Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823750-03.2020.8.20.5001 Polo ativo VALERIA ELIAS ESPINOLA Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por beneficiária de plano de previdência privada em face de sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o prazo decadencial previsto no art. 178, II do Código Civil incide sobre a pretensão de revisão do benefício previdenciário; e (ii) verificar se há fundamento jurídico e factual para revisar o benefício previdenciário e adequar o percentual de cálculo ao princípio da igualdade entre gêneros, afastando a incidência de cláusula supostamente discriminatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito invocado pela autora não versa sobre a nulidade de negócio jurídico ou alteração contratual, mas sobre a revisão de benefício previdenciário, o que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II do Código Civil. 4. A relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 291 e 427 do STJ. 5. No mérito, o regulamento do plano de benefícios prevê percentuais distintos para cálculo proporcional entre homens e mulheres, considerando o tempo de contribuição, mas aplica a regra de cálculo integral do benefício quando atingido o tempo total de contribuição, sem qualquer critério discriminatório. 6. A autora contribuiu por mais de 30 anos, de modo que o cálculo de seu benefício observou a regra prevista no regulamento para recebimento do benefício integral, sem incidência de cláusula ofensiva ao princípio da igualdade. 7. O Tema 452 do STF não se aplica ao caso, pois não houve demonstração de distinção inconstitucional baseada no gênero. A pretensão da autora carece de suporte fático e jurídico que justifique a revisão do benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para afastar a decadência, com julgamento imediato de improcedência dos pedidos iniciais, na forma do art. 1.013, § 4º do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; 178, II; 487, I e II; 1.013, § 4º. CC, art. 178, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 639.138/RS, Tema 452 da Repercussão Geral. STJ, AgInt no AREsp 2.097.302/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/11/2022; STJ, Súmulas 291 e 427. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso e, na forma do art. 1.013, §4º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por Valéria Elias Espínola, em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, por reconhecer a decadência, nos termos do art. 487, II do CPC. Alegou que sua pretensão não era a anulação de negócio jurídico, mas a revisão de cláusulas contratuais e a adequação do percentual do benefício previdenciário de 70% para 80%, em observância ao princípio da isonomia. Defendeu que a relação discutida configura obrigação de trato sucessivo, o que impede o reconhecimento de decadência ou prescrição do fundo do direito. Sustentou que o contrato estabelecia percentuais diferentes para homens (80%) e mulheres (70%), o que caracteriza violação ao artigo 5º, I, da Constituição Federal. Baseou-se no Tema 452 do STF, que considera inconstitucional cláusulas que discriminem em razão do sexo no cálculo de benefícios previdenciários. Argumentou pela aplicabilidade do CDC à relação contratual, com base na Súmula 321 do STJ. Requereu o provimento do recurso para afastar a decadência e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais defendeu a manutenção da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição e da decadência. No mérito, defendeu ser inaplicável o CDC e que não há direito à pretensão de revisão do contrato de previdência privada, pois não houve pagamento proporcional ao tempo de contribuição, mas pagamento integral. Pugnou pelo desprovimento do recurso. As partes discutiram a incidência de prescrição de fundo de direito, a decadência reconhecida em sentença e, no mérito, a possibilidade de pagamento de suplementação de aposentadoria em percentual distinto entre homens e mulheres. O juiz na sentença reconheceu que a haveria pretensão de anulação da alteração contratual na qual foi estabelecida a distinção da remuneração entre homens e mulheres, aplicando o art. 178, II, do Código Civil. Entretanto, o direito invocado não versa sobre a nulidade do saldamento do plano de previdência ocorrido na relação negocial entre as partes, mas de mera revisão de benefício, o propósito da ação é de majorar o benefício previdenciário mensalmente percebido pela beneficiária. Por isso, não há incidência do art. 178 do Código Civil a comprometer o direito material sustentado na exordial. Sendo assim, a pretensão recursal deve ser acolhida para afastar o reconhecimento da decadência. É oportuno considerar a incidência do art. 1.013, § 4º do CPC ao caso para justificar o imediato conhecimento das questões de mérito não apreciadas em sentença, em vista da aplicação da teoria da causa madura, tornando-se desnecessário a retomada da marcha processual no primeiro grau. Sobre a prescrição suscitada nas contrarrazões, não se evidencia reconhecível a prescrição de fundo do direito, porquanto a relação entre as partes configura-se de trato sucessivo. Nesse caso, a prescrição somente alcança as parcelas do benefício previdenciário anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Cito precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. TRATO SUCESSIVO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.234.