Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800341-75.2019.8.20.5116.
EXEQUENTE: RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA
EXECUTADO: CONSTRED CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Rudson Raimundo Honório Lisboa em face de Constred Construções, empreendimentos e comércio LTDA, objetivando o adimplimento de obrigação fixada em sentença. Intimado o executado para pagar do débito em quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (despacho de id 55708414). O executado apresentou a impugnação alegando, em resumo, excesso na execução, uma vez que a planilha apresentada não preenche os requisitos legais, posto que não apresentada a planilha de cálculo realizada por intermédio da calculadora automática do TJRN, conforme determinado pelo art. 10, da Portaria nº 1.519/TJ. Sustenta que o exequente executa o procedimento com excesso de R$ 142.653,77 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), quando na verdade, o débito executado deveria ser no valor de R$ 246.448,80 (duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos). Disse que não houve aplicação dos juros na data correta, qual seja, a partir da citação, já que o exequente teria calculado o valor devido incidindo juros desde o fato lesivo. Defende, ademais, que não é cabível a fixação de multa do art. 523, §1º, do CPC, bem como, de honorários advocatícios. Em razão disso, requer a procedência da impugnação em questão, a fim de se reconhecer o excesso existente, pleiteando ainda, que haja a compensação com a dívida supracitada para que o executado pague a presente dívida e que haja a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso da presente execução (id nº 56770167). A parte exequente apresentou manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, pleiteando pela improcedência da mesma e o cumprimento da obrigação (id nº 94120479). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa está regulado entre os arts. 523 a 527 do Código de Processo Civil, e prevê a impugnação como meio de defesa do executado, nos seguintes termos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso concreto em questão, o executado impugnou o cumprimento de sentença requerido pela exequente, sob o fundamento de excesso na execução, sustentando o exequente fez incidir juros em data incorreta, já que a sentença previa que os juros fossem aplicados a partir da citação, e o exequente teria calculado o valor devido incidindo juros desde o fato lesivo. Defende, ademais, que não é cabível a fixação de multa do art. 523, §1º, do CPC, bem como, de honorários advocatícios (id nº 56770167). Pois bem! De conformidade com o artigo 525, § 4º, do novo Código de Processo Civil, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Por outro lado, o § 5º do referido dispositivo legal estabelece que “na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Na espécie, a impugnante/executado deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, descumprindo, desta forma, os indigitados dispositivos legais, o que impossibilita o conhecimento desta alegação. Sobre a hipótese, manifestam-se os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS DO EXECUTADO - REJEIÇÃO LIMINAR. Se a impugnação ao cumprimento de sentença versar unicamente sobre suposto excesso de execução, o demonstrativo de cálculos elaborado pelo executado com o valor que entender devido constitui pressuposto de admissibilidade. A não juntada da referida planilha conduz inevitavelmente à rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10024101745040001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA - Cumprimento de sentença - Excesso de execução - Inocorrência - Impugnação genérica, inobservância do disposto no art. 525, § 4º e § 5º, do CPC/15 - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2050659-86.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017). (grifos nossos) De mais a mais, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente ao id nº 94120479 encontram-se em acordo com o estipulado em sentença, razão pela qual devem ser homologados, na forma requerida. Outrossim, a rejeição da impugnação apresentada pelo executado é medida que se impõe, haja vista a ausência de apresentação de planilha de cálculo. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §5º, do CPC/2015, condenando a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado em execução. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, oportunidade em que o exequente poderá requerer o que entender de direito, para fins de prosseguimento da execução. Publique-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito