Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801207-29.2022.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado pela parte exequente, fundado na alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica executada. É o que importa relatar. Decido. Do compulsar dos autos, verifica-se que, apesar de todas as tentativas empreendidas, não foi possível citar a empresa devedora, isso porque não foi localizada em seu domicílio fiscal. É cediço que a baixa da inscrição no CNPJ por inaptidão ocorre quando determinada pessoa jurídica: a) deixa de apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos (art. 81, caput, da Lei n. 9.430/96); b) não comprova a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, de recursos empregados em operações de comércio exterior (art. 81, § 1º); ou, ainda, c) não for localizada no endereço informado (art. 81, § 5º). Em verdade, a baixa da inscrição do CNPJ por inaptidão é indicativo de que houve dissolução irregular da empresa apelada, o que, na hipótese, é conclusão reforçada pelo fato de a sua citação não haver sido realizada no endereço constante dos cadastros da Fazenda Pública, nos quais, a propósito, não consta nenhuma informação de baixa ou encerramento de atividades. Desse modo, mostra-se aplicável, na espécie, a Súmula 435, do STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Assim, no entendimento do STJ: i) constitui obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade; ii) em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN (REsp 1484407/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no REsp 1293271/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03.03.2016; AgRg no REsp 1530393/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23.06.2015). É nessa mesma linha, inclusive, o entendimento do eg. Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte. Veja-se: Ementa: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE DEIXA DE FUNCIONAR SEM COMUNICAR AO FISCO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS APONTADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TEMA ABORDADO NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.- Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do STJ).- Demonstrado no processo que a sociedade empresária encerrou suas atividades sem prévia comunicação ao fisco, presume-se a dissolução irregular, sendo cabível o redirecionamento da execução em face dos seus sócios apontados na certidão de dívida ativa, tal como fez a decisão embargada.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, AC 0014954-12.2011.8.20.0106, Tribunal Pleno, Rel. Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. em 10/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. SOCIEDADE EXECUTADA COM SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA POR INAPTIDÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL. BAIXA DO CNPJ QUE NÃO DEMONSTRA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE QUE SÓ OCORRE COM O CANCELAMENTO DA SUA INSCRIÇÃO PERANTE O REGISTRO COMPETENTE (ART. 51, § 3.º, DO CC). BAIXA, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONSTITUI EM FATO IMPEDITIVO AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO (ART. 27, § 6.º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N.º 1.634/2016). PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, BEM COMO CUJO CNPJ FOI BAIXADO POR INAPTIDÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR (SÚMULA N.º 435 DO STJ). SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC n. 2016.019241-2, Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em 31.01.2017) Ademais, importante pontuar que a jurisprudência do STJ entende que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (STJ – REsp: 1643944 SP 2016/0320992-1, Data de Julgamento: 25/05/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2022). Quanto a eventual hipótese de instauração do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelo art. 133 e ss., do CPC, entendo pela sua desnecessidade. Isso porque o art. 135, III, do CTN prevê hipóteses em que excepcionalmente a autonomia do patrimônio das pessoas jurídicas é relativizada para permitir a responsabilização pessoal de sócios por débitos tributários das empresas decorrentes de atos praticados (i) com abuso de poder; (ii) que configurem infração à lei; ou (iii) ao contrato/estatuto social. No caso em apreço, conforme já consignado anteriormente, verifica-se que a empresa executada não foi localizada no seu endereço fiscal, de modo a se configurar hipótese de aplicação da Súmula 435 do STJ, de modo a caracterizar dissolução irregular.
Diante do exposto, determino o redirecionamento da presente Execução Fiscal em face da administradora não sócia: Monique Rafaela de Morais CPF 099.862.894-83, residente na Rua Coronel Luiz Soares, 35, Bela Vista, Assu/RN, CEP: 59.650-0000 pela dívida exequenda e, via de consequência, determino: a) à secretaria, a retificação do polo passivo, a fim de incluir a pessoas acima elencada; b) citação pelo correio, com aviso de recepção (se a Fazenda Pública não a requerer de outra forma) o(s) devedor(es) e/ou eventual(is) garante(s) solidário(s) para, voluntariamente e dentro do prazo de 5 (cinco) dias, cumprir(em), pagando, a dívida representada pelo(s) título(s) ora executado(s), devidamente atualizada e acrescida de juros, multa e demais encargos indicados no título executivo, ou garantir a execução nomeando bens à penhora (art. 8º da Lei n. 6.830/80). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, que será reduzido pela metade no caso de pagamento voluntário (§ 1º, 827, CPC). A citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação deverá ser feita por Oficial de Justiça. Oferecidos embargos, à conclusão. Decorrido o prazo dos embargos sem manifestação dos executados, intime-se a fazenda exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assu/RN, na data da assinatura digital. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)