Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101925-62.2014.8.20.0116.
AUTOR: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A
REU: MÁRCIA GOMES SENTENÇA I. RELATÓRIO RENOVA CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCIAMENTOS S.A, ajuizou ação monitória em face de MÁRCIA GOMES, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. informou a cessão de crédito em seu favor pela RENOVA CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCIAMENTOS S.A, pleiteando pela sua inclusão no polo ativo da ação, requerendo a desistência da ação com baixa na distribuição (id n° 82434680 e 83986460). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise processual, verifica-se que a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. demonstrou a ocorrência da cessão de crédito em seu favor pela RENOVA CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCIAMENTOS S.A, devendo ser procedida a correção do polo ativo da ação. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre. A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (id n° 82434680). A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, haja vista não ter ocorrido sequer a citação nos autos. Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: MONITÓRIA (40) Diante do exposto: À Secretaria, proceda-se com a correção do polo passivo da lide, constando como autor a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.; HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, deixando de condená-lo ao pagamento dos honorários sucumbências em favor do requerido haja vista este não ter constituído Advogado nos autos. Recolhida as custas e transitado em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito