Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/05/2026, 07:58
Proferido despacho de mero expediente10/04/2026, 12:45
Conclusos para despacho10/04/2026, 07:35
Juntada de Petição de petição09/04/2026, 18:15
Publicado Intimação em 25/03/2026.25/03/2026, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202625/03/2026, 10:18
Expedição de Outros documentos.23/03/2026, 09:49
Juntada de Petição de certidão23/03/2026, 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/03/2026, 08:09
Juntada de certidão24/02/2026, 14:13
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:01
Juntada de termo10/02/2026, 16:39
Outras Decisões10/02/2026, 08:04
Conclusos para despacho09/02/2026, 12:49
Juntada de Petição de petição09/02/2026, 10:57
Publicado Intimação em 05/02/2026.06/02/2026, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202606/02/2026, 03:54
Expedição de Outros documentos.03/02/2026, 18:43
Proferido despacho de mero expediente03/02/2026, 12:56
Conclusos para despacho29/01/2026, 08:07
Publicado Intimação em 21/01/2026.28/01/2026, 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202628/01/2026, 23:49
Juntada de Petição de petição28/01/2026, 17:32
Expedição de Outros documentos.12/01/2026, 15:36
Proferido despacho de mero expediente07/01/2026, 09:07
Conclusos para despacho07/01/2026, 08:41
Processo Desarquivado07/01/2026, 08:41
Juntada de Petição de petição07/01/2026, 03:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 01:08
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 01:08
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:28
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:16
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:16
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 05:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.18/03/2025, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0803574-71.2018.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Proceda-se a inclusão do nome da executada no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos moldes do art. 782, §3º, do CPC. Após, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0803574-71.2018.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Proceda-se a inclusão do nome da executada no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos moldes do art. 782, §3º, do CPC. Após, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/03/2025, 00:00
Arqivado provisoriamente14/03/2025, 09:52
Juntada de ofício14/03/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 09:52
Determinado o arquivamento14/03/2025, 09:46
Conclusos para despacho14/03/2025, 06:25
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 11:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.11/03/2025, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803574-71.2018.8.20.5001.
Exequente: MRV Engenharia e Participações S/A
Executado: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda, declaração de operações imobiliárias e de imposto territorial rural do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 16:31
Juntada de certidão07/03/2025, 16:31
Outras Decisões07/03/2025, 15:28
Conclusos para despacho07/03/2025, 15:25
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 15:19
Publicado Intimação em 28/02/2025.06/03/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202506/03/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803574-71.2018.8.20.5001.
Exequente: MRV Engenharia e Participações S/A
Executado: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada MARIA JOSE SOUZA DA SILVA - CPF: 828.661.394-53, até o valor de R$ 86.602,47 (oitenta e seis mil, seiscentos e dois reais e quarenta e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 13:33
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:19
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:14
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 01:51
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 00:23
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)13/02/2025, 09:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 02:28
Juntada de recibo (sisbajud)11/02/2025, 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line11/02/2025, 15:19
Conclusos para despacho11/02/2025, 11:54
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 11:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.11/02/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202511/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803574-71.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 11:24
Proferido despacho de mero expediente07/02/2025, 10:21
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 01:01
Publicado Intimação em 05/02/2025.07/02/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202507/02/2025, 00:56
Conclusos para despacho06/02/2025, 15:01
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 14:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.05/02/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202505/02/2025, 02:24
