Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800384-64.2020.8.20.5152.
Autora: SANZIA MORAIS Parte Ré: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais pedido de tutela antecipada, ajuizada por Sanzia Morais em face do UNIMED CLUBE DE SEGUROS, ambos já devidamente qualificados. Na petição inicial, a parte autora alega a existência de desconto realizado em sua aposentadoria no valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), referente a serviço de seguro ofertado pelo demandado, mas que não reconhece a contratação. Em acórdão de ID 99385685, o Egrégio Tribunal de Justiça entendeu pela reforma parcial da sentença de primeiro grau, apenas reduzindo o valor da prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos. Antes da autora requerer o cumprimento da sentença, a parte cumpriu voluntariamente os termos da condenação, conforme comprovantes de pagamentos anexados nos ID´s n° 99385694, 99385693 e 99385692. Ato contínuo, a parte autora apresentou petição nos autos pugnando pela expedição dos respectivos alvarás (ID n° 99521391). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação voluntária pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 526, do CPC/15, a saber: Art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No presente caso, a parte demandada depositou exatamente o valor da condenação, que inclusive, foi ratificado pela petição de ID 99521391, manifestando anuência em relação o pagamento efetuado, de modo que nada mais resta a esta magistrada senão declarar satisfeita a obrigação e extinguir o presente feito. Com isso, a parte autora requereu a transferência bancária dos valores depositados nos ID’s. 99385694, 99385693 e 99385692, nos seguintes termos: a) A transferência do valor de R$ 278,99 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), depositados, a título de Indébito, sob o ID. 99385698, in totum, acrescidos de atualização monetária, em favor da demandante, bem como a transferência de R$ 3.469,30 (três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), a título de Dano Moral, a ser extraído do ID. 99385697, ambos em favor da demandante, a Sra. SÂNZIA MORAIS, CPF: 029.748.734-56, para a conta bancária: Banco 237: Banco Bradesco, Agência: 1038, Conta Corrente: 550798-7 b) A transferência do valor de R$ 803,20 (oitocentos e três reais e vinte centavos) acrescidos de atualização monetária, a título de Honorários Sucumbenciais, a ser extraído, in totum, do ID. 99385696 – pág. 01, bem como a transferência de R$ 1.606,39 (um mil, seiscentos e seis reais e trinta e nove centavos), acrescidos de atualização monetária, a ser extraído do ID. 99385697, valor este referente a 30% do somatório da condenação (indébito + dano moral), a título de honorários contratuais (ID. 62477561) em favor deste patrono, o Sr. CLÁUDIO FERNANDES SANTOS, CPF: 095.157.964-90, para a conta bancária: Banco: 001 – Banco do Brasil, Agência: 0128-7, Conta Corrente: 49.773-8. Requereu, por fim, que após a realização das transferências bancárias, o processo seja extinto com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em consonância com os artigos 526 do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente ação para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Destarte, considerando o cumprimento voluntário da obrigação imposta e a anuência da parte requerente, determino a transferência dos valores acima delineados, conforme dados bancários informados na petição de ID 99521391. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as diligências, arquive-se, por ser a medida de praxe Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)