Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809061-61.2019.8.20.5106 Polo ativo ANELITO AGOSTINHO FILGUEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR Polo passivo LUIZ COELHO Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371 DO CPC). REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO EM ÁREA DE POSSE E PROPRIEDADE DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE TERRA DE PROPRIEDADE E OCUPADA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO (ART. 561, CPC). ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por Anelito Agostinho Filgueira e outros, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e os condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa. Alegam que a sentença “funda-se totalmente no teor do laudo, que, além de não identificar a área dos autores, sequer se aprofundou em buscar documentos e informações externas ao processo, não se atentando as averbações e documentações expostas pelos recorrentes”. Ponderam que, “face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido”. Quanto à questão de fundo, argumentam que são “possuidores/proprietários legítimos de um terreno equivalente a 22,93 hectares, localizado no lugar denominado ‘Bom Jesus’, nesta urbe, conforme registro público de matrícula/ordem nº “r-1-2.577, do livro 2”. Asseveram que a turbação ocorreu no mês de julho de 2018, quando “perceberam que uma parte equivalente a 5.731,97 m² de sua propriedade fora invadida pelo réu Luiz Coelho, que derrubou cercas de madeira e arame farpado e tapumes demarcadores”. Defendem que o laudo pericial é controverso, tendo em vista que não esclareceu adequadamente a matéria ventilada”, pois “não levou em consideração todas as averbações, limitando-se apenas no conteúdo do processo, sendo que o §3º do artigo 473, do CPC, é claro, informando que o perito pode buscar informações, solicitar documentos que estão em poder de repartições públicas e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Ponderam que, “diante da defasagem do laudo pericial, que não prestaria para esclarecer a matéria ventilada, vincularia o juiz a busca pela verdade real, no qual ele poderia alcança-la mediante a ofícios as demais cartórios da cidade, além de uma análise mais profunda nas provas juntadas pelos recorrentes, o que não ocorreu, visto que a vasta documentação trazida aos autos sequer foi valorada”. Pugnam, ao final, pelo provimento do apelo para anular a sentença ou julgar procedente a pretensão. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A parte autora alega ausência de fundamentação da sentença, sob o fundamento de que o juiz se baseou apenas no laudo pericial e nos documentos acostados, sem realizar buscas por informações externas ao processo. O juízo de primeiro grau fundamenta a decisão com base nos laudos produzidos pelo expert (pág. 170-189 e 214-219). Os artigos 3711 e 4792, ambos do CPC, evidenciam que o juiz pode embasar sua decisão na prova pericial, desde que indique as razões da formação de seu convencimento. E ainda, o artigo 434 do CPC diz que “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” A sentença que embasou nas provas produzidas, na verdade, cumpre a determinação legal. A parte inconformada com a decisão, pelo fato de ter sido contrária aos seus interesses, não pode incumbir o ônus da prova ao julgador, sob pena de o Poder Judiciário assumir o patrocínio da causa em seu favor. A parte autora promoveu ação de manutenção de posse em desfavor de Luiz Fernandes Neto - ME, sob a alegação de que é proprietária de um terreno localizado na zona urbana de Mossoró/RN e foi surpreendida com a construção de um muro no local. Assinalou que constatou a turbação possessória em julho de 2018, quando visitou o terreno. O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Para a primeira hipótese, deve o autor da ação comprovar a sua posse e também a turbação praticada pelo réu, bem como, a data em que ocorreu e a perda dessa posse (art. 561 do CPC). A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.1963), ou seja, usar, gozar, dispor, e reivindicar (artigo 1.2284). A parte autora comprovou que adquiriu a titularidade de parte da propriedade fruto de direitos hereditários, mas não se desincumbiu do ônus de demonstrar a posse da área objeto da lide, limitando-se a alegar que é a legitima proprietária do bem. Também não há indicação da suposta turbação, pois a segunda área, que alega ter a posse, está ocupada não só pelo réu, mas há construções por todo perímetro (pág. 55). Na ação possessória, a discussão acerca da propriedade é irrelevante, cabendo apurar a melhor posse. A parte apelada alegou que está na posse do imóvel desde a sua aquisição por meio de contrato de compra e venda firmado com Açucareira do Nordeste LTDA (pág. 87-89). Sobre a alegação de que o laudo pericial é controverso, pois “não levou em consideração todas as averbações, limitando-se apenas no conteúdo do processo”, o apelante fundamentou no § 3º do artigo 473, § 3º do CPC5, a informar que o perito podia, mas não buscou certidões cartorárias, a resultar na não identificação das demarcações no terreno. O argumento de que o expert não analisou todos os documentos necessários para elucidação da controvérsia não é suficiente para sua anulação. No laudo complementar, o perito atestou que “todas as peças apresentadas no laudo foram consideradas por esse perito como suficientes para responder todos os questionamentos apresentados e também foram apontadas para esclarecimento do objeto da perícia” (pág. 216). Exigir do perito que faça buscas documentais em cartório, ou faça reanálise de instrumentos acostados nos autos, de forma genérica, sem apontar fatos elucidatórios de seu direito, é incabível. A parte autora compareceu no dia da perícia e foi intimada para apresentar quesitos, mas apenas o julgador e a parte ré o fizeram. Pelo que se expõe, não deve prosperar o argumento de ineficácia do laudo pericial. Acerca do dever judicial da busca pela verdade real, o autor, novamente, impõe ao juiz o dever de realizar buscas documentais pelos cartórios da cidade. O juiz atendeu à diligência solicitada pela parte autora determinando a expedição de ofício ao cartório para juntada da certidão. A parte autora, inclusive, apresentou o documento após a perícia, sendo reapreciado pelo perito. Se havia outros elementos de provas aptos ao convencimento, a incumbência de apresentar é da parte e não do juiz, conforme norma do art. 373, I6 e art. 3711, ambos do CPC. Os documentos não fazem alusão à posse da parte autora na área questionada, pois a descrição documental continua sendo no mesmo local e fazendo parte da área onde residem. O sucesso da ação possessória depende da comprovação por parte da parte autora da efetiva posse de fato sobre o bem, não sendo suficiente a alegação de domínio sobre a coisa.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.