Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800557-42.2023.8.20.5101.
REQUERENTE: DARIO ALENCAR GUEDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente proposta por Dario Alencar Guedes em face do Município de Caicó/RN, ambos já qualificados, em que, em síntese, pugna pela suspensão do Edital de Concorrência nº 001/2023 – Processo Licitatório MC/RN nº 2022.11.22.0053, ante a suposta inobservância dos efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2017.006293-0. Na exordial afirmou o requerente que é permissionário público de um equipamento urbano tipo quiosque localizado na Praça Dom José Delgado, desde o mês de abril de 2008, comercializando espetinhos, sanduíches, sopas e comidas tradicionais da nossa região. Além disso, alegou que foi beneficiado pelos efeitos legais da Lei Municipal nº 4.074/2014, pela qual obteve caráter vitalício a utilização de box, quiosque, trailer ou qualquer tipo de equipamento urbano em espaço público. Outrossim, no ano de 2017, os permissionários da referida Praça foram procurados pela Gestão Municipal para que desocupassem temporariamente seus quiosques, visando a realização de uma obra de revitalização do equipamento público. Por fim, informa que o Poder Executivo Municipal, ao invés de conduzir os permissionários à exploração comercial dos boxes existentes na Praça reformada, decidiu realizar a Concorrência nº 001/2023 – Proc. Licitatório MC/RN nº 2022.11.22.0053, tendo, portanto, prejudicado o seu direito de permissionário público do Município de Caicó. Por meio da decisão de ID nº 94812174 – Pág. 1 a 8, foi indeferido o pedido de tutela, bem como determinada que parte autora promovesse a emenda inicial com documentos que permitam a análise adequada diante do pedido, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 6º,do CPC). Decorreu o prazo legal sem o cumprimento pela parte autora quanto ao determinado na retromencionada decisão. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida uma vez que a parte autora não carreou aos autos documentos essenciais ao embasamento de seu pedido, bem como não promoveu a complementação de sua argumentação e a confirmação do pedido de tutela final, senão vejamos. Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para conferir os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada pela parte autora. Por fim, evidente que, conforme decisão de ID nº 94812174, incumbe ao interessado trazer aos autos a devida documentação para melhor análise sob contraditório. Diante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro nos artigos 330, I e 319,inciso VI do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art.485, I, do mesmo código. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN,data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)