Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800187-27.2023.8.20.5113.
EXEQUENTE: ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS, JOSE DE MENEZES BRASIL NETO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA ajuizado por ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS e JOSE DE MENEZES BRASIL NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, visando executar a verba honorária fixada na Ação Rescisória de n° 2009.003100-2. Relatei. Decido. O art. 516, I, CPC, estabelece a competência para o processamento do cumprimento de sentença, atribuindo o referido múnus aos Tribunais, quando a causa for de sua competência originária, vejamos: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Logo, sabendo que a ação rescisória é de competência dos Tribunais Ad Quem, o cumprimento de sentença de honorários fixados no julgamento da ação originária deve ser proposto junto ao órgão prolator da decisão. Nesse mesmo viés é o teor do art. 31, “l”, da LC n° 643/2018: Art. 31. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça, na ordem judiciária: I - processar e julgar, originariamente: l) a execução de sentença nas causas da sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos processuais a juízes; (...) No plano jurisprudencial, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA EM SEDE EXECUTIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. INSURGÊNCIA. EXECUÇÃO MANEJADA NA ORIGEM. NULIDADE PROCESSUAL CONSTATADA. ATAQUE AO ARTIGO 516, I, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE CARACTERIZA COMO DEMANDA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO QUE DEVE SER MANEJADO DIRETAMENTE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ESCÓLIO DOUTRINÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA DESDE A GÊNESE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0006391-81.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 03.06.2022) (TJ-PR - AI: 00063918120228160000 São José dos Pinhais 0006391 81.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 03/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Assim sendo, em vista da incompetência deste juízo para processar o feito, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, CPC. Sobrevindo o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)