Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ DA SILVA BEZERRA
REU: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801851-85.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I - RELATÓRIO MARIA DA LUZ DA SILVA BEZERRA, devidamente representada e qualificada nos autos, através de advogado constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, igualmente qualificado, aduzindo em síntese que tentou fazer compras no comércio local, tendo sido lhe informado, na ocasião, que seu nome estava com restrição, constatando posteriormente inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito realizada pela demandada, por um suposto débito no valor de R$ 101,56, referente ao contrato nº 11746130. Asseverou, no entanto, que nunca manteve nenhuma relação comercial com a requerida, de modo que indevida a negativação. Disse, ainda, que os outros débitos existentes em seu nome também são indevidos, e estão sendo objeto de outras demandas judiciais. Por tais razões, pediu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de sustar a negativação. No mérito, pediu a confirmação da medida liminar, com a declaração de inexistência da dívida referente ao contrato nº 11746130, bem como a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, bem como deferida a gratuidade da justiça nos termos da decisão Num. 4706893. A parte demandada apresentou contestação em ID 6732461, através da qual defendeu a regularidade da inscrição, alegando ser a parte autora cliente da empresa requerida. Disse que a autora forneceu todos os documentos solicitados, e inclusive formalizou uma foto no momento do seu cadastro, a qual coincidia com a foto de seu documento de identidade apresentado à loja. Argumentou que apesar dos documentos de identidade apresentados nos autos e o fornecido no momento da abertura do cadastro da Autora serem distintos, os dados apresentados em ambos são os mesmos. Por fim, afirmou que a autora encontra-se inadimplente, pois efetuou compras na loja demandada e parcelou o débito no cartão da requerida, entretanto não vem liquidando as parcelas, motivo pelo qual a inserção do nome da autora em cadastro restritivo é de direito, postulando pela improcedência da ação. Réplica apresentada em ID 6761487. Em petição de ID 23995803, a parte autora postulou pela produção de prova pericial e informou sobre as ações ajuizadas contra as outras negativações existentes em seu nome, juntando as informações processuais. A parte requerida peticionou informando sobre o deferimento da Recuperação Judicial da empresa, postulando pela suspensão do feito. Decisão de ID 50216343 indeferiu o pedido de suspensão e determinou a realização de perícia grafotécnica. Juntado o Laudo pericial em ID 87047609, o qual concluiu que a assinatura questionada não corresponde à firma normal da autora, foram as partes intimadas para se manifestarem, tendo somente a autora peticionado nos autos, postulando pela procedência da demanda. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação ordinária em que o autor pretende ver declarada inexistente a dívida inserta em cadastro de inadimplente em virtude de nunca ter realizado negócio com a empresa demandada. Visando esclarecer melhor os fatos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no documento de ID 6732475 - Pág. 8, juntado pela parte ré com a contestação, e que se referia a comprovante de reconhecimento de dívida, supostamente assinado pela autora. Ao olhar as assinaturas constantes do documento de identidade apresentado pela autora com a inicial e àquelas apostas nos documentos que acompanharam a defesa é nítida a diferença entre elas, o que foi corroborado pela prova pericial produzida a qual concluiu que “ A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora.”. (Laudo Pericial de ID 87047609 - Pág. 12). Quanto à fotografia que a parte ré alega ter sido sacada no momento da abertura do cadastro de cliente, não é possível identificar de quem se trata dada a má qualidade da imagem (ID 6732475 - Pág. 2). Portanto, verifico que a hipótese narrada nos autos reflete uma situação muito presente no dia a dia de milhares de consumidores pelo Brasil afora, os quais muitas vezes têm seus nomes negativados pelo fato de as empresas prestadoras de serviço não adotarem cuidados necessários para coibir determinados golpes, o que poderia, e deveria, ser feito através de uma análise mais acurada acerca da autenticidade da assinatura constante dos títulos e dos documentos a elas apresentados. Ao não adotar os cuidados necessários para verificar se os documentos que lhe são apresentados são verdadeiros ou falsos, a parte demandada assumiu o risco de ter que arcar com a dívida não paga, como de fato ocorreu, devendo suportar os prejuízos decorrentes de sua conduta negligente, ônus que não pode recair sobre o consumidor quando comprovada a fraude. Dessarte, os elementos de convicção presentes nos autos são suficientes para convencer esta magistrada de que a autora não contraiu a dívida reportada na inicial, não havendo qualquer outra circunstância nos autos que vá de encontro ao afirmado na inicial. Superada a questão da existência ou não do débito, cumpre apreciar o pedido de reparação por danos morais feito pela autora. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso V, inseriu no rol de direitos e garantias fundamentais a reparação por danos morais, materiais ou à imagem quando da ocorrência de sua violação. Outrossim, preleciona o art. 927 do Código Civil que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos. Em se tratando de dano moral decorrente de abalo de crédito, não se faz necessário que seja provado nos autos o abalo de crédito, ou seja, não precisa comprovar que em razão da inscrição do nome nos cadastros negativos deixou de obter financiamento ou que passou por humilhação em determinada loja, porque nestes casos (inscrição ou manutenção indevida do nome em órgão de restrição ao crédito) o dano exsurge pelo fato de o nome constar erroneamente do cadastro, isto é, o dano ocorre in re ipsa. Na espécie, restou devidamente demonstrada a inscrição do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito (SPC), conforme se vê do documento de ID 4698968 – Pág. 1, caracterizando-se, portanto, o dano moral, ao que passo a quantificá-lo. Afinal, apesar de no documento juntado se constatar a existência de outras inscrições, foi demonstrada no decorrer do processo a irregularidade das outras anotações a quais foram discutidas em ações próprias. A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano (não restou demonstrado ter deixado de realizar qualquer operação bancaria ou qualquer negócio em razão da negativação), a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico (autora reside na zona rural próximo a uma pequena cidade no interior do Rio Grande do Norte), inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas. Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados (a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor representa uma quantia bastante considerável já que a inscrição ora reconhecida como indevida foi no valor de R$ R$ 101,56. A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ. Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”. Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso). Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada. Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de débito perante a empresa demandada atribuído a autora, em relação ao contrato nº 11746130, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Condeno, ainda, a parte demanda ao pagamento de uma indenização à autora por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima, os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. NATAL/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)