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.302/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) A pretensão autoral consistiu em revisar o benefício previdenciário, por sustentar a indevida diferenciação no pagamento do benefício de aposentadoria suplementar, quando proporcional ao tempo de contribuição, entre homens e mulheres. Segundo consta na inicial, a parte autora estaria recebendo o equivalente a 70% do benefício devido, enquanto os beneficiários homens receberiam o percentual de 80%, a configurar afronta à isonomia de gêneros. O Regulamento do Plano de Benefício, dentre as formas de cálculo e de concessão de benefício, prevê o benefício previdenciário proporcional ao tempo de serviço (art. 28) e o decorrente de saldamento de plano (art. 82 e 84), os quais cito a seguir: Art. 28 - Para o PARTICIPANTE que, em 18.06.79, ainda não houvesse preenchido os requisitos necessários ao gozo do BENEFÍCIO, a SUPLEMENTAÇÃO por Tempo de contribuição será calculada proporcionalmente aos anos completos apurados pela FUNCEF até aquela data, obedecido o seguinte critério: [...] § 1º - O valor da SUPLEMENTAÇÃO, para os PARTICIPANTES do sexo masculino ou feminino, inscritos até 18.06.79, será calculado de acordo com os percentuais abaixo: HOMENS TEMPO DE SERVIÇO – PERCENTUAL 30 ANOS – 80% [...] 35 ANOS – 100% MULHERES TEMPO DE SERVIÇO – PERCENTUAL 25 ANOS – 70% [...] 30 ANOS – 100% [...] Art. 82 – Para efeito deste Plano, saldamento é o conjunto de regras que define o valor do BENEFICIO SALDADO, calculado na forma definida neste capítulo e reajustado com base no ÍNDICE DO PLANO, com a desvinculação do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e da concessão e manutenção do benefício por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, implicando no cancelamento da CONTRIBUIÇÃO NORMAL para este Plano e na adesão, no caso do PARTICIPANTE, a outro PLANO DE BENEFÍCIOS oferecido pelo PATROCINADOR. [...] Art. 84 - O PARTICIPANTE em atividade ou AUTOPATROCINADO que optar pelo SALDAMENTO terá o valor de seu BENEFÍCIO SALDADO calculado pela seguinte fórmula: BS = (SP x 1,015i - BINSS) x (IDC - 18) / TS, onde: O cerne da pretensão autoral se concentra na diferença de percentual que estaria sendo aplicado para cálculo dos benefícios previdenciários, se homem, com 30 anos de contribuição, aplicar-se-ia 80% do benefício previdenciário, mas, se mulher, com 25 anos de contribuição, ao invés de 80%, o regulamento prevê percentual inferior, de 70%. Segundo a parte autora, essa diferenciação representaria ofensa ao princípio da igualdade, por denotar distinção inconstitucional baseada no gênero dos contribuintes. A parte autora foi contratada pela Caixa Econômica Federal em 04/06/1979, quando ingressou no plano de benefícios da FUNCEF, e permaneceu até 31/03/2017 (ID 16501259), totalizando mais de 35 anos de contribuição. Não há documento nos autos que imponha ilação distinta, isto é, que justifique a alegação da parte autora de que houve concessão de benefício parcial baseado em tempo de contribuição inferior a 30 anos de contribuição. Se parte autora contribuiu por mais de 30 anos no plano de benefícios, não houve a incidência da regra prevista no art. 28, mas a disciplina específica do cálculo integral do benefício previdenciário, sem qualquer incidência de critério atentatório à igualdade de gêneros, de franca inconstitucionalidade. Nesse contexto, é inapropriado aplicar o Tema 452 da Repercussão Geral do STF (RE 639.138/RS), pois não incidente em base fática nitidamente distinta. Se não houve demonstração do emprego de critério que representaria ofensa ao princípio constitucional da igualdade, não se afigura possível a revisão de cálculo do benefício de previdência suplementar. Cito julgado recente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CC. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE DE GÊNEROS. SALDAMENTO DO BENEFÍCIO. REPACTUAÇÃO. ART. 84 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. AFASTADA APLICAÇÃO DO TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. (Apelação cível nº 0861006-43.2021.8.20.5001, 2º Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, publicação em 25/03/2023). Sendo assim, ainda que a sentença mereça reparos para afastar o reconhecimento da decadência, no mérito não se reconhece o êxito esperado ao recurso da parte autora, cuja pretensão de direito merece ser considerada improcedente.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a decadência reconhecida em sentença e, na forma do art. 1.013, § 4º do CPC, os pedidos iniciais formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC. O ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado pela parte autora, ora recorrente, cujos honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO As partes discutiram a incidência de prescrição de fundo de direito, a decadência reconhecida em sentença e, no mérito, a possibilidade de pagamento de suplementação de aposentadoria em percentual distinto entre homens e mulheres. O juiz na sentença reconheceu que a haveria pretensão de anulação da alteração contratual na qual foi estabelecida a distinção da remuneração entre homens e mulheres, aplicando o art. 178, II, do Código Civil. Entretanto, o direito invocado não versa sobre a nulidade do saldamento do plano de previdência ocorrido na relação negocial entre as partes, mas de mera revisão de benefício, o propósito da ação é de majorar o benefício previdenciário mensalmente percebido pela beneficiária. Por isso, não há incidência do art. 178 do Código Civil a comprometer o direito material sustentado na exordial. Sendo assim, a pretensão recursal deve ser acolhida para afastar o reconhecimento da decadência. É oportuno considerar a incidência do art. 1.013, § 4º do CPC ao caso para justificar o imediato conhecimento das questões de mérito não apreciadas em sentença, em vista da aplicação da teoria da causa madura, tornando-se desnecessário a retomada da marcha processual no primeiro grau. Sobre a prescrição suscitada nas contrarrazões, não se evidencia reconhecível a prescrição de fundo do direito, porquanto a relação entre as partes configura-se de trato sucessivo. Nesse caso, a prescrição somente alcança as parcelas do benefício previdenciário anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Cito precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. TRATO SUCESSIVO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.234.