Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autores: parte final do § 1º, da cláusula segunda; parte final do § 2º, do incido II, da cláusula segunda; parágrafo único da cláusula oitava. Quanto as demais, que haja a devida interpretação em favor/benefício dos consumidores. Requerem também a Vossas Excelências que seja NESTA PARTE reformada a sentença a quo para que esse juízo GARANTA a majoração do valor devido a título de danos morais em favor dos consumidores / apelantes, para que o novo quantum indenizatório, ao VOSSO arbítrio, considerado efetivamente o caráter sancionatório, desestimulador e pedagógico da medida, sem olvidar os fatos articulados e a má-fé operada em relação aos consumidores desde o início das tratativas do negócio jurídico que acabou por desembocar nesta demanda. Neste particular, entende-se que o valor do dano moral a ser fixado, como forma de amenizar todo o sofrimento imposto aos consumidores, deveria corresponder, pelo menos, a cinquenta por cento do que tiveram que adimplir em favor da apelada (ALBRA), para cada um. Requerem finalmente que sejam mantidos inalterados os termos da sentença exclusivamente quanto a transferência em definitivo da posse e propriedade habitacional nº 202, do Imperial Palace para os apelantes2, o que lhes possibilitará, inclusive, o cumprimento provisório. Que seja a parte recorrida intimada para responder aos termos do recurso, no prazo legal. Que seja dado integral provimento ao presente apelo, por medida de mais lídima Justiça" Sem contrarrazões. Considerando que os Recursos Especiais nº 1.875.704/RN e 1.875.707/RN (correspondentes, respectivamente, às Apelações Cíveis nº 2018.007667-1 e 2017.011735-2), perderam a qualidade de representativos da controvérsia, determinei o levantamento do sobrestamento do curso do presente recurso. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes, os requisitos, conheço do recurso. 1 – PREJUDICIAIS DE NULIDADES DA SENTENÇA, SUSCITADAS PELOS RECORRENTES 1.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA Os autores alegam que não lhes foi oportunizada a produção de prova pericial. Razões não lhes assistem. De fato, na inicial, os autores requereram a condenação da demandada em: “1. todas as despesas que venham a ter que dispender (o que será informado nestes autos) com a manutenção da unidade e conclusão das obras do Imperial Palace, assim como decorrentes dos comandos desse juízo para esse fim, inclusive avaliações, perícias, transferências, enfim; “2. correspondente pecuniário equivalente à diferença entre o que efetivamente dispenderam e vierem a dispender (valor já repassado à ALBRA, na forma do contrato objeto desta demanda, mais o que vierem a adimplir para cumprimento da presente pretensão) e o que auferirem com a venda do empreendimento Imperial Palace, se o valor venal não suprir as despesas totais dos autores;” “3. montante pecuniário correspondente à frustração da expectativa de ganho real projetado que viriam auferir os autores com a contratação original (empreendimento que viria e ser denominado Belvedere), conforme média do mercado imobiliário, a ser devidamente fixada em sede de liquidação de sentença ou por ocasião da instrução do processo”; O juízo intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento do feito no estado que se encontra. Os autores mostraram interesse na produção da prova oral, renovando e ratificando todos os pedidos da inicial que, por sua vez, de forma genérica, pleitearam pela realização de “perícias extra ou judiciais”. Pois bem, pelas fotografias e informações dos recorrentes o “empreendimento Imperial Palace nada mais é do que um esqueleto de um prédio completamente abandonado pela recorrida”. Sucede que, mesmo se tratando de uma edificação que é um esqueleto de concreto e ferragens, os autores não especificaram o tipo de perícia que pretendiam realizar, não sendo informado ao Juízo se havia interesse na realização de um exame, de uma vistoria ou de uma avaliação e qual a finalidade da realização de algumas ou de todas estas e se a perícia seria realizada em todo o empreendimento ou apenas na unidade imobiliária que adquiriram. A importância da especificação da perícia judicial se encontra na redação do ao art. 465, do CPC, o qual dispõe que “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.” Sem que a prova seja especificada, não há se falar em cerceamento de defesa. Portanto, levando em consideração que foi feita tão somente a especificação da prova oral, correta a sentença quanto ao abreviamento da instrução processual, pois, conforme decidiu: “a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” Pelos fundamentos acima, rejeito a objeção arguida, dada a ausência do cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 1.2 – JULGAMENTO CITRA PETITA Os apelantes reclamam de que o Juízo “não decidiu sobre a nulidade da parte final do § 1º, da cláusula segunda; parte final do § 2º, do incido II, da cláusula segunda; parágrafo único da cláusula oitava e o pedido de que haja a devida interpretação em favor/benefício dos consumidores”. A mácula processual existe. De fato, embora os autores tenham requerido a declaração de nulidade das cláusulas contratuais preditas, não houve manifestação do Juízo sobre tais. Em casos desse jaez, orienta o art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III, do CPC, que as matérias apresentadas na origem, ainda que não solucionadas, serão devolvidas ao Tribunal, permitindo o julgamento imediato se a causa estiver madura, Vejamos: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;” Pois bem, a Cláusula Segunda, § 1º, incisos I e II e § 2º, estabelecem a anuência dos contratantes em converter, obrigatoriamente, o contrato de empréstimo em contrato de compra e venda, desde que haja a aprovação do empreendimento perante os órgãos públicos até 15 meses da assinatura do contrato, podendo este prazo ser prorrogado em comum acordo e que a unidade imobiliária tenha uma extensão de 207,75m². Caso não preenchidos os requisitos do § 1º, o contrato permanecerá sendo de empréstimo, nada havendo as partes que reclamar um do outro. A seu turno, o parágrafo único da Cláusula Oitava dispõe sobre a concessão mútua de poderes entre os contratantes para receber notificações, intimações, citações judiciais ou extrajudiciais resultantes do contrato. Analisando as cláusulas contratuais em referência não identifico qualquer violação aos incisos I a XIX, do art. 51, do CDC. De fato, as disposições alhures estabelecidas não concedem vantagens exageradas à ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., tão pouco excluem ou diminuem a responsabilidade dela perante o negócio. As cláusulas não extinguem direitos dos apelantes ou transferem a responsabilidade da incorporadora para terceiros capazes de submeter os apelantes a desvantagem exageradas. Não há, ademais, convenção obrigando os autores a cumprir o contrato facultando essa obrigação à incorporadora. Portanto, considerando a ausência de abusividade, não há se falar em nulidade da parte final do § 1º, incisos I e II e do § 2º, da cláusula segunda do contrato e do parágrafo único da cláusula oitava do contrato firmado entre MARCOS ANDREY ARAÚJO DE AZEVEDO, NIETHIA REGINA DANTAS DE LIRA e a ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. MARCOS ANDREY ARAUJO DE AZEVEDO e NIETHIA REGINA DANTAS DE LIRA. pretendem reformar em parte a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em danos materiais. Não há desacerto no julgado, considerando que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, sucede que MARCOS ANDREY ARAÚJO DE AZEVEDO e NIETHIA REGINA DANTAS DE LIRA formularam pedidos de condenação da incorporadora na obrigação de pagar prejuízos incertos. De fato, conforme demonstrado, o empreendimento Residencial Palace não foi finalizado, entretanto, não há documento judicial ou extrajudicial demonstrando a extensão de gastos necessários à finalização de toda a obra, em parceria com demais adquirentes de outras unidades no mesmo empreendimento, ou apenas das despesas necessárias ao término da unidade habitacional nº 202. Assim, conforme muito bem observou a magistrada, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir: “os danos materiais não se tratam de dano decorrente do próprio fato, como ocorre em alguns casos com o dano moral, eles devem ser efetivamente comprovados pela parte demandante, visto que não cabe ao magistrado estimar ou presumir prejuízos que não esteja, documentalmente registrados. A decisão deve ser prolatada de acordo com os fatos e as circunstâncias que se encontram nos autos. Sendo assim, no caso dos autos, considerando que o pedido de danos materiais tem como causa de pedir remota “as despesas que a parte venha a ter” com a posse do imóvel, ou ainda, a “frustração de expectativa de ganho real projetado”, sem que tenha sido demonstrado por qualquer meio de prova os prejuízos financeiros concretamente causados torna-se imperioso o afastamento da condenação do réu por danos materiais.” Quanto aos danos morais, o Juízo condenou a ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a compensar MARCOS ANDREY ARAÚJO DE AZEVEDO e NIETHIA REGINA DANTAS DE LIRA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pretendendo os recorrentes que a sentença seja reformada para que, cada qual, seja compensado em, pelo menos, 50% de R$ 603.718,00 (seiscentos e três mil, setecentos e dezoito reais) quantia paga no negócio. Pois bem, concordo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não