Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSINEIDE FIGUEIREDO FONSECA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808054-84.2023.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSINEIDE FIGUEIREDO FONSECA contra decisão interlocutória (Id 101316968 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. n. 0818278-16.2023.8.20.5001), promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da recorrente para o pagamento das custas processuais. 2. Aduziu a parte agravante, em suas razões (Id 20233707), que é servidora e percebe renda líquida de R$ 5.731,21 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e vinte um centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com todas as despesas necessárias. 3. Alegou que este valor é direcionado, por inteiro, para a compra de alimentos, produtos de uso cotidiano, vestuário, saúde e demais gastos que venham a surgir durante o mês, logo, não podendo assim arcar com as custas processuais no valor de R$ 943,97 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos). 4. Argumentou que não é necessária a miserabilidade para a concessão da gratuidade judiciária, sendo insuficiente a ausência de condições de arcar com as custas processuais sem privação dos recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. 5. Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para deferir o benefício da gratuidade judiciária e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. 6. Em Id 20272268 foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal. 7. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 21360659. 8. Com vista dos autos, Drª. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, opinou pela prejudicialidade do recurso, ante a perda superveniente do seu objeto. (Id 21457460) 9. É o que importa relatar. Decido. 10. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar, a fim de que seja reconhecido o benefício da gratuidade judiciária. 11. Entretanto, conforme noticiado pela representante da Procuradoria de Justiça, verifico que foi proferida sentença (Id 106212462 dos autos originários), que julgou extinto o processo com o devido cancelamento da distribuição. 12. É de se aplicar, pois, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...]" 13. Assim sendo, considerando que a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. 14. Em havendo decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 15. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09