Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100583-56.2017.8.20.0101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: MARIA DE FATIMA ARAUJO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, objetivando o recebimento de valores da parte executada, decorrentes de relação jurídica entre eles. Em seu mais recente (ID 122630025), a parte exequente requereu fosse realizada pesquisa junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com vista à penhora de bens imóveis da parte devedora a garantia da dívida. A presente execução não logrou êxito na restrição de bens da parte devedora, e mesmo devidamente citada (ID Num. 51038366 - Pág. 12), esta não pagou e/ou não apresentou bens à penhora no prazo legal, sendo necessário a indisponibilidade de bens para garantir a execução, tendo sido realizado o bloqueio online de valores (ID 103125160), o qual restou infrutífero para saldar a integralidade da dívida, bem como foram realizadas buscas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD à procura de bens, igualmente frustradas (IDs 111651318 e 120198577). Quanto à possibilidade de utilização de tal instrumento, assim se manifestou recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023).” É o caso dos autos, tendo sido esgotados os meios executivos comumente utilizados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, DECRETO a INDISPONIBILIDADE DE BENS, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituído pelo Provimento nº 30/2014 do CNJ para garantia da execução/dívida, em conformidade com o art. 185-A do Código Tributário Nacional. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente a existência de bens penhoráveis, sob pena de suspensão/arquivamento. Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)