compensa a violação moral a qual os apelantes foram submetidos pela ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., entretanto, a quantia pretendida para amenizar o dano subjetivo vivenciado é desarrazoada, tratando-se de montante que nem sequer é fixado, por esta Corte, para reparar dano moral proveniente de morte de pais ou de filho. No caso em exame, mostra-se razoável que cada apelante seja compensado na importância de R$ 10.000,00 (dez mi reais) devendo a ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ser condenada a pagar a quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) valor este que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No que se refere a atualização dessa verba, a Juíza fez incidir a correção monetária com base na Tabela I da Justiça Federal a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado do decisum, ao fundamento de que “somente existe mora quando há um prazo para cumprimento da obrigação e esta não é satisfeita. No caso, como a obrigação de pagar o dano moral somente foi reconhecida nesta sentença, o termo para pagamento será até o trânsito em julgado.” Todavia, o dano moral decorre de uma relação contratual e os juros de mora incidem a partir da citação. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência do STJ: “(...)O termo inicial dos juros de mora nos danos morais, em caso de responsabilidade contratual, dá-se com a citação. Precedente.(...)”(STJ - AgInt no REsp n. 2.020.636/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) “(...)No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.146.622/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809103-76.2015.8.20.5001 Polo ativo MARCOS ANDREY ARAUJO DE AZEVEDO e outros Advogado(s): DEBORA PONTES DA SILVA CERSOSIMO BATISTA, GABRIELLA DE ANDRADE VIRGILIO Polo passivo ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. 1 – PREJUDICIAIS DE NULIDADES DA SENTENÇA, SUSCITADAS PELOS RECORRENTES 1.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. PROVA PERICIAL NÃO ESPECIFICADA. MATÉRIA DE DIREITO. CORRETO ABREVIAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OBJEÇÃO REJEITADA. 1.2 – JULGAMENTO CITRA PETITA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. FALTA DE ANÁLISE DA MATÉRIA. OBJEÇÃO ACOLHIDA. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO AOS INCISOS I A XIX, DO ART. 51 DO CDC. NULIDADE NÃO IDENTIFICADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM POSSIBILIDADE DE NOVAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL VINCULADA À UNIDADE AUTÔNOMA FUTURA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DA POSSE E DA PROPRIEDADE PARA OS AUTORES. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DEMONSTRANDO A EXTENSÃO DE GASTOS NECESSÁRIOS À CONCLUSÃO DO IMÓVEL. VALOR DA COMPENSAÇÃO MORAL. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e a ele dar provimento parcial para, reformando em parte a sentença, julgar improcedentes o pedido de nulidade de cláusulas do contrato e majorar o valor da compensação moral, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por MARCOS ANDREY ARAÚJO DE AZEVEDO e NIETHIA REGINA DANTAS DE LIRA em face da sentença proferida pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, na qual contende com a ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, assim decidiu: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para o fim de confirmar a tutela antecipada e determinar a transferência em definitivo da posse e propriedade da unidade habitacional nº 202 do Imperial Palace para MARCOS ANDREY ARAUJO DE AZEVEDO e NIETHIA REGINA DANTAS DE LIRA. Além disso, condeno a ré a pagar a autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, vez que somente existe mora quando há um prazo para cumprimento da obrigação e esta não é satisfeita. No caso, como a obrigação de pagar o dano moral somente foi reconhecida nesta sentença, o termo para pagamento será até o trânsito em julgado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis respectivo para averbação junto à matrícula do imóvel da nova propriedade no nome dos autores, e para que seja cancelado o impedimento de alienação anteriormente determinado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC) divididos na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré (art. 86 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 27 de maio de 2019 NATAL AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito" Nas razões do apelo, MARCOS ANDREY ARAUJO DE AZEVEDO e NIETHIA REGINA DANTAS DE LIRA alegam, em suma, que: 1 - a sentença deve ser anulada parcialmente pois o julgamento antecipado da demanda cerceou-lhes a defesa, eis que não realizada a prova pericial necessária à apuração