Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801753-14.2023.8.20.5112.
AUTOR: RITA DE CASSIA CHAGAS DO AMARAL
REU: ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA DE CÁSSIA CHAGAS DO AMARAL ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos. Citado, o réu apresentou contestação pugnando pelo julgamento improcedente da demanda, sob o fundamento de válida contratação do serviço por meio de ligação telefônica. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, no importe mensal de R$ 49,90, cujos descontos ocorrem na conta bancária da parte autora junto ao BANCO BRADESCO S/A. Compulsando os autos, verifico que a contratação do seguro impugnado foi comprovada por meio de gravação telefônica, de modo que, ao confirmar os dados pessoais e anuir com a proposta, restou configurada a regularidade na cobrança. Da gravação telefônica juntada aos autos pela parte ré (ID 103200840), é possível constatar que, inicialmente, o telefonista informou as vantagens/benefícios do seguro, esclarecendo que, para a contratação, seria necessária apenas a confirmação dos dados pessoais, tendo assim procedido a autora, confirmando todas as informações, inclusive, seus dados bancários. Em seguida, o atendente esclareceu que o seguro seria descontado por meio de débito em conta, informou o valor mensal, reforçou novamente que a importância seria debitada em conta. De fato, não obstante as alegações da autora, a jurisprudência aponta no sentido de que o contrato de seguro firmado por ligação telefônica tem validade jurídica e produz efeitos, devendo ser considerado, também, que na hipótese apresentada não há provas concretas a ilidir a validade da contratação, eis que a parte autora sequer pugnou pela produção de prova pericial no áudio juntado aos autos. Nesse contexto, trago à colação o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) em casos análogos ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. COMPROVADA CONTRATAÇÃO. GRAVAÇÃO DO ATENDIMENTO. ADESÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811711-47.2020.8.20.5106, Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/07/2023, PUBLICADO em 09/08/2023 – Destacado). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A ANUÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800811-97.2021.8.20.5161, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022 – Destacado). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. JUNTADA DO ÁUDIO DA LIGAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS PELA CLIENTE. ANUÊNCIA EVIDENCIADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800998-62.2021.8.20.5143, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022 – Destacado). Desta feita, considerando que o contrato fora firmado entre as partes, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor. II.2 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado). A responsabilidade por dano processual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo. Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual. No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “o referido desconto é indevido, pois jamais foi autorizado pela demandante” (ID 99577144 – Pág. 3), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de ligação telefônica. Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de seguro, objetivando levar este Juízo a erro. Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária. Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Inicialmente proceda-se à retificação do polo passivo a fim de constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA em vez de ASPECIR PREVIDÊNCIA, conforme pugnado pelo réu em contestação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito