Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812933-69.2015.8.20.5124 Polo ativo RILEY JOELSON FERREIRA MARQUES e outros Advogado(s): RILYERDSON DA SILVA MARQUES Polo passivo JULIO RANILSON DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE PROMOVENTE QUE NÃO CUIDOU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE O VENDEDOR E O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO BEM, OBJETO DA AVENÇA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RILEY JOELSON FERREIRA MARQUES E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de adjudicação compulsória por si ajuizada em desfavor de JULIO RANILSON DA SILVA OLIVEIRA e outros, julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que “Em 24 de julho de 2015 o Senhor Riley Joelson Ferreira Marques, comprou um imóvel residencial dos réus, de número 345, localizado na Rua Fernando Bandeira de Melo, Bairro Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59.146-255, medindo o referido imóvel 8,00 X 30,00 oito metros de frente, e 30 metros de comprimento de ambos os lados direito e esquerdo totalizando uma área de 240,00 m2. Localizado no loteamento Matoso, lote 433, quadra 28, nas condições estabelecidas em contrato e aditivo contratual, pelo valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais). (…) Inconformado por não ter conseguido a trasmissão de titularidade amigável, buscou o judiciário com a finalidade de ser proprietário do imóvel.” Esclareceu que “Em sentença de primeiro grau, com inobservância da súmula 239 do STJ, o magistrado entendeu que não seria possível a solução por meio de Adjudicação compulsória, mas através de usucapião.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda. A parte adversa, por meio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões. Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado,
cuida-se de apelação cível interposta por RILEY JOELSON FERREIRA MARQUES E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de adjudicação compulsória por si ajuizada em desfavor de JULIO RANILSON DA SILVA OLIVEIRA e outros, julgou improcedente a pretensão autoral. In casu, o apelante pretende obter a adjudicação compulsória do imóvel descrito na exordial, argumentando que os demandados estão se negando a outorgar a escritura pública do lote adquirido, a despeito da comprovação de sua quitação. De acordo com o art. 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Com efeito, a adjudicação compulsória consiste em ação do promissário comprador ajuizada em face do titular do domínio do imóvel, o qual se comprometera a vendê-lo, através de contrato de promessa de compra e venda, mas se manteve inerte em proceder à escritura definitiva. Tal medida pretende suprir judicialmente esta ausência de outorga do proprietário, tendo o ato decisório a mesma eficácia desta. Noutros termos, a sentença procedente proferida em sede de ação de adjudicação compulsória tem o condão de substituir a declaração de vontade do promitente vendedor, viabilizando a transmissão efetiva do domínio. Da matéria ora em apreciação, faz-se imperioso salientar a lição do ilustre doutrinador César Fiuza, em sua obra Novo Direito Civil – Curso Completo – 6ª edição - 2003, que, acerca da promessa irretratável de compra e venda de imóvel, assim pondera: "Em outras palavras, se duas pessoas celebram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, preenchidos os requisitos legais, o comprador terá direito real de aquisição referentemente ao imóvel. Isso equivale a dizer que, se o vendedor desistir, na hora de assinar a escritura pública de compra e venda, que nada mais é que o contrato definitivo de compra e venda, o comprador poderá requerer ao Juiz a outorga da escritura com a conseqüência adjudicação do imóvel. Adjudicação, como já vimos, é a aquisição da propriedade por ato judicial." Assim, a adjudicação compulsória tem como legitimados de um lado o compromissário comprador (ou o cessionário) e de outro o compromitente vendedor e titular do imóvel (em litisconsórcio com o cedente, caso tenha havido cessão dos direitos sobre o imóvel). No caso dos autos, verifica-se que o postulante exarou instrumento contratual de compra e venda de imóvel com os Srs. Júlio Ranilson da Silva Oliveira e José Rosenaldo da Silva, os quais não detém a qualidade de titulares de domínio do bem, objeto do contrato avençado. Em verdade, consoante certidão emitida pelo 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN (ID 20546046), o imóvel em questão pertence ao Sr. Jaime de Souza Matoso e sua esposa Márcia Machado Matoso, os quais não participaram e tampouco aquiesceram com a celebração do ato negocial apontado. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “os proprietários registrais, ora demandados sequer anuíram com o negócio jurídico que deu origem ao presente feito, o que denota que não tiveram conhecimento da venda objetada. Assim, não há falar em responsabilidade dos demandados pela negativa de transferência da propriedade. É dizer, descabido o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória, porquanto os autores não preenchem os requisitos necessários para a obtenção do direito nessa espécie de procedimento.” Registre-se que o promovente não cuidou de demonstrar que houvesse qualquer liame entre o vendedor do bem e o seu legítimo proprietário, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, de sorte que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Destaquem-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - LEGITIMIDADE CONFIGURADA - CAUSA MADURA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INVALIDADE - ADJUDICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela teoria da asserção, o pressuposto processual da legitimidade ad causam deve ser analisado, abstratamente, com base nas alegações do autor na inicial. 2. De acordo com o art. 1.418 do CC, o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor, ou daquele a quem foram cedidos os direitos sobre o bem, a outorga da escritura definitiva de compra e venda ou, em caso de recusa, requerer judicialmente a adjudicação do imóvel. 3. Inexistindo compromisso de compra e venda firmado pelo proprietário registral ou por quem detinha poderes específicos para tanto, é inviável a procedência do pedido de adjudicação compulsória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.036130-5/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 05/05/2023)(grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VENDEDOR NÃO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a improcedência do pedido, formulado na Ação de Adjudicação Compulsória, quando o contrato de compra e venda é firmado por pessoa que não é o proprietário registral do bem. (N.U 0006486-12.2011.8.11.0041,, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/03/2019, Publicado no DJE 29/03/2019)(grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO EM NOME DOS AUTORES. DEMANDANTES NÃO CUMPRIRAM COM O QUE DETERMINA O ART. 373, INCISO I DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem caso o vendedor, após receber a totalidade do preço se recuse. Demandantes não cumpriram os requisitos da presente ação. Caso. Autores requereram a adjudicação do imóvel que foi vendido por terceira pessoa que não é o proprietário registral. Não comprovaram o fato constitutivo de seu direito, art. 373, Inciso I do CPC/2015, pois não trouxeram documentos para demonstrar a ligação entre o vendedor do bem e o proprietário do imóvel. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70075120923, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-11-2017)(grifos acrescidos) Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspenso o cumprimento de tal obrigação, haja vista a gratuidade judiciária concedida ao demandante, em sintonia com o comando legal inserto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.