Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RAIMUNDO PEREIRA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800381-72.2020.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de averbação de divórcio em Ofício de Notas com danos morais, ajuizada por João Raimundo Pereira em face do Estado do Rio Grande do Norte, consoante inicial e emenda juntados aos autos (ID 61508164 e 62837942). Alega o autor que se casou com a sra Francisca Julião de Sales no dia 06 de janeiro de 1966, na cidade de São Pedro/RN, tendo se divorciado por meio de sentença judicial, no dia 27 de maio de 2016. Contudo, sustenta que a averbação não foi efetivada em razão de não constar, no Cartório de São Pedro/RN, o registro de seu casamento. Ao fim, requereu a averbação do seu divórcio e danos morais em razão do erro cartorário. Juntou documentos. Oficiada, a tabelião do Cartório de São Pedro/RN informou que, de fato, não há registro do casamento do autor, o que ocorreu por erro do antigo tabelião. Ademais, sustenta que informou ao autor, desde 2016, como proceder diante da inexistência do registro (ID 67734726). Ainda, a tabeliã alegou a ilegitimidade passiva do Ofício de Notas nos autos. Em contestação, o Estado demandado sustentou a prescrição dos danos morais pleiteados e confirmou a ausência de registro do casamento em questão, defendendo que o autor deveria requerer o registro do casamento para, posteriormente, ser realizada a averbação (ID 78626068). O autor não apresentou réplica. Instado a se manifestar, o Ministério Público se absteve de emitir parecer, declinando sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. De início, deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela tabeliã, posto que perdeu seu objeto, tendo em vista que o autor apresentou emenda à inicial, alterando o polo passivo da demanda para incluir somente o Estado demandado. Sem mais questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na permissão do art. 355 do CPC. O caso em deslinde se refere à pretensão de averbação de divórcio no Cartório Extrajudicial de São Pedro/RN, que havia sido impossibilitada diante da ausência de registro do casamento correspondente. Em face disso, o autor pleiteia danos morais, alegando grave erro cometido pelo Ofício de Notas. A tabeliã esclareceu que estava impedida de averbar o divórcio de João Raimundo Pereira, diante da ausência do registro do casamento, e explicou ao autor como proceder judicialmente em face da situação, tendo informado também a este juízo a respeito de casos semelhantes (ID 67734728). Com efeito, algumas suscitações de dúvidas quanto a registros de casamentos não realizados pelo Oficial anterior de São Pedro foram interpostas neste juízo pela referida tabeliã, a exemplo dos autos nº 0100076-36.2016.8.20.0132, já julgado, onde este juízo ordenou providências a serem adotadas. Verifico, pois, que o cerne da questão é sanar a ausência de registro do procedimento matrimonial do autor, devendo, posteriormente, ser efetivada a averbação do divórcio decretado na Sentença dos autos nº 0800408-21.2016.8.20.5124, ID 61508707. O casamento é ato jurídico formal que exige a observância de requisitos legais para celebração. Isso se deve à repercussão dos seus efeitos sobre os mais diversos aspectos da vida social, como, por exemplo, o patrimônio e o direito sucessório. Por essa razão que os nubentes se submetem ao processo de habilitação perante o Ofício de Notas (art. 67 e ss, da Lei nº 6.015/73), como forma de averiguar eventuais impedimentos, bem como para dar publicidade ao ato. Da mesma forma, cabe aos interessados sanar eventuais irregularidades constantes no registro de casamento, como determina o art. 109, da Lei de Registros Públicos. Na referida Lei nº 6.015/73, existe a previsão da regularização de casamento realizado sem a prévia habilitação, senão vejamos: Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração. Ou seja, a própria lei estipula a possibilidade de saneamento em casos de matrimônios religiosos operados à margem da legislação. Diante, contudo, da ausência de regulamentação da situação específica dos autos, entendo por bem aplicar analogicamente o rito destacado, nos termos do art. 4º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro[2]. Nesse contexto, o autor deverá apresentar ao Ofício Único de São Pedro/RN, a certidão de casamento emitida pelo antigo oficial registrador (ID 61508702) e os documentos exigidos para habilitação, nos termos do art. 74, da Le nº 6.015/73, aplicado aqui por analogia. Em seguida, estando em ordem a documentação conferida, certificada a inexistência de impedimentos, a Tabeliã poderá dispensar a publicação dos proclamas, a teor do art. 69 Le nº 6.015/73, e deverá registrar o matrimônio, o qual deverá retroagir à data da emissão da certidão de casamento, realizando, na sequência, a averbação do divórcio, conforme inteligência dos arts. 75, 98 e 99, da Lei de Registros Públicos. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão foi alcançada pela prescrição. Em tese, haveria erro cartorário pela omissão atribuída ao antigo tabelião. Entretanto, o Código Civil, em seu artigo 206, § 3º, V, estabelece que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contando-se da data do ilícito. No caso dos autos, como afirmou o autor, desde 2016, quando foi prolatada a sentença com a decretação do seu divórcio, procurou o Cartório de São Pedro/RN sendo informado naquela ocasião da inexistência do registro de seu casamento. Ou seja, o prazo prescricional começou a contar em 2016, quando tomou conhecimento da irregularidade. Assim, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 13/10/2020, verifica-se que decorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos entre a data do conhecimento do ilícito e a data da propositura da ação. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487 do CPC, para determinar o seguinte: (I) - ao Ofício Único de São Pedro, mediante prévia apresentação pelo autor da certidão de casamento anterior e dos demais documentos relativos à habilitação de casamento, podendo dispensar a publicação eletrônica dos proclamas, o registro do casamento do autor com Francisca Julião Pereira, com data retroativa à da emissão da certidão de casamento, sendo tal informação averbada no registro; (II) - após o registro do casamento, deve ser averbado o divórcio decretado pelo processo nº 0800408-21.2016.8.20.5124, emitindo-se nova certidão de todo o registro, confeccionada conforme a presente sentença. Dispensado a necessidade da remessa necessária nos termos do art. 496 §3° do CPC. Custas ex lege. Dê-se ciência ao Ministério Público para fins de responsabilização cível e criminal do antigo Tabelião do Cartório Único de São Pedro/RN, se entender ser o caso. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed, São Paulo: Melheiros, 2009, p. 98. [2] Dec. Lei nº 4.657/42 Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.