Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800340-45.2020.8.20.5152.
Autora: RAFAEL RODRIGUES SANTOS Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte
Vistos, etc. RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado na inicial e representado por advogado(a), opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, vinculados à Execução Fiscal nº 0: 0100172-55.2015.8.20.0142, alegando, em síntese, que: a) foi encontrado em posse do Executado/Embargante o veículo: Fiat/Strada Working, porém, esse veículo pertence a terceiro alheio à relação processual; b) o Executado/Embargante não possui qualquer outro bem passível de penhora; c) todos os bens pertencentes ao Executado/Embargante são necessários para sua sobrevivência, razão pela qual devem ser considerados como absolutamente impenhoráveis tendo em conta a previsão legal contida no art. 833, inciso V, do CPC, conquanto enquadrável no conceito de "utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão"; d) e, subsidiariamente, o parcelamento do débito. Por fim, requer a procedência dos embargos. Intimado, o Estado Embargado impugnou integralmente as alegações da Parte Embargante (ID Num. 63198888), nos seguintes termos: a) não cabe requerer em sede de embargos à execução fiscal, ou qualquer outro meio, que seja declarado todo e qualquer bem encontrado em posse do executado como impenhorável; b) quanto ao pedido de parcelamento da dívida realizado nos autos, o Estado do Rio Grande do Norte possui meio administrativo para isso. Por fim, requer sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelo Executado. Decisão de ID. Num. 66489899 suspendendo o feito até o julgamento do processo de nº 0800301-48.20208.20.5152, que
trata-se de embargos de terceiro relacionado ao mesmo bem objeto da presente demanda. Juntada a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro e afastada a submissão do veículo Fiat/Strada Working, ano de fabricação 2013, Renavam: 00580060373 ao processo de execução fiscal de nº 0800119-96.2019.8.20.5152 É o relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, defiro o pedido de Justiça gratuita formulado pela parte embargante, uma vez não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º a 4º, do CPC.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal no qual pretende a Parte Embargante que seja reconhecida a impenhorabilidade incidente sobre o veículo Fiat/Strada Working, ano de fabricação 2013, Renavam: 00580060373, de propriedade de terceiro, efetuada no curso da Execução Fiscal nº 0800119-96.2019.8.20.5152. Nesse contexto, alega o Demandante que o veículo constrito nos autos do feito executivo correlato seria de propriedade de terceiro alheio à relação processual da execução fiscal. É imperioso ressaltar que, de fato, assiste razão ao embargante no tocante a esse pedido. Tanto é que a submissão do veículo foi afastada nos autos de n° 0800301-48.2020.8.20.5152. Desse modo, se faz necessário o reconhecimento da perda parcial do objeto dos presentes embargos. Ademais, dispõe o artigo 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil que: "Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Comentando o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 337 XI), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito. A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 485, VI). As condições da ação, no CPC, são duas: legitimidade das partes (legitimatio ad causam) e interesse processual. As condições da ação são matéria de ordem pública a respeito d qual o juiz deve pronunciar-se 'ex officio', a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 485 § 3º e 337 §5º)." (Código de Processo Civil Comentado, 2020. Editora Revista dos Tribunais). No caso dos autos, conforme relatado acima, sobreveio causa superveniente de extinção parcial em razão da perda de interesse de um dos pedidos posto na presente lide, qual seja, o afastamento da submissão do veículo Fiat/Strada Working, ano de fabricação 2013, Renavam: 00580060373. Em sendo assim, evidenciado o esvaziamento parcial dos presentes Embargos, não havendo utilidade do enfrentamento de questão já analisada. No tocante à alegada impenhorabilidade dos demais bens que possam ser encontrados sob a posse do Embargante, dispõe o elencado art. 833, inciso V, do CPC, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: (…) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;" Como se vê, a ordem jurídica vigente assegura ao executado que, uma vez constatado de forma inconteste que o bem penhorado constitui instrumento de seu trabalho, resta configurada hipótese legal de impenhorabilidade patrimonial, a qual, inclusive, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer momento e até ser reconhecida de ofício. Por sua vez, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao interessado que almeja a decretação da impenhorabilidade de qualquer bem constrito no curso de processo de execução comprovar em Juízo, de forma inequívoca, que este bem é necessário ou útil para o exercício de sua profissão, se enquadrando na hipótese legal discutida. Ocorre que, no presente caso, não restou minimamente comprovada pela parte embargante a adequação de sua situação fática ao regramento acima transcrito, tanto é verdade que nem mesmo juntou uma relação com a descrição dos supostos bens impenhoráveis. Neste aspecto, vejo que está ausente qualquer documentação comprobatória acerca do afirmado. Acrescente-se que, no tocante à pretensão subsidiária de parcelamento do débito, incumbe salientar que o autor não invoca, em prol de sua pretensão, qualquer dispositivo legal que o autorize. Assim, em observância ao Princípio da Separação de Poderes, não cabe ao Judiciário determinar, sem amparo legal, que o Estado do Rio Grande do Norte acate a forma de pagamento pretendida pelo autor, sob pena de ofensa direta à isonomia e à legalidade. Neste aspecto, mister destacar que é ônus do interessado em ver declarada a nulidade da cobrança fiscal carrear aos autos toda a documentação apta a corroborar suas alegações. De fato, no que se refere ao regime probatório relativo ao processo civil pátrio, direcionado à formação da convicção do julgador, o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, senão vejamos: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)" A regra do ônus da prova orienta o Juízo que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos que se passaram, livrando-o do estado de dúvida para definir o mérito da questão. A dúvida do julgador atingirá a parte a quem cabe tal ônus, mas se a dúvida pairar sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. No aplicar de tal regra, o julgador considera não só a natureza dos fatos em discussão e a quem incumbe a sua prova, mas também a natureza da situação concreta a ele levada para julgamento, vez que existem situações de direito substancial que exigem que o convencimento judicial possa se formar a partir da verossimilhança do direito sustentado pelo autor. Em tais situações, a ausência de convicção plena ou de verdade não leva o Juízo a um estado de dúvida, que teria que ser dissipada através da aplicação da regra do ônus da prova, julgando-se improcedente o pedido pelo motivo do autor que não se desincumbido do ônus probatório. E segundo a regra do art. 371: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Desse modo, não se desincumbindo a parte embargante de seu ônus de provar documentalmente todos os fatos alegados na inicial, no intuito de corroborar a alegada impenhorabilidade patrimonial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos, nos termos supra fundamentados. Condeno o embargante em custas processuais e honorários advocatícios a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites do §3º, inciso I, e critérios do §2º, ambos do art. 85 do CPC, permanecendo suspensa enquanto perdurar a situação ensejadora da concessão da Justiça Gratuita até o limite de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado (§ 3º do art. 98 do CPC). Junte-se cópia da presente sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0800119-96.2019.8.20.5152, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, após certificado o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)