do dano material, cuja valoração não foi possível apresentar na peça de ingresso porque o imóvel litigioso está inacabado, não passando de um esqueleto, não sendo permitido o acesso a fim de mensurar os gastos necessários à sua conclusão; 2 - a sentença é citra petita porque não decidiu sobre a nulidade da parte final do § 1º, da cláusula segunda; parte final do § 2º, do incido II, da cláusula segunda; parágrafo único da cláusula oitava e o pedido de que haja a devida interpretação em favor/benefício dos consumidores; 3 - os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor irrisório, devendo ser majorados para cada apelante, pelo menos, no percentual de cinquenta por cento do que tiveram que adimplir em favor da apelada. Assim articulando, requerem: "(...) que seja parcialmente anulada a sentença guerreada, e determinada a reabertura da instrução do feito na origem para que aos consumidores seja garantida a possibilidade e devidamente apurar e quantificar POR TODOS OS MAIOS DE PROVA QUE LHES SEJA EM DIREITO PERMITIDOS, COM DESTAQUE PARA A PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL: 1. todas as despesas que venham a ter que dispender com a manutenção da unidade e conclusão das obras do Imperial Palace, assim como decorrentes dos comandos judiciais para esse mesmo fim, inclusive avaliações, perícias, transferências; 2. correspondente pecuniário equivalente à diferença entre o que efetivamente dispenderam e vierem a dispender (valor já repassado à ALBRA, na forma do contrato objeto desta demanda, mais o que vierem a adimplir para cumprimento da presente pretensão) e o que auferirem com a venda do empreendimento Imperial Palace, se o valor venal não suprir as despesas totais dos apelantes; 3. montante pecuniário correspondente à frustração da expectativa de ganho real projetado que viriam auferir os consumidores com a contratação original (empreendimento que viria e ser denominado Belvedere), conforme média do mercado imobiliário, a ser devidamente fixada em sede de liquidação de sentença ou por ocasião da devida instrução do processo. Que seja parcialmente anulada a sentença, ainda, porque restaram omitidos os pedidos relativos a declaração de nulidade das seguintes cláusulas do contrato firmado originalmente com a ALBRA: parte final do § 1º, da cláusula segunda; parte final do § 2º, do incido II, da cláusula segunda; parágrafo único da cláusula oitava. E, quanto as demais, a devida interpretação em favor/benefício dos consumidores. Neste particular, tratou-se de sentença citra petita. Sendo evidente tratar-se de decisão citra petita, é de se reconhecer a nulidade parcial do julgado, por negativa de prestação jurisdicional quanto aos pedidos subsidiários formulados e já destacados em linhas anteriores. Sucessivamente aos pedidos acima, suplica-se seja provido o recurso e condenada a ALBRA a ressarcir os apelantes pelos danos materiais e/ou lucros cessantes consubstanciados em: 1. todas as despesas que venham a ter que dispender (o que será informado nestes autos) com a manutenção da unidade e conclusão das obras do Imperial Palace, assim como decorrentes dos comandos desse juízo para esse fim, inclusive avaliações, perícias, transferências, enfim; 2. correspondente pecuniário equivalente à diferença entre o que efetivamente dispenderam e vierem a dispender (valor já repassado à ALBRA, na forma do contrato objeto desta demanda, mais o que vierem a adimplir para cumprimento da presente pretensão) e o que auferirem com a venda do empreendimento Imperial Palace, se o valor venal não suprir as despesas totais dos autores; 3. montante pecuniário correspondente à frustração da expectativa de ganho real projetado que viriam auferir os autores com a contratação original (empreendimento que viria e ser denominado Belvedere), conforme média do mercado imobiliário, a ser devidamente fixada em sede de liquidação de sentença ou por ocasião da instrução do processo; e, no mesmo ensejo, nos termos do art. 51, do CDC, sejam declaradas nulas as cláusulas do contrato firmado entre a ALBRA e os
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para, reformando em parte a sentença, reconhecer a existência de sentença citra petita e, estando a causa madura, julgar improcedente o pedido de nulidade da parte final do § 1º, incisos I,II e § 2º da cláusula segunda e do parágrafo único da cláusula oitava do contrato firmado entre as partes, majorando para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da compensação moral, cabendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante, com os juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual, mantendo o julgado em seus demais fundamentos. É como voto. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023.