Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801154-84.2018.8.20.5101 Polo ativo EVERSON RAFAEL DE ARAUJO Advogado(s): CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO Polo passivo VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MOTORES E PECAS LTDA e outros Advogado(s): JANNA CHALITA ABOU CHAKRA, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO, VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TROCA DE PEÇAS DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS NO VEÍCULO EM RAZÃO DO DESGASTE NATURAL DESSES ITENS. CAMINHÃO COM GRANDE QUILOMETRAGEM. PROBLEMAS APRESENTADOS NO VEÍCULO COM INTERVALO CONDIZENTE COM O DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS, E NÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DEFEITOS DO VEÍCULO E OS SERVIÇOS DE TROCA DE PEÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERSON RAFAEL DE ARAÚJO, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que nos autos da Ação de Reparação de Dano Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por si em desfavor da empresa VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS MOTORES E PEÇAS LTDA. e outros, julgou improcedente o pedido autoral. Nas razões recursais (ID 27751129), o apelante relatou que, ao contrário do entendimento firmado na sentença, no tocante à ausência de demonstração de nexo causal entre os defeitos que o veículo apresentou e os serviços autorizados/prestados pelas empresas demandadas, está comprovado nos autos que “a conduta da oficina credenciada é no mínimo imperita ou negligente, pois mesmo possuidora de meios técnicos e recursos para diagnosticar o defeito se mostrou incapaz fazendo com que o autor arcasse por diversas vezes com a substituição de peças e mão de obra”. Afirmou que “as idas consecutivas do apelante a oficina credenciada evidenciavam a necessidade de uma análise minuciosa do problema e que a mera substituição de peças de manutenção obrigatória e de desgaste natural de fato não resolveriam o problema”. Sustentou que a falha na prestação do serviço está no fato de que “as oficinas credenciadas não foram capazes de no prazo de um ano diagnosticar corretamente o problema do veículo, o que só ocorreu “coincidentemente” depois de ultrapassado o prazo da garantia das peças trocadas no primeiro conserto”. Alegou, ainda, que o “magistrado não está adstrito ao laudo pericial podendo, até mesmo, decidir de forma contrária a ele, diante da fragilidade do laudo produzido e em contradição com os demais elementos probatórios não é possível acolher a conclusão da prova técnica”. Asseverou que “a falha na prestação do serviço restou comprovada uma vez que a oficina credenciada constatou tardiamente que o defeito advinha das mesmas peças que tinham sido trocadas anteriormente por ela própria” e que “o reconhecimento do nexo causal entre a conduta das apeladas na prestação dos serviços deficiente e o dano causado ao autor, ora apelante se comprova pelo fato de o apelante ter levado o veículo por três vezes as oficinas credencias e mesmo assim o defeito permanecia”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para se julgar procedente o pedido formulado na exordial. A apelada apresentou contrarrazões (ID 27751132), nas quais defendeu a manutenção da sentença, aduzindo, em suma, que: (i) o Autor faltou com a verdade, tentando manipular esse Juízo com uma história cheia de lacunas e falsas verdades; (ii) de fato o veículo apresentou algumas defeitos que foram devidamente reparadas por este concessionário em suas 02 filiais, prestando um serviço de excelência; (iii) os defeitos apresentadas não foram reincidentes, na mesma peça, mas sim em peças distintas que acarretam os mesmos sintomas de problema – dificuldade em engatar marchas; (iv) o Autor levou o veículo em oficina não autorizada, o que de imediato faz a garantia ser encerrada/extinta, além disso, diferente do que alega em sua exordial a peça que apresentou defeito em março de 2018 havia sido substituída há mais de 01 ano, exatos 01 ano e 03 meses, e não 06 meses como alega; (v) por fim, não há nenhuma dúvida de que o veículo foi usado de forma severa e exaustiva. Por fim, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido do autor, ora apelante, para condenar as empresas demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O apelante afirmou ser proprietário do caminhão CRM 6x2, placa QFE-7898, que estava apresentando problema na troca de marcha (janeiro de 2017), tendo realizado a troca da peça na oficina Via Diesel autorizada da Volksvagen em Caicó - RN, mas que, no mês de agosto de 2017 precisou trocar novamente a peça, assim como na data de 16 de fevereiro de 2018. Alegou que, na data de 29/03/2018, surgiu a necessidade de trocar outros itens do motor (KIT de embreagem 395MM 10EST, óleo de freio DOT 4 500ml e cilindro embreagem auxiliar), sustentando que houve a má prestação do serviço pelas empresas, fazendo jus à reparação pelos danos materiais, referente ao valor despendido pelos produtos/serviços e ao dano moral. In casu, verifica-se que o caminhão, em janeiro de 2017, já contava com 151.218 Km rodados, sendo necessária a substituição de algumas peças como pino esférico, cilindro auxiliar (ou servo de embreagem) e jogo de embreagem. Na data de agosto de 2017, o veículo havia acumulado 218.129 Km rodados (68.000 km a mais em relação ao mês de janeiro), quando ocorreu a troca de