Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 26/03/2026.27/03/2026, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202627/03/2026, 15:53
Expedição de Outros documentos.24/03/2026, 16:58
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de apelação17/03/2026, 17:16
Publicado Intimação em 26/02/2026.27/02/2026, 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202627/02/2026, 22:34
Expedição de Outros documentos.24/02/2026, 13:59
Declarada decadência ou prescrição12/02/2026, 16:09
Conclusos para julgamento11/02/2026, 17:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 22:24
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:18
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 15:41
Proferido despacho de mero expediente10/11/2025, 20:38
Conclusos para decisão17/09/2025, 16:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 00:01
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 10:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 00:37
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 20:49
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 20:49
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 19:11
Conclusos para despacho04/06/2025, 16:20
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 15:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.31/03/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202531/03/2025, 02:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804346-05.2016.8.20.5001.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Maranello Restaurantes Ltda e outros (2) DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 132929985, oportunidade em que assevera e requer a parte exequente “Tendo em vista que as tentativas de execução convencionais não lograram êxito, requer-se que Vossa Excelência determine a adoção de medidas atípicas contra o Executado, como meio de coagi-lo a cumprir sua obrigação, dentre as quais destacamos: a) Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Executado, como medida de coerção indireta, com base no poder geral de cautela; b) Impedimento de utilização de cartões de crédito, visando dificultar o acesso do Executado a atividades financeiras que demonstrem capacidade econômica, mas que ao mesmo tempo não cumpra sua obrigação legal; c) Suspensão de passaporte, como forma de limitar a liberdade de locomoção para fora do país até que o débito seja quitado ou garantido.” Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, para localização de bens de titularidade da parte executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Dessarte, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Respeitante especificamente à adoção de medidas coercitivas certo é que hão de ser direcionadas à obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo. Fincada em tal premissa, evidencio que as medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. Com efeito, no caso em disceptação, não resta comprovado que a suspensão da CNH da parte executada terá eficácia para o adimplemento do débito exequendo. Reitero, por oportuno, que as medidas coercitivas atípicas hão de ser conducentes ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição do devedor. Nesta linha de pensar, adjacente à remessa de ofícios aos sistemas paralelos, fintechs e cooperativas de crédito não repousa nos autos qualquer indício ou elemento a revelar a plausibilidade de êxito das anteditadas medidas. Por derradeiro, tocante a expedição de ofícios as operadoras para impedimento da utilização dos cartões de crédito do executado, assimilo que a medida, igual modo, não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além do que inócua para fins de satisfação do débito exequendo. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, por ora, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 132929985, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será suspenso. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino a suspensão do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804346-05.2016.8.20.5001.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: Maranello Restaurantes Ltda e outros (2) DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 132929985, oportunidade em que assevera e