Juntada de aviso de recebimento04/02/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803574-71.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, em face de MARIA JOSE SOUZA DA SILVA, todos regularmente individuados. Pugna a parte exequente, em retro petição "pelo deferimento da penhora de 30% do salário da executada, a fim de adimplir o débito." Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. No tocante ao pedido de penhora de percentual do salário da executada, consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família. Decerto, em situações excepcionais, desde que comprovado que a penhora não atingirá o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares, o Eg. Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc, para pagamento de quirógrafos comuns. In casu, todavia, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica, a situação da devedora a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, exsurgem para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. De um lado, o interesse da parte exequente de que seja satisfeito o débito, com a penhora de percentual do salário da executada. De outro, a dignidade da devedora e a proteção do salário necessário à sua subsistência, a considerar que percebe um salário mínimo e, conforme aponta do contracheque em id n.º 141147250, percebeu o montante líquido de R$770,10 (setecentos e setenta reais e dez centavos) no mês de dezembro/2024. O sopesamento dos interesses envolvidos, aliado aos documentos constantes nos autos, reforçam o entendimento de que, em verdade, a executada percebe montante salarial, cuja possibilidade de penhora, em princípio, não se amolda ao permissivo constante no art. 833 § 2º do CPC (exceção à regra da impenhorabilidade), sem que reste prejudicada sua subsistência. Neste sentido, tenho que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade salarial, notadamente a se considerar o montante de fato percebido pela executada, a teor do que dispõe o art. 8º, do CPC. Ex positis, indefiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803574-71.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, em face de MARIA JOSE SOUZA DA SILVA, todos regularmente individuados. Pugna a parte exequente, em retro petição "pelo deferimento da penhora de 30% do salário da executada, a fim de adimplir o débito." Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. No tocante ao pedido de penhora de percentual do salário da executada, consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família. Decerto, em situações excepcionais, desde que comprovado que a penhora não atingirá o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares, o Eg. Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc, para pagamento de quirógrafos comuns. In casu, todavia, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica, a situação da devedora a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, exsurgem para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. De um lado, o interesse da parte exequente de que seja satisfeito o débito, com a penhora de percentual do salário da executada. De outro, a dignidade da devedora e a proteção do salário necessário à sua subsistência, a considerar que percebe um salário mínimo e, conforme aponta do contracheque em id n.º 141147250, percebeu o montante líquido de R$770,10 (setecentos e setenta reais e dez centavos) no mês de dezembro/2024. O sopesamento dos interesses envolvidos, aliado aos documentos constantes nos autos, reforçam o entendimento de que, em verdade, a executada percebe montante salarial, cuja possibilidade de penhora, em princípio, não se amolda ao permissivo constante no art. 833 § 2º do CPC (exceção à regra da impenhorabilidade), sem que reste prejudicada sua subsistência. Neste sentido, tenho que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade salarial, notadamente a se considerar o montante de fato percebido pela executada, a teor do que dispõe o art. 8º, do CPC. Ex positis, indefiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 08:50
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 08:50
Outras Decisões01/02/2025, 19:14
Conclusos para despacho31/01/2025, 11:17
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 11:10
Publicado Intimação em 31/01/2025.31/01/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202531/01/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0803574-71.2018.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MRV Engenharia e Participações S/A MARIA JOSE SOUZA DA SILVA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 28 de janeiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 06:32
Proferido despacho de mero expediente28/01/2025, 18:45
Conclusos para despacho28/01/2025, 13:38
Juntada de ofício28/01/2025, 13:38
Juntada de guia22/01/2025, 09:28
Expedição de Ofício.10/01/2025, 21:08
Publicado Intimação em 31/01/2024.07/12/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202407/12/2024, 00:42
Publicado Intimação em 06/11/2024.06/12/2024, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/12/2024, 09:07
Publicado Intimação em 06/11/2024.05/12/2024, 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202405/12/2024, 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202426/11/2024, 23:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.26/11/2024, 23:39
Publicado Intimação em 12/03/2024.22/11/2024, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202422/11/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803574-71.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Expeça-se ofício à empresa SAMUEL DE ALENCAR GUEDES, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.476.400/0001-88, em atenção ao endereço informado pelo exequente em id n.º 114315031, para que informe se a parte executada MARIA JOSE SOUZA DA SILVA - CPF: 828.661.394-53 possui vínculo empregatício ativo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 4 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803574-71.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Expeça-se ofício à empresa SAMUEL DE ALENCAR GUEDES, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.476.400/0001-88, em atenção ao endereço informado pelo exequente em id n.º 114315031, para que informe se a parte executada MARIA JOSE SOUZA DA SILVA - CPF: 828.661.394-53 possui vínculo empregatício ativo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 4 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 12:50
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 12:50
Determinada Requisição de Informações04/11/2024, 12:33
Conclusos para despacho04/11/2024, 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos04/11/2024, 10:15
Juntada de outros documentos30/10/2024, 10:03
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 10:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801890-69.2024.8.20.000016/10/2024, 09:54
Conclusos para despacho16/10/2024, 08:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos16/10/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 11:56
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 11:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801890-69.2024.8.20.000012/09/2024, 11:45
Conclusos para despacho12/09/2024, 10:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos12/09/2024, 10:13
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 04:05
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 04:05
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 07:44
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 07:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801890-69.2024.8.20.000021/05/2024, 19:23
Conclusos para decisão21/05/2024, 14:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos21/05/2024, 14:00
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial14/03/2024, 09:16
Conclusos para despacho14/03/2024, 07:52
Juntada de Petição de petição13/03/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803574-71.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação do prazo, concedendo ao exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para atendimento da determinação constante do Despacho proferido em id n.º 115325233. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 8 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/03/2024, 13:02
Proferido despacho de mero expediente08/03/2024, 12:46
Conclusos para despacho08/03/2024, 07:36
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803574-71.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de registro atualizada do imóvel descrito em id n.º 115322183, no prazo de 10 (dez) dias. Aguarde-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0801890-69.2024.8.20.0000, interposto pelo exequente em face do Despacho proferido em id n.º 114385284, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 09:07
Proferido despacho de mero expediente20/02/2024, 08:34
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 16:45
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 12:20
Conclusos para despacho19/02/2024, 08:29
Juntada de aviso de recebimento16/02/2024, 13:29
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 08:15
Proferido despacho de mero expediente31/01/2024, 20:44
Conclusos para despacho31/01/2024, 08:28
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0803574-71.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, conforme despacho no ID 111993653. NATAL/RN, 29/01/2024. CYNTHIA RAMOS DO MONTE AJ/ Chefe de unidade em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 13:21
Ato ordinatório praticado29/01/2024, 13:18
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 13:13
Expedição de Ofício.12/01/2024, 14:23
Proferido despacho de mero expediente05/12/2023, 17:22
Conclusos para despacho05/12/2023, 16:15
Processo Desarquivado05/12/2023, 16:15
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 16:14
Arquivado Provisoramente29/11/2023, 10:02
Expedição de Outros documentos.29/11/2023, 10:01
Proferido despacho de mero expediente29/11/2023, 10:01
Conclusos para despacho29/11/2023, 08:27
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 04:06
Juntada de certidão09/11/2023, 08:58
Publicado Intimação em 21/09/2023.30/10/2023, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202330/10/2023, 10:14
Publicado Intimação em 26/09/2023.29/10/2023, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202329/10/2023, 02:06
Publicado Notificação em 10/10/2023.23/10/2023, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202323/10/2023, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202323/10/2023, 10:15
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 09:49
Outras Decisões20/10/2023, 08:47
Conclusos para despacho20/10/2023, 07:43
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803574-71.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Em retro petição, pugna a parte exequente pela expedição de ofício "aos programas de fidelidade das principais companhias aéreas do país (Gol, Latam, Azul) para que informem se a Executada possui relacionamento com as empresas e se possui algum saldo em sua conta". Todavia, embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros. Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. PROGRAMAS DE FIDELIDADE (PONTUAÇÃO/MILHAS). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. O sistema de pontuação em programas de fidelidade de cartão de crédito é um benefício oferecido pelas operadoras de crédito e visa incentivar o uso do cartão de crédito, funcionando como um atrativo, uma maneira de recompensar seus clientes por sua fidelidade, permitindo o acúmulo de "pontos" que podem ser trocados por passagens aéreas, reserva de hotéis, serviços etc. De forma semelhante é o sistema de milhagem de companhias aéreas, que permitem a conversão de milhas acumuladas por passagens aéreas. Entretanto, essas pontuações possuem prazo de validade, detêm de caráter pessoal e intransferível, além de não possuírem expressão monetária específica, conquanto possuam alguma expressão econômica. Isso porque as empresas não convertem os pontos acumulados em pecúnia, mas apenas em vantagens para os clientes, razão pela qual não se justifica a expedição de ofício para os programas de fidelidade com bloqueio de eventual pontuação de programas de fidelidade, de modo que elas não podem ser objeto de penhora. (TRT-2 00016664020105020443 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 10/06/2021). grifos acrescidos Penhora de milhas ou créditos em programa de fidelidade de companhias aéreas – Inadmissibilidade – Ausência de mecanismos seguros que permitam valoração, quantificação e conversão em dinheiro – Falta de correspondência com a moeda – Decisão mantida – Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 21634468220228260000 SP 2163446-82.2022.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022). grifos acrescidos Ex positis, considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se inócua a diligência requerida pelo exequente, no caso concreto. Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Não se encontrando bens penhoráveis, em atenção ao ou decorrido o prazo, sem manifestação que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 12:13
Outras Decisões06/10/2023, 10:57
Conclusos para despacho06/10/2023, 08:45
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 08:44
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 21:44
Outras Decisões05/10/2023, 12:34
Conclusos para despacho05/10/2023, 09:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.04/10/2023, 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202304/10/2023, 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202304/10/2023, 18:20
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803574-71.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando que esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, MARIA JOSE SOUZA DA SILVA - CPF: 828.661.394-53, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em atendimento à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal/RN, 2 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/10/2023, 13:21
Juntada de certidão02/10/2023, 13:21
Outras Decisões02/10/2023, 10:28
Conclusos para despacho02/10/2023, 08:44
Juntada de Petição de petição01/10/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803574-71.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando que a consulta ao sistema Sisbajud retornou infrutífera, defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar que pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Restando frustrada a providência acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de setembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/09/2023, 16:39
Juntada de certidão22/09/2023, 16:38
Outras Decisões22/09/2023, 13:37
Conclusos para despacho22/09/2023, 08:17
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803574-71.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV Engenharia e Participações S/A
EXECUTADO: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Defiro, em parte, o pedido alinhado na petição retro. Determino que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada até o valor de R$ 69.539,62 (sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 10(dez) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora. Cumpra-se a integralidade da decisão em id n.º 106263471. P.I. Natal/RN, 06 de setembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito20/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 16:37
Juntada de termo15/09/2023, 11:18
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)13/09/2023, 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)12/09/2023, 09:43
Juntada de recibo (sisbajud)06/09/2023, 13:13
Outras Decisões06/09/2023, 12:59
Conclusos para despacho06/09/2023, 07:59
Juntada de Petição de petição05/09/2023, 18:39
Expedição de Outros documentos.01/09/2023, 10:42
Outras Decisões31/08/2023, 18:24
Conclusos para despacho31/08/2023, 11:02
Expedição de Certidão.31/08/2023, 11:01
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 08:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 07:20
Proferido despacho de mero expediente09/08/2023, 12:11
Conclusos para despacho09/08/2023, 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/07/2023, 17:30
Juntada de Petição de diligência24/07/2023, 17:30
Publicado Intimação em 13/07/2023.13/07/2023, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202313/07/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803574-71.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da penhora realizada em conta bancária de sua titularidade. Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, retornem-me conclusos os autos para apreciação dos pedidos constantes em retro petição. P.I. Natal/RN, 4 de julho de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 08:49
Proferido despacho de mero expediente04/07/2023, 13:50
Conclusos para despacho04/07/2023, 09:59
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 16:46
Expedição de Mandado.26/06/2023, 14:31
Decorrido prazo de EXECUTADA em 16/05/2023.26/06/2023, 14:03
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 13:56
Proferido despacho de mero expediente22/06/2023, 07:00
Conclusos para despacho21/06/2023, 10:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 17:30
Expedição de Outros documentos.10/05/2023, 10:36
Proferido despacho de mero expediente10/05/2023, 10:33
Conclusos para despacho10/05/2023, 10:31
Juntada de Petição de diligência09/05/2023, 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/05/2023, 15:57
Expedição de Mandado.25/04/2023, 13:32
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202204/04/2023, 17:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.04/04/2023, 17:43
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 15:28
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 10/02/2023 23:59.11/02/2023, 00:50
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/02/2023 23:59.11/02/2023, 00:50
Juntada de certidão07/02/2023, 11:33
Expedição de Outros documentos.07/02/2023, 08:51
Proferido despacho de mero expediente02/02/2023, 22:42
Conclusos para despacho02/02/2023, 11:13
Juntada de Petição de petição31/01/2023, 16:37
Juntada de Petição de petição21/12/2022, 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/12/2022, 12:06
Expedição de Outros documentos.16/12/2022, 12:06
Juntada de certidão16/12/2022, 12:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/11/2022 23:59.24/11/2022, 11:27
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 23/11/2022 23:59.24/11/2022, 11:27
Outras Decisões24/11/2022, 06:14
Conclusos para despacho23/11/2022, 13:14
Juntada de Petição de petição23/11/2022, 12:04
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 10/11/2022 23:59.11/11/2022, 05:29
Publicado Intimação em 08/11/2022.09/11/2022, 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202209/11/2022, 21:55
Expedição de Outros documentos.04/11/2022, 09:32
Proferido despacho de mero expediente04/11/2022, 09:10
Publicado Intimação em 03/11/2022.04/11/2022, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202204/11/2022, 05:40
Conclusos para despacho03/11/2022, 13:58
Juntada de Petição de petição03/11/2022, 13:50
Expedição de Outros documentos.31/10/2022, 14:07
Expedição de Certidão.31/10/2022, 14:06
Proferido despacho de mero expediente18/10/2022, 10:43
Conclusos para despacho18/10/2022, 09:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUZA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.20/09/2022, 13:58
Expedição de Certidão.24/08/2022, 12:52
Proferido despacho de mero expediente18/08/2022, 09:24
Conclusos para despacho17/08/2022, 08:55
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/08/2022, 12:00
Juntada de Petição de diligência13/08/2022, 12:00
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 10/08/2022 23:59.11/08/2022, 20:12
Expedição de Outros documentos.26/07/2022, 09:49
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 20/07/2022 23:59.24/07/2022, 12:28
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 20/07/2022 23:59.24/07/2022, 12:28
Expedição de Mandado.18/07/2022, 20:15
Proferido despacho de mero expediente06/06/2022, 08:10
Conclusos para despacho06/06/2022, 07:49
Expedição de Outros documentos.03/06/2022, 15:51
Juntada de Petição de petição03/06/2022, 14:26
Proferido despacho de mero expediente03/06/2022, 13:10
Conclusos para despacho03/06/2022, 09:02
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 02/06/2022 23:59.03/06/2022, 04:52
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 13:23
Proferido despacho de mero expediente29/04/2022, 13:42
Conclusos para despacho29/04/2022, 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/04/2022, 18:10
Juntada de Petição de diligência28/04/2022, 18:10
Expedição de Certidão.25/04/2022, 23:22
Expedição de Mandado.04/03/2022, 11:29
Expedição de Outros documentos.04/03/2022, 09:51
Proferido despacho de mero expediente07/02/2022, 11:42
Conclusos para despacho06/02/2022, 21:20
Juntada de Petição de petição06/02/2022, 18:25
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 03/02/2022 23:59.04/02/2022, 10:49
Expedição de Outros documentos.07/01/2022, 14:46
Proferido despacho de mero expediente17/12/2021, 10:16
Conclusos para despacho17/12/2021, 08:30
Expedição de Outros documentos.30/11/2021, 16:55
Juntada de certidão16/09/2021, 10:07
Juntada de certidão17/08/2021, 13:22
Expedição de Outros documentos.26/07/2021, 17:35
Proferido despacho de mero expediente21/07/2021, 13:41
Conclusos para despacho21/07/2021, 12:06
Juntada de Petição de petição18/07/2021, 07:40
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 09/07/2021 23:59.10/07/2021, 02:38
Expedição de Outros documentos.23/06/2021, 11:05
Proferido despacho de mero expediente12/06/2021, 10:39
Conclusos para despacho11/06/2021, 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/06/2021, 11:13
Juntada de Petição de diligência09/06/2021, 11:12
Expedição de Mandado.26/04/2021, 19:39
Expedição de Outros documentos.01/03/2021, 18:43
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 03/02/2021 23:59:59.04/02/2021, 07:12
Proferido despacho de mero expediente22/01/2021, 07:45
Conclusos para despacho21/01/2021, 18:46
Juntada de Petição de petição21/01/2021, 18:08
Expedição de Outros documentos.11/01/2021, 11:36
Proferido despacho de mero expediente07/01/2021, 16:04
Conclusos para despacho07/01/2021, 09:57
Juntada de aviso de recebimento16/11/2020, 16:36
Decorrido prazo de Marcos Caldas Martins Chagas em 10/09/2020 23:59:59.24/09/2020, 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/09/2020, 11:47
Juntada de Petição de petição01/09/2020, 08:44
Expedição de Outros documentos.21/08/2020, 15:20
Proferido despacho de mero expediente21/08/2020, 09:32
Conclusos para despacho21/08/2020, 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/08/2020, 22:11
Juntada de Petição de diligência20/08/2020, 22:11
Juntada de Petição de petição20/08/2020, 14:49
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 18/08/2020 23:59:59.20/08/2020, 13:39
Expedição de Outros documentos.10/08/2020, 16:38
Proferido despacho de mero expediente10/08/2020, 15:00
Conclusos para despacho10/08/2020, 14:54
Juntada de certidão10/08/2020, 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/07/2020, 19:46
Proferido despacho de mero expediente24/07/2020, 08:59
Conclusos para despacho24/07/2020, 08:42
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 05/05/2020 23:59:59.07/05/2020, 05:25
Expedição de Mandado.18/03/2020, 17:12
Proferido despacho de mero expediente21/02/2020, 06:42
Conclusos para despacho19/02/2020, 16:32
Juntada de Petição de petição18/02/2020, 12:13
Expedição de Outros documentos.05/02/2020, 13:46
Juntada de ato ordinatório05/02/2020, 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/01/2020, 16:37
Juntada de Petição de diligência21/01/2020, 16:37
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 06/11/2019 23:59:59.07/11/2019, 03:08
Expedição de Mandado.25/10/2019, 08:19
Juntada de Petição de petição19/10/2019, 14:26
Expedição de Outros documentos.14/10/2019, 11:55
Proferido despacho de mero expediente04/10/2019, 19:06
Conclusos para despacho04/10/2019, 13:19
Expedição de Certidão.04/10/2019, 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/09/2019, 20:04
Juntada de Petição de diligência22/09/2019, 20:04
Juntada de certidão04/09/2019, 10:03
Juntada de ofício04/09/2019, 09:56
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 28/06/2019 23:59:59.29/06/2019, 04:50
Expedição de Mandado.14/06/2019, 11:22
Proferido despacho de mero expediente13/06/2019, 10:20
Conclusos para despacho13/06/2019, 09:12
Juntada de Petição de petição11/06/2019, 15:45
Expedição de Outros documentos.10/05/2019, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/05/2019, 13:14
Proferido despacho de mero expediente06/03/2019, 06:58
Juntada de Petição de petição01/03/2019, 10:50
Conclusos para despacho01/03/2019, 07:48
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 28/02/2019 23:59:59.01/03/2019, 01:42
Expedição de Outros documentos.06/02/2019, 16:00
Ato ordinatório praticado06/02/2019, 15:57
Expedição de Certidão.06/02/2019, 15:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 23/11/2018 23:59:59.24/11/2018, 09:37
Proferido despacho de mero expediente19/11/2018, 19:30
Conclusos para despacho19/11/2018, 10:14
Juntada de Petição de petição08/11/2018, 11:26
Expedição de Outros documentos.23/10/2018, 10:55
Ato ordinatório praticado23/10/2018, 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/09/2018, 23:29
Expedição de Mandado.27/07/2018, 11:59
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 02/05/2018 23:59:59.03/05/2018, 00:37
Outras Decisões03/04/2018, 08:31
Conclusos para despacho03/04/2018, 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/04/2018, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/04/2018, 15:21
Expedição de Outros documentos.02/04/2018, 15:20
Declarada incompetência16/02/2018, 01:56
Conclusos para despacho31/01/2018, 18:43
Distribuído por sorteio31/01/2018, 18:43