itens do sistema de embreagem. Ressalte-se que, nesta ocasião, foi informado ao autor/apelante que a peça estava no prazo de garantia, mas, por tratar-se de itens do sistema de embreagem, considerados pelo fabricante itens de desgaste natural, a peça precisaria ser enviada à fábrica para análise, se seria o caso de troca em garantia ou pelo desgaste em razão do uso excessivo e severo do veículo. O autor/apelante, porém, não autorizou o envio da peça, adquirindo uma nova. Em janeiro de 2028, o autor/apelante se queixou da dificuldade na troca de marcha do veículo, que estava com 259.876 km. Houve, então, a troca da peça denominada cilindro principal. Constata-se que as peças trocadas pelo autor/apelante, constituem itens do veículo que se desgastam em razão do seu uso, e que este desgaste poderá variar considerando a utilização de maneira excessiva e severa do veículo. Merece destacar que não houve qualquer reclamação do autor/apelante no período de 2, 3 meses que se seguiram às trocas de peças, circunstância que afasta a alegação de má prestação do serviço ou defeito na peça, pois nesses casos, o problema não estaria resolvido, sendo necessário o retorno do veículo à oficina com a maior brevidade. Na verdade, percebe-se que no período de 1 ano, o caminhão do autor/apelante acumulou 108.658 quilômetros rodados, o que implica em grande desgaste das peças, mesmo considerando que o veículo só contava com quatro anos de uso. Nesse sentido, foi o Parecer Técnico do engenheiro mecânico, cujos trechos transcrevo a seguir: “4.2 Foram constatados desgastes, por uso normal, nos sistemas de suspensão, freio, pneus, transmissão, entre outros. A integralidade de todo o chassi do veículo estava preservada e não foram visualizados pontos de ferrugem ou mossas nos conjuntos instalados por baixo do chassi; (...) 4.2.3. O veículo foi submetido a um teste driver onde foram analisados o funcionamento do motor e seu desempenho, o acionamento da embreagem, os engates e as passagens das marchas, a dirigibilidade do caminhão e a resposta do sistema de freio quando acionado. Não foram notadas anomalias em quaisquer desses sistemas; (...) CONCLUSÃO PERICIAL O ‘tempo passado’ entre a abertura do processo e a efetiva realização da perícia dificulta a obtenção de dados técnicos, mais conclusivos e auditáveis, referentes à época. Ressalte-se que uma perícia é uma fotografia do momento em que é feita. A quilometragem, registrada no odômetro do caminhão, de 771.565 km comprova a utilização, constante e frequente, do citado veículo e o estado de conservação, do mesmo, apresentando-se dentro da normalidade e é esperado para um veículo que tem como objetivo o transporte de cargas em geral. (...) É recomendada, normalmente, para o sistema de embreagem uma manutenção/revisão com noventa a cem mil quilômetros. Destaca-se também a atenção para os quase dez mil quilômetros rodados, em média simples por mês, registrado neste mesmo período. É fato que, numa manutenção diesel automática, busca-se efetuar trocas de peças que estejam realmente desgastadas, evitando-se custos maiores. Vale ressaltar que estamos tratando de um veículo robusto e preparado para transportar cargas diversas. Conclui-se, diante do histórico das ocorrências apresentadas e dos exames e entrevistas feitas durante a perícia, que a assistência técnica local atuou, conforme o esperado, efetuando troca de peças que, em sua análise momentânea na época, havia a necessidade de substituição. (...)” grifos e destaques nossos Em conclusão, tem-se que a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante, em razão da não comprovação do nexo causal entre o defeito do veículo e os serviços prestados pelas empresas demandadas, não merece qualquer reparo. Sobre a matéria, vejamos a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. DEFEITO DE EMBREAGEM DE CAMINHÃO. ITEM DE DESGASTE NATURAL, COM GARANTIA ESPECIAL DE 90 DIAS SE PROVADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO - PRAZO EXCEDIDO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O Juiz é o destinatário das provas e é seu dever indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 do CPC/15, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - Ausente o defeito de fabricação de embreagem de caminhão, item de desgaste natural cuja necessidade de troca surgiu após a garantia de 90 dias, não há se falar em repetição de indébito, lucros cessantes ou indenização a título de danos morais. (TJ-MG - AC: 50119645920168130145, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 11/12/2018, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2018) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO FABRICADO EM 2004. AUTOR QUE CONFIRMA SER EMPRESÁRIO, POSSUINDO UMA REVENDA DE CAMINHÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. DEVER DO RÉU EM EFETUAR O PAGAMENTO PELO BEM. PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGADO VÍCIO DO PRODUTO. NOTAS DE REPAROS QUE DIZEM RESPEITO A PEÇAS COM DESGASTE NATURAL, TROCA DE PASTILHAS DE FREIOS, ÓLEOS E SCANNERS PARA VERIFICAR PROBLEMAS. QUANTIDADE EXCESSIVA DE NOTAS QUE INDICA QUE O RÉU ESTAVA CORRIGINDO PEQUENOS PROBLEMAS, E NÃO QUE O VEÍCULO APRESENTOU VÍCIO OCULTO. AUSENTE QUALQUER LAUDO QUE APONTE O QUE HAVIA DE ERRADO COM O CAMINHÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 71009269150 - TJ/RS) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.