Residencial Dolce Vita, localizado na Rua João Tó, nº 294, Bairro Ponta Negra, Natal/RN, Cep: 59090-511. Como ressabido, a legislação pátria prevê dois institutos para salvaguardar o interesse do credor quando o devedor opõe resistência injustificada ao adimplemento da obrigação, consubstanciado no desfazimento de bem pertencente ao seu patrimônio e que lhe reduz ao estado de insolvência, são eles: fraude à execução e fraude contra credores. Fraude à execução, segundo conceito dado por Sebastião de Oliveira(1), “é um instituto de direito público inserido no direito processual civil, que tem por finalidade coibir e tornar ineficaz a prática de atos fraudulentos de disposição ou oneração de bens, de ordem patrimonial, levados a efeito, por parte de quem já figura no polo passivo de uma relação jurídica processual, como legitimado ordinário passivo devedor demandado visando, com isso, impedir a satisfação da pretensão deduzida em juízo, por parte do autor da demanda credor demandante, configurando-se em verdadeiro atentado à dignidade da justiça, cuja atividade jurisdicional já se encontrava em pleno desenvolvimento.” Pode ser reconhecida mediante simples petição incidental nos autos da demanda executiva, apreciável mediante decisão interlocutória. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Dessarte, tal entendimento foi consolidado na Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso em disceptação, à luz do panorama processualmente descortinado, bem ainda da documentação acostada, verifico que não restou comprovado a ocorrência de fraude à execução. Com efeito, o cabedal probatório, apresenta-se insuficiente e de cristalina fragilidade, não revelando, ipso facto, indispensável robustez capaz de conduzir esta Julgadora a um juízo de valor positivo em relação ao pleito formulado pelo exequente. Respeitante ao pedido de arbitramento da multa estatuída no art. 774 do CPC, não há nos autos comprovação de conduta dolosa, comissiva ou omissiva por parte da executada, merecedora do designativo de atentatória à dignidade da justiça e, como tal, não há de prosperar referido pleito. À similitude, não merece guarida o arrazoado pleito de condenação do executado em litigância de má-fé, vez que não restou demonstrada quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC. Respeitante ao pedido de realização de perícia judicial no imóvel penhorado, objetivando a apuração do seu valor venal, formulado pela parte executada no ID 112821718, constato que, em verdade, revela-se pleito impugnativo à avaliação realizada no ID 106110184. Nesse sentido, em análise da certidão de ID 106110184, observo que a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, no importe de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), teve por fundamento parâmetros mercadológicos, com a utilização do método comparativo de dados, o que corrobora com a lisura e corretude do trabalho técnico desenvolvido. Para além de tal constatação, ponha-se em relevo que todos os oficiais de justiça encontram-se perfeitamente habilitados a realizar avaliações, tendo em vista sua submissão a diversos cursos de formação fornecidos pelo Tribunal de Justiça deste Estado, por meio da ESMARN, não possuindo qualquer vínculo ou interesse relativo às partes. Por derradeiro, quanto ao requerimento formulado pelo condomínio exequente para fins de adjudicação da posse do bem imóvel penhorado, verifico a existência de excesso de execução, o que impede, por agora, seu deferimento. Com efeito, observo que o valor quantificado na avaliação realizada no bem imóvel penhorado, quantifica-se em R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), ao passo que o valor do débito exequendo atualizado, encontra-se em R$ 148.892,44(cento e quarenta e oito mil oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) – (ID 116559813), havendo, lógica ilação, um excesso de execução no importe de R$ 46.107,56(quarenta e seis mil cento e sete reais e cinquenta e seis centavos). Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro o pedido formulado pela parte executada no ID 11282171, bem ainda indefiro, por agora, os cumulados pedidos deduzidos pelo exequente(ID 106707495 e 116559813), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito, novamente, as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0877427-45.2020.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA
Executado: MARCIO MAGNO TINOCO DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com as peças processuais de ID 106707495 e 116559813, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: (...) Conceder a imediata adjudicação da posse do bem imóvel gerador dos débitos condominiais, qual seja, a unidade 502, do Condomínio Residencial Dolce Vita, com a determinação para que o executado, no prazo de 05 dias desocupe o imóvel, e expedindo-se o competente mandado de imissão na posse em favor do exequente. 2) Condenar o réu nas penalidades insertas no art. 774, I, e parágrafo único, do CPC. (...) 