Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800654-94.2023.8.20.5116.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PIPA BELEZA
EXECUTADO: CLARE MADELINE JESSIE COHEN DECISÃO A parte autora requereu o benefício da assistência judiciária gratuita com fundamento no artigo 2º da Lei nº 1.060/1950, alegando, para tanto, que o pagamento das despesas processuais poderia prejudicar o sustento da empresa. Não é o que se infere dos autos, porém. Isto porque o demandante, na qualidade de pessoa jurídica e empresário, respectivamente, deixaram de comprovar que não possuíam condições de pagar as custas do processo, não anexando sequer declaração de hipossuficiência. É que a Constituição Federal, inc. LXXIV do art. 5º, inclui entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso da parte autora. Em casos como esse, existem fundadas razões para o indeferimento do pedido, conforme autorização concedida pelo artigo 5º da Lei nº 1.060/1950. Tal entendimento já se encontra, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) (grifei) Na espécie, verifico ser manifestamente inadequado o deferimento de justiça gratuita à parte autora - pessoa jurídica de direito privado –, pelo menos da forma que se apresenta. Quando se fala em concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, diferentemente da pessoa natural/física, a necessidade do amparo deve estar indispensavelmente provada, o que nesta situação não ocorre. Neste feito, inexiste qualquer demonstração efetiva da deficiência da pessoa jurídica em suportar as despesas processuais. Ora, o benefício da justiça gratuita deve servir a quem realmente necessita, sob pena de deformar importante instituto jurídico. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Anotônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue e comprove o pagamento das custas judiciais, adotando por base o valor da causa atribuído a causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goianinha/RN, na data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)