Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
EXECUTADO: PREST PERFURACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0101842-89.2013.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. No transcorrer do processo, o exequente não respondeu aos últimos 2 (dois) despachos proferidos por este juízo. É sucinto o relatório. Decido. O art. 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de desistência da ação. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Em face do exposto, considerando a inercia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Fica isenta a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do executado, com base no princípio da causalidade e na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1849437/SC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)