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.302/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) A pretensão autoral consistiu em revisar o benefício previdenciário, por sustentar a indevida diferenciação no pagamento do benefício de aposentadoria suplementar, quando proporcional ao tempo de contribuição, entre homens e mulheres. Segundo consta na inicial, a parte autora estaria recebendo o equivalente a 70% do benefício devido, enquanto os beneficiários homens receberiam o percentual de 80%, a configurar afronta à isonomia de gêneros. O Regulamento do Plano de Benefício, dentre as formas de cálculo e de concessão de benefício, prevê o benefício previdenciário proporcional ao tempo de serviço (art. 28) e o decorrente de saldamento de plano (art. 82 e 84), os quais cito a seguir: Art. 28 - Para o PARTICIPANTE que, em 18.06.79, ainda não houvesse preenchido os requisitos necessários ao gozo do BENEFÍCIO, a SUPLEMENTAÇÃO por Tempo de contribuição será calculada proporcionalmente aos anos completos apurados pela FUNCEF até aquela data, obedecido o seguinte critério: [...] § 1º - O valor da SUPLEMENTAÇÃO, para os PARTICIPANTES do sexo masculino ou feminino, inscritos até 18.06.79, será calculado de acordo com os percentuais abaixo: HOMENS TEMPO DE SERVIÇO – PERCENTUAL 30 ANOS – 80% [...] 35 ANOS – 100% MULHERES TEMPO DE SERVIÇO – PERCENTUAL 25 ANOS – 70% [...] 30 ANOS – 100% [...] Art. 82 – Para efeito deste Plano, saldamento é o conjunto de regras que define o valor do BENEFICIO SALDADO, calculado na forma definida neste capítulo e reajustado com base no ÍNDICE DO PLANO, com a desvinculação do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e da concessão e manutenção do benefício por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, implicando no cancelamento da CONTRIBUIÇÃO NORMAL para este Plano e na adesão, no caso do PARTICIPANTE, a outro PLANO DE BENEFÍCIOS oferecido pelo PATROCINADOR. [...] Art. 84 - O PARTICIPANTE em atividade ou AUTOPATROCINADO que optar pelo SALDAMENTO terá o valor de seu BENEFÍCIO SALDADO calculado pela seguinte fórmula: BS = (SP x 1,015i - BINSS) x (IDC - 18) / TS, onde: O cerne da pretensão autoral se concentra na diferença de percentual que estaria sendo aplicado para cálculo dos benefícios previdenciários, se homem, com 30 anos de contribuição, aplicar-se-ia 80% do benefício previdenciário, mas, se mulher, com 25 anos de contribuição, ao invés de 80%, o regulamento prevê percentual inferior, de 70%. Segundo a parte autora, essa diferenciação representaria ofensa ao princípio da igualdade, por denotar distinção inconstitucional baseada no gênero dos contribuintes. A parte autora foi contratada pela Caixa Econômica Federal em 04/06/1979, quando ingressou no plano de benefícios da FUNCEF, e permaneceu até 31/03/2017 (ID 16501259), totalizando mais de 35 anos de contribuição. Não há documento nos autos que imponha ilação distinta, isto é, que justifique a alegação da parte autora de que houve concessão de benefício parcial baseado em tempo de contribuição inferior a 30 anos de contribuição. Se parte autora contribuiu por mais de 30 anos no plano de benefícios, não houve a incidência da regra prevista no art. 28, mas a disciplina específica do cálculo integral do benefício previdenciário, sem qualquer incidência de critério atentatório à igualdade de gêneros, de franca inconstitucionalidade. Nesse contexto, é inapropriado aplicar o Tema 452 da Repercussão Geral do STF (RE 639.138/RS), pois não incidente em base fática nitidamente distinta. Se não houve demonstração do emprego de critério que representaria ofensa ao princípio constitucional da igualdade, não se afigura possível a revisão de cálculo do benefício de previdência suplementar. Cito julgado recente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 178 DO CC. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE DE GÊNEROS. SALDAMENTO DO BENEFÍCIO. REPACTUAÇÃO. ART. 84 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. AFASTADA APLICAÇÃO DO TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. (Apelação cível nº 0861006-43.2021.8.20.5001, 2º Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, publicação em 25/03/2023). Sendo assim, ainda que a sentença mereça reparos para afastar o reconhecimento da decadência, no mérito não se reconhece o êxito esperado ao recurso da parte autora, cuja pretensão de direito merece ser considerada improcedente.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a decadência reconhecida em sentença e, na forma do art. 1.013, § 4º do CPC, os pedidos iniciais formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC. O ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado pela parte autora, ora recorrente, cujos honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.