Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803621-34.2021.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de ação de substituição de curatela, promovida por PAULA CALIANE MENDONÇA SILVEIRA em face de MARIA DE LOURDES MENDONÇA, por meio da qual postula que seja concedida a remoção/substituição da curatela do interditado ANTONIO PEDRO FILHO. Para tanto, alegou na inicial que o curatelando é seu pai e que, em 1996 tramitou perante o 3º Cartório Judiciário a Ação de Interdição do processo n. 2.718, concedendo a curatela em favor da companheira de seu pai, a Sr. Maria de Lourdes Mendonça (termo de compromisso ao ID 75896680), ocorre que o vínculo conjugal foi rompido não mais sendo possível a convivência e o desempenho do encargo. Citada, Maria de Lourdes manteve-se inerte. Concedida a tutela provisória ao ID 82453133. Realizado o estudo social do caso no ID 98016558. Autos do processo n. 2.718 anexado ao ID 140386191. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 142567415). É o Relatório. Passo ao julgamento. De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. Assim, passando-se à análise do pedido autoral, vê-se que esse merece acolhimento. Isso porque, do compulsar dos elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente do laudo do estudo produzido em juízo, constata-se que a interditada já se encontra, atualmente, sob os cuidados do requerente, que é a sua filha, legitimada para tanto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para remover MARIA DE LOURDES MENDONÇA do cargo de curador, ao passo que nomeio PAULA CALIANE MENDONÇA SILVEIRA como curadora definitiva de ANTONIO PEDRO FILHO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo curatelado e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização deste juízo. Nos termos do §3º do art. 755 do CPC, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação no registro civil competente, em conformidade com a previsão do art. 755, §3º, do CPC. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). A prestação de contas do curador deverá ser anual (art. 84, §4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c art. 1.781, ambos do CC). Sem custas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)