Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NORDESTE MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA registrado(a) civilmente como RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo 0864506-83.2022.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposto pela NORDESTE MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA que, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em autos de Ação Monitória, julgou procedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais (Id 23786017), a apelante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária. Pelo despacho de Id 24601917, foi determinada a intimação da parte recorrente para juntar aos autos os documentos comprobatórios de condição de hipossuficiência, tendo a parte apelante apresentado manifestação de Id 25264183. É o relatório. Decido. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Note-se que do dispositivo mencionado conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos se aplica, apenas, à pessoa física, logo deve a pessoa jurídica fazer prova da efetiva insuficiência, vez que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é excepcional. Observa-se, ainda, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Buscando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, determinou-se a intimação da parte apelante, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do aludido benefício, notadamente a condição de hipossuficiência. Vale ressaltar que o STJ entende que se tratando de pessoa jurídica “a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). Desta feita, da análise do caderno processual, verifica-se que a parte recorrente não trouxe aos autos documento capaz de demonstrar efetivamente a sua situação de hipossuficiência, considerando que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é admissível de forma excepcional. Ademais, a empresa não comprovou que se encontra inativa, vez que deixou de trazer aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal, não sendo apta para tal comprovação a mera declaração de profissional contábil da empresa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte recorrente, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator