Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGATE ENGENHARIA LTDA - ME
REU: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO, ANTONIO SOARES PESSOA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0100533-76.2014.8.20.0152 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO SOARES PESSOA e OUTROS contra a sentença proferida no id n° 92385868, alegando a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo nomeado. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade (id n° 99808377), passo à análise do recurso. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que padeça de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, na forma assim descrita: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença restou omissa quanto à fixação da verba honorária em favor do defensor dativo nomeado na qualidade de curador especial dos demandados, por meio do despacho de id n° 50041387. Assim, verificada a existência do vício na decisão proferida, cabível a integração do julgado tão somente para suprir a omissão ora apontada, com a fixação dos honorários advocatícios na forma do art. 215 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça deste Estado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados (id n° 94716025) e fixo honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor do Bel. Cláudio Fernandes Santos – OAB/RN 14.752, a serem suportados pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão da ausência de Defensoria Pública atuante nesta Comarca. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento à Procuradoria-Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)