Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carlos de Souza Advogado: Dr. Wendrill Fabiano Cassol
Apelado: Banco Santander S/A Advogado: Dr. Eugênio Costa Ferreira de Melo Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E CONTRATAÇÃO ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO FORMULADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. SAQUES E COMPRAS EFETUADOS. POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. - É válida a cláusula contratual prevendo a capitalização mensal e anual dos juros, aplicando-se o entendimento consolidado pela Corte Superior de Justiça, qual seja, a possibilidade de capitalização dos juros. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. - Evidenciada a efetiva utilização do cartão de crédito para saques e compras, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação. - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808300-68.2022.8.20.5124 Polo ativo CARLOS DE SOUZA Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Apelação Cível nº 0808300-68.2022.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Reparação de Danos movida contra Banco Santander S/A, julgou improcedente o pedido inicial, que visava cessar os descontos referentes ao contrato de empréstimo bancário, bem como a reparação dos danos alegados. O autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões, alega que tinha intenção de contratar empréstimo consignado, mas observou recentemente que tem o desconto de cartão consignado em seu benefício (EMPRÉSTIMO RMC). Alude que existe um documento assinado, mas este é ambíguo e obscuro quanto aos seus termos e objeto principal e que a simples assinatura da parte recorrente, não daria o direito à parte recorrida para realizar descontos e fazer cobranças indevidas. Aduz que os juros são excessivos; que o contrato é ilegal; que houve violação ao dever de informação e desrespeito à legislação, inclusive com cobrança de juros capitalizados, de modo que caracterizada a conduta ilícita que enseja do dever de reparar os danos causados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 19543389). A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 19647059). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a nulidade do negócio jurídico, relativo ao contrato celebrado, além da restituição em dobro dos valores descontados e a reparação moral. Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. Pois bem, em análise, não obstante as alegações do apelante, verifica-se a existência da “Proposta de Adesão de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa”, devidamente assinado, contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado (Id nº 19543314). Consta, também, os documentos pessoais do autor, declaração de residência e detalhamento do crédito, de modo que não há irregularidade contratual e os descontos efetuados se deram de forma legítima, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. Considera-se válida a relação jurídica entre as partes, referente a contratação questionada, pois está demonstrada a realização de 4 (quatro) saques (Id nº 19543307 – pág. 10), em nome do apelante, indicando que foi beneficiado pelos valores pecuniários, bem como as faturas comprovam a utilização do cartão para compras (Id nº 19543314), estando autorizada a cobrança realizada. Nesse contexto, resta saber, se faltou o banco/apelado com dever de informação e transparência que se impõe ao elaborar e celebrar o contrato, vez que estamos diante de um contrato de adesão, cujo autor é um consumidor aderente ao contrato oferecido pelo réu com cláusulas pré-estabelecidas. É certo que a lei 8.078/90, determina que são princípios que regem as relações de consumo a proteção do consumidor, a informação adequada de produtos e serviços oferecidos no mercado e a vedação de práticas abusivas. Não é possível negligenciar as provas trazidas ao caderno processual. Existe o contrato de empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Bonsucesso Visa, devidamente assinado, no qual consta, inclusive, cláusula prevendo a capitalização mensal e anual dos juros sendo, portanto, válida, aplicando-se o entendimento consolidado pela Corte Superior de Justiça, qual seja, a possibilidade de capitalização dos juros. A propósito, cito precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL). TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJRN - AC nº 2018.008887-2 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 16/07/2019). Com efeito, os juros foram acordados pelas partes, já que há nos autos documento que comprova o conhecimento e consentimento de ambos os litigantes acerca dos encargos que seriam praticados, não se configurando a hipótese de lesão contratual descrita no art. 157 do Código Civil. Importante consignar, também, que as várias faturas comprovam que a utilização do cartão de crédito para saques e compras, evidenciando o pleno conhecimento da referida modalidade de empréstimo contratada e a sua vontade de contratar, não havendo que se falar, portanto, em vício de consentimento ou desvirtuamento do contrato. Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Restou devidamente comprovado que o contrato de cartão de crédito consignado autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da remuneração do cliente. E, ao descontar valores da remuneração da parte autora direto do seu contracheque, o banco demandado agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada. Dessa forma, entende-se que é inviável atribuir ao apelado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira demandada. Sobre a inexistência do dever de indenizar quando não comprovada a prática de ato ilícito, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTA A ASSINATURA DA CONTRATANTE. CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO MATERIAL À SER RESTITUÍDO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.004101-8 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/07/2019). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 2017.009903-0 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2017). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE. CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 2017.002152-5 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível – j. em 12/12/2017). Tendo agido o banco apelado no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada, inclusive no que diz respeito à manutenção da exigibilidade do débito. Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023.