1. Declarar a ineficácia da alienação praticada em fraude à execução, nos termos do art. 792, §1º, do CPC, com: (i) imediata adjudicação do bem imóvel do bem imóvel gerador dos débitos condominiais, qual seja, a unidade 502, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOLCE VITTA, situado na Rua João Tó, 294, Ponta Negra, Natal/RN. CEP 59090-511, com a transferência definitiva da posse, expedindo-se o competente mandado de imissão na posse em favor do exequente, (ii) imediata determinação para que o Sr. Paulo Fernando de Souza Júnior desocupe o imóvel em 24 horas, fazendo a entrega das chaves (ao Síndico ou em juízo); 2. Aplicação da penalidade por litigância de má-fé, no percentual de dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenizar o ora exequente por todos os prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, nos termos do art. 81, do CPC.” Momento posterior, a parte executada requereu, em suma, a realização de perícia judicial no imóvel penhorado, para fins de apuração do seu valor venal, bem ainda o sobrestamento do feito. (ID 112821718) Vieram os autos conclusos. Prefacialmente, questão fulcral a ser descortinada nestes autos diz respeito a alegada fraude à execução tocante a alienação do bem imóvel penhorado e gerador da dívida ora perseguida, consistente da unidade condominial nº. 502, do Condomínio Residencial Dolce Vita, localizado na Rua João Tó, nº 294, Bairro Ponta Negra, Natal/RN, Cep: 59090-511. Como ressabido, a legislação pátria prevê dois institutos para salvaguardar o interesse do credor quando o devedor opõe resistência injustificada ao adimplemento da obrigação, consubstanciado no desfazimento de bem pertencente ao seu patrimônio e que lhe reduz ao estado de insolvência, são eles: fraude à execução e fraude contra credores. Fraude à execução, segundo conceito dado por Sebastião de Oliveira(1), “é um instituto de direito público inserido no direito processual civil, que tem por finalidade coibir e tornar ineficaz a prática de atos fraudulentos de disposição ou oneração de bens, de ordem patrimonial, levados a efeito, por parte de quem já figura no polo passivo de uma relação jurídica processual, como legitimado ordinário passivo devedor demandado visando, com isso, impedir a satisfação da pretensão deduzida em juízo, por parte do autor da demanda credor demandante, configurando-se em verdadeiro atentado à dignidade da justiça, cuja atividade jurisdicional já se encontrava em pleno desenvolvimento.” Pode ser reconhecida mediante simples petição incidental nos autos da demanda executiva, apreciável mediante decisão interlocutória. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Dessarte, tal entendimento foi consolidado na Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso em disceptação, à luz do panorama processualmente descortinado, bem ainda da documentação acostada, verifico que não restou comprovado a ocorrência de fraude à execução. Com efeito, o cabedal probatório, apresenta-se insuficiente e de cristalina fragilidade, não revelando, ipso facto, indispensável robustez capaz de conduzir esta Julgadora a um juízo de valor positivo em relação ao pleito formulado pelo exequente. Respeitante ao pedido de arbitramento da multa estatuída no art. 774 do CPC, não há nos autos comprovação de conduta dolosa, comissiva ou omissiva por parte da executada, merecedora do designativo de atentatória à dignidade da justiça e, como tal, não há de prosperar referido pleito. À similitude, não merece guarida o arrazoado pleito de condenação do executado em litigância de má-fé, vez que não restou demonstrada quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC. Respeitante ao pedido de realização de perícia judicial no imóvel penhorado, objetivando a apuração do seu valor venal, formulado pela parte executada no ID 112821718, constato que, em verdade, revela-se pleito impugnativo à avaliação realizada no ID 106110184. Nesse sentido, em análise da certidão de ID 106110184, observo que a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, no importe de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), teve por fundamento parâmetros mercadológicos, com a utilização do método comparativo de dados, o que corrobora com a lisura e corretude do trabalho técnico desenvolvido. Para além de tal constatação, ponha-se em relevo que todos os oficiais de justiça encontram-se perfeitamente habilitados a realizar avaliações, tendo em vista sua submissão a diversos cursos de formação fornecidos pelo Tribunal de Justiça deste Estado, por meio da ESMARN, não possuindo qualquer vínculo ou interesse relativo às partes. Por derradeiro, quanto ao requerimento formulado pelo condomínio exequente para fins de adjudicação da posse do bem imóvel penhorado, verifico a existência de excesso de execução, o que impede, por agora, seu deferimento. Com efeito, observo que o valor quantificado na avaliação realizada no bem imóvel penhorado, quantifica-se em R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), ao passo que o valor do débito exequendo atualizado, encontra-se em R$ 148.892,44(cento e quarenta e oito mil oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) – (ID 116559813), havendo, lógica ilação, um excesso de execução no importe de R$ 46.107,56(quarenta e seis mil cento e sete reais e cinquenta e seis centavos). Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro o pedido formulado pela parte executada no ID 11282171, bem ainda indefiro, por agora, os cumulados pedidos deduzidos pelo exequente(ID 106707495 e 116559813), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito, novamente, as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses. Sobrevindo proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito