Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
REQUERIDO: NASCIMENTO E BOUCAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO A Fazenda Pública Estadual, por seu representante judicial, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face da empresa executada NASCIMENTO E BOUCAS LTDA – ME, instruindo a inicial com a CDA nº 04749/2005, extraída a partir do PAT Nº 000018.161105-00 (617/2001-06), oriundo de saldo remanescente de processo de parcelamento descumprido, na qual consta como corresponsáveis os sócios, Sérgio Flávio Boucas e Ana Lúcia do Nascimento. No curso do feito, a corresponsável Ana Lúcia do Nascimento apresentou defesa na forma de exceção de pré-executividade, alegando que: a) é parte ilegítima para a presente causa, eis que a mesma retirou-se da empresa NASCIMENTO E BOUCAS LTDA – ME, conforme alteração contratual com data de 31/07/2001 e respectivo registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte em 09/10/2001 (Id nº 106100759); b) nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a ação, alegando que naquela não consta a origem da dívida exequenda em relação à excipiente. Ao final, requer-se a exclusão de seu nome da lide, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva e consequentemente a extinção da ação. Requereu também e retirada das constrições judiciais sobre bens feitas em face da ora Excipiente ANA LÚCIA DO NASCIMENTO. Intimada, a Fazenda Exequente impugnou a exceção de pré-executividade (Id nº 108229229). É o relatório. Passo a decidir. Por intermédio da exceção de pré-executividade pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite utilizar-se dos embargos à execução, uma vez que suas hipóteses de cabimento alertam a existência de vícios fundamentais que privam o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. Por sua vez, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". As circunstâncias que levam à apresentação da pré-executividade deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento. Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)". Na situação dos autos, a Parte Excipiente sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente Execução Fiscal, argumentando que retirou-se da empresa executada no ano de 2001, conforme aditivo contratual nº 03, assinado em 31/07/2001 e registrado em 09/10/2001, sendo substituída na sociedade por Antônia Lúcia Nascimento (Id nº 106100759). Como visto, a questão levantada orbita na legitimidade passiva da excipiente para figurar na presente ação, que alega ter se retirado dos quadros societários da empresa Executada em 31/07/2001, de forma livre e espontânea, ingressando em seu lugar Antônia Lúcia do Nascimento. Ocorre que, em que pese ter sido juntado aditivo contratual (ID 106100759), este, sozinho, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade da CDA. Com efeito, consta na CDA que a origem da dívida decorre de saldo remanescente de processo de parcelamento descumprido, indicando, obviamente, a existência de dívidas anteriores ao parcelamento objeto de cobrança. Todavia, não há qualquer informação da origem dessa dívida parcelada, como a natureza da dívida, data do fato gerador e da constituição, valor, sujeitos passivos, etc, o que somente seria possível se anexada toda a documentação anterior, pertinente a constituição dos créditos fiscais objeto de parcelamento (PATs), o que não ocorrera. Ademais, mesmo se constasse dos autos toda a documentação originária da dívida ora em cobrança, seria inviável sua análise na presente via, tendo em vista que demandaria uma análise profunda de toda documentação fiscal pretérita, ao passo que a defesa executiva em riste não permite tal aprofundamento processual, e nem dilação probatória, conforme supra aduzido. Nesse sentido, é o firme posicionamento da Jurisprudência exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em situação idêntica, inclusive assentado sob a sistemática dos recursos repetitivos, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009). "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. NOME NA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGÜIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.925/SP, MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Primeira Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.104.900, Min. Denise Arruda, DJe 01/04/2009), é inadmissível Exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 3. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.110.925/SP. (AgRg no AREsp 223.785/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 04/12/2012). Este também tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, por ocasião do exame de questões correlatas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DE CO-RESPONSÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n.º 2009.013486-5, da 2ª Câmara Cível do TJRN. Relª. Drª. Maria Zeneide Bezerra (Juíza Convocada), j. 23/04/2010 – Destaque acrescido). Portanto, ausente a prova robusta suficiente a afastar a presunção de legitimidade que milita em favor da CDA de nº 04749/2005, não há como se reconhecer nesta via a ilegitimidade passiva ad causam sustentada pela sócia excipiente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000012-27.2006.8.20.0113
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Transitada em julgado esta decisão, prossiga-se na Execução Fiscal, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro, para requerer o que entender pertinente. Publique-se e intime-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito