Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000007-11.1983.8.20.0113.
EXEQUENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra o SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE. Em petição de ID 104479667, a parte exequente requereu o bloqueio de valores, via SISBAJUD, em desfavor da parte executada, a ser efetuado para fins de satisfazer o crédito exequendo - equivalente ao importe de R$ 9.094,83 (nove mil e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), consoante extrato de dívida em ID 104479667. Certidão de ID 109873209 e documento no ID 109873213, atestando o protocolo de bloqueio de valores realizado em desfavor do sindicato executado, cujo cumprimento do valor exequendo se deu de forma integral. Instada a se manifestar acerca do valor penhorado (ID 109874483), a parte executada requereu (ID 111781234) o desbloqueio de tais valores, sob o fundamento de que pertencem aos trabalhadores avulsos vinculados ao sindicato, nos termos da Lei n. 12.023/2009, e que, por isso, essas verbas se enquadram no critério de impenhorabilidade previsto no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC). É o que importa relatar. Decido. Consoante determina o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) em vigor, são absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". (...) Da análise fática e probatória dos autos, sobremaneira a partir dos documentos acostados pelo sindicato executado aos IDs 111781241 e 111781242, tendo como parâmetro o extrato de tela de SISBAJUD no ID 109873213, extrai-se que não merece prosperar a pretensão de desbloqueio do executado. Isso porque, a despeito da alegação do sindicato executado de que as verbas bloqueadas têm a finalidade central de efetuar o pagamento mensal dos trabalhadores avulsos vinculados à unidade sindical, a falta de identificação da documentação de titularidade bancária não atesta eventual congruência existente entre os documentos nos IDs 111781241 e 111781242 e o extrato de tela no SISBAJUD em ID 109873213, o qual indica a realização do bloqueio de valores apenas na conta bancária do Banco do Brasil de titularidade do SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE. Ademais, destaca-se que a jurisprudência pátria não impede o bloqueio de valores na conta corrente de sindicato, para fins de satisfazer a execução, desde que tais bloqueios se enquadrem nas hipóteses legais de proporcionalidade e razoabilidade, como se denota nos julgados abaixo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DA RECEITA DE ENTIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE. FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES SINDICAIS. PRESERVADA. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as medidas ordinárias possíveis para saldar a dívida do Sindicato devedor. 2. Com fulcro na orientação jurisprudencial do col. STJ e deste eg. Tribunal de Justiça, a penhora limitada a 30% (trinta por cento) da receita mensal do Sindicato, reveste-se de razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o condão de causar onerosidade excessiva à entidade sindical, de modo a inviabilizar a manutenção das suas atividades. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão 1403081, 07385797220218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, j. 16/02/2022, publicado no DJE: 11/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTIDADE SINDICAL. PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PERCENTUAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não existe, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a vedar a penhora da contribuição sindical, de maneira que, restando infrutífera a penhora de ativos financeiros do sindicato devedor, cabível a penhora de créditos a serem obtidos de contribuições vertidas pelos sindicalizados. 2. Não logrando o sindicato demonstrar que a penhora de parte das contribuições sindicais comprometeria o funcionamento da entidade ou impossibilitaria o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias, na medida em que não se instruiu o recurso com nenhuma planilha de receitas e despesas, ou mesmo outro documento comprobatório que pudesse indicar que a penhora realizada impossibilitaria o cumprimento de obrigações mensais ou a continuidade das atividades da instituição, subsiste válida a constrição efetuada. 3. Reputa-se razoável a penhora de montante equivalente a pouco mais de 25% da receita mensal do sindicato, considerando que tal percentual, incidente uma única vez, não tem o condão de inviabilizar o exercício da atividade sindical. Precedentes. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 944228, 20160020064950AGI, Rel. ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016. Pág.: 274/284) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE RECEITA DE SINDICATO. INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA O FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE. POSSIBILIDADE. Não indicando o devedor bem livre a ser constrito, afigura-se razoável a penhora de 30% (trinta por cento) da receita auferida por entidade sindical, considerando que tal montante não inviabiliza a manutenção e o exercício das atividades do Sindicato. (TJDFT, Acórdão 716160, 20130020182727AGI, Rel. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, j. 25/09/2013, publicado no DJE: 30/09/2013. Pág.: 89) Logo, com base no art. 833, inciso IV, do CPC, bem como no entendimento jurisprudencial pátrio a esse respeito, haja vista que o bloqueio de valores (ID 109873213) promovido em desfavor do sindicato executado se encontra em percentual razoável e proporcional, além do fato de que não resta comprovada, in casu, a natureza de impenhorabilidade de tais verbas bloqueadas do sindicato no Banco do Brasil, impende-se o indeferimento do pleito formulado, em petição retro, pelo devedor SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE.
Diante do exposto, pelas razões e fundamentos legais acima elucidados, INDEFIRO o pedido do SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE em petição de ID 111781234. Intime-se a Fazenda Pública exequente para informar nos autos expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda remanesce algum valor a ser adimplido pelo executado ou se o crédito perseguido resta satisfeito com os valores bloqueados em desfavor do executado (ID 109873213), e requerer o que entende de direito neste mesmo prazo. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta da parte exequente, certifique-se nos autos. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)