Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001167-02.2009.8.20.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS SANTO ANTONIO LTDA, MARIA ANDREA DOS SANTOS ALVES, EDVALDO MATIAS DOS SANTOS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDO DO NORTE em desfavor de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS SANTO ANTONIO LTDA e outros. Determinada a citação do executado (id. 54474504, págs. 01-02). Expedido mandado de citação (id. 54474504, pág. 04), o Oficial informa que a diligência foi infrutífera (id. 54474504, pág. 05). Determinada a citação por edital (id. 54474505, pág. 03). Decorrido o prazo para manifestação da executada (id. 54474506, pág. 03). Deferido pedido de penhora on-line (id. 54474507, pág. 02-03). Juntado comprovante de buscas via BACENJUD (id. 54474507, págs. 04-07). Determinada a expedição de ofício ao cartório de imóveis desta Comarca (id. 54474508, pág. 03). Decorrido o prazo do cartório para prestação de informações (id. 54474508, pág. 07). Expedido novo ofício (id. 54474508, pág. 08), o cartório informa que inexiste bens em nome do executado (id. 54474508. pág. 10). Deferida pesquisa de valores via BACENJUD e, subsidiariamente, que se proceda consulta via INFOJUD com a finalidade de ser encontrados bens declarados pelo próprio executado (id. 54474509, pág. 04). Juntado comprovante de buscas via BACENJUD e RENAJUD (id. 54474509, págs. 05-08 e págs. 09-11). Determinada consulta do endereço da ré por meio dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL (id. 54474510, pág. 04). Juntado comprovante de buscas via BACENJUD, INFOJUD e SIEL (id. 54474510, págs. 05-18). Expedida precatória (id. 54474510, pág. 19), o Oficial do Juízo Deprecado junta Certidão de Óbito referente ao executado (id. 54474510, pág. 27 e págs. 32-34). Determinada a penhora on-line via BACENJUD e, subsidiariamente, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (id. 57996440). Comprovante de buscas via SISBAJUD (id. 59710839). Comprovante de buscas via RENAJUD e (ids. 70749463 e 70749464). Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, além da consulta via INFOJUD (id. 88815567). Expedido mandado de penhora (id. 89203675), o Oficial informa que a diligência foi infrutífera (id. 89340096). Comprovante de buscas via INFOJUD (ids. 97006425, 97006427 e 97006428). Deferido pedido de inserção da restrição total do bem (id. 102696909). Exequente solicita buscas via SISBAJUD (id. 103734148). É o relatório. Decido. O Oficial do Juízo Deprecado informa, no id. 54474510, pág. 31, falecimento do executado EDVALDO MATIAS DOS SANTOS. Ademais, ainda no id. citado, porém em página diversa (pág. 27), é apresentada Certidão de Óbito referente a MARIA ANDREA DOS SANTOS ALVES, também executada desta ação. Assim, antes de deliberar quanto ao pedido de id. 103734148, DETERMINO a intimação do exequente para, em 30 (trinta) dias: a) indicar quais são os responsáveis tributários na presente execução fiscal, nos termos do art. 131 do CTN; b) em sendo o espólio, deve indicar quem é o inventariante (art. 75, VII, do CPC); e c) em sendo os sucessores/cônjuge meeiro, indicar qual a responsabilidade de cada um no montante do quinhão ou legado ou da meação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser conclusos para decisão. P.I.C. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)