Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800516-53.2022.8.20.5152.
AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS
REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, proposta por MARIA DE FATIMA MEDEIROS, em face de BANCO CETELEM S.A, arguindo a presença de descontos indevidos em sua aposentadoria, provenientes de contrato de empréstimo não pactuado. Alega que, em pesquisa ao seu extrato, constatou empréstimo nº 355068103-9 no valor de R$ 15.736,73 (quinze mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), com início em abril de 2022, o qual não contratou. Em sede de contestação (Id 92091212), o banco demandado afirma que o contrato foi realizado com o banco PAN, o qual cedeu o crédito ao banco CETELEM, conforme comprovante de Id. 92091211, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Conciliação restou infrutífera id 94560721. Sobreveio réplica à contestação reiterando os termos da inicial id 94816822. Em despacho de id 117105246, foi constatado que nos autos de nº 0800209-02.2022.8.20.5152, que tramita neste mesmo Juízo, existia uma similitude com relação ao contrato debatido no presente processo, ambos apresentando o mesmo número. Intimado a se manifestar, a parte autora reconheceu que o objeto da presente demanda foi discutido nos autos de n° 0800209-02.2022.8.20.5152, que tramita neste juízo, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como pugnando pela não condenação em litigância de má-fé. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do art. 485, o Juiz não resolverá o mérito quando: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...} § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Paralelo a isso, o § 3º do art. 337 reafirma "Há litispendência quando se repete ação que está em curso". Pois bem, compulsando os autos, verifico que os autos de nº 0800209-02.2022.8.20.5152, que tramita neste mesmo juízo, com sentença proferida em 29/01/2024, consta como autora MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS e como parte ré o BANCO PAN, cujo contrato objeto da lide é idêntico ao debatido nos presentes autos. Intimado a se manifestar acerca da aparente duplicidade de ações, a parte afirmou que houve um equívoco no momento do protocolo da segunda demanda, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito. Diante disso, fica caracterizado a evidente duplicidade de ações, devendo a presente demanda ser extinta sem resolução de mérito, nos termos dos dispositivos já elencados. Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, entendo que não merece guarida, pois não verifico a presença dos requisitos constantes do art.80, CPC. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, V do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito em decorrência da litispendência. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sendo estes no patamar de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade face ao deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)