Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000550-72.2011.8.20.0132 Polo ativo Luiz Carlos Nunes Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). LAUDO PERICIAL QUE APONTA A EXTENSÃO DE LESÃO NO OMBRO DIREITO DA PARTE AUTORA. INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS CONSENTÂNEOS AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Luiz Carlos Nunes interpõe Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que, nos autos da presente ação de cobrança ajuizada pelo Apelante em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a demandada ao pagamento de R$ 843,75 a título de indenização do Seguro DPVAT, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do evento danoso, e juros de mora, a partir da citação, à base de 1% ao mês. Condenou, ainda, a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O Apelante (Id 28106958) diz ser equivocada a conclusão lançada na sentença de incapacidade de grau leve, uma vez que o laudo pericial identificou lesões corporais graves e sequelas. Questiona os resultados da perícia em razão do longo tempo desde sua elaboração. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença atacada, julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelada ao pagamento de indenização correspondente a R$ 13.500,00. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28106966). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente questão está em aferir a possibilidade do pagamento de indenização securitária DPVAT, por invalidez à parte autora, decorrente de acidente automobilístico que a vitimou. Desde logo deve ser refutada a tese de inconsistência, ou confiabilidade, nas conclusões da perícia judicial em razão do transcurso de longo tempo desde sua elaboração, uma vez que o trabalho do Expert do Juízo foi produzido em 27.09.2023 e juntado aos autos em 09.10.2023 (Id 28106952 ). Outrossim, não há dubiedade quanto às conclusões do perito judicial. Este, de modo assertivo, indicou como seguimento acometido por sequelas de caráter permanente o “ombro direito”, com grau de incapacidade parcial e “leve”. Portanto, a alegação de incorreção na identificação das lesões e sua extensão não se reveste de força capaz que autorize seu acolhimento, porquanto não demonstrado vício capaz de anular o trabalho do Expert. Outrossim, urge observar que, diante do entendimento atual e consolidado do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicada a proporcionalidade, ainda que o sinistro tenha ocorrido em data anterior a 15.12.2008 – data da edição da Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009. Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Com estas observações, identifico ter a sentença atacada realizado uma acertada subsunção da lesão sofrida pela parte autora aos termos da Tabela de referência para o pagamento das indenizações do Seguro DPVAT, pois, consoante o Laudo pericial ciado, o autor ficou com debilidade funcional de repercussão leve no ombro direito, com percentual de 25%. Assim, como a Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974 aponta que para as hipóteses de lesão de um dos ombros o percentual de indenização corresponde a 25% do valor máximo, e, no caso concreto, a perda de funcionalidade atingiu o grau de 25%, o quantum indenizatório para a lesão identificada deve corresponder a R$ 843,75 (oitocentos e quarente e três reais e setenta e cinco centavos), decorrente da incidência dos dois percentuais sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), teto da indenização para o caso concreto. Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente questão está em aferir a possibilidade do pagamento de indenização securitária DPVAT, por invalidez à parte autora, decorrente de acidente automobilístico que a vitimou. Desde logo deve ser refutada a tese de inconsistência, ou confiabilidade, nas conclusões da perícia judicial em razão do transcurso de longo tempo desde sua elaboração, uma vez que o trabalho do Expert do Juízo foi produzido em 27.09.2023 e juntado aos autos em 09.10.2023 (Id 28106952 ). Outrossim, não há dubiedade quanto às conclusões do perito judicial. Este, de modo assertivo, indicou como seguimento acometido por sequelas de caráter permanente o “ombro direito”, com grau de incapacidade parcial e “leve”. Portanto, a alegação de incorreção na identificação das lesões e sua extensão não se reveste de força capaz que autorize seu acolhimento, porquanto não demonstrado vício capaz de anular o trabalho do Expert. Outrossim, urge observar que, diante do entendimento atual e consolidado do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicada a proporcionalidade, ainda que o sinistro tenha ocorrido em data anterior a 15.12.2008 – data da edição da Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009. Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Com estas observações, identifico ter a sentença atacada realizado uma acertada subsunção da lesão sofrida pela parte autora aos termos da Tabela de referência para o pagamento das indenizações do Seguro DPVAT, pois, consoante o Laudo pericial ciado, o autor ficou com debilidade funcional de repercussão leve no ombro direito, com percentual de 25%. Assim, como a Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974 aponta que para as hipóteses de lesão de um dos ombros o percentual de indenização corresponde a 25% do valor máximo, e, no caso concreto, a perda de funcionalidade atingiu o grau de 25%, o quantum indenizatório para a lesão identificada deve corresponder a R$ 843,75 (oitocentos e quarente e três reais e setenta e cinco centavos), decorrente da incidência dos dois percentuais sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), teto da indenização para o caso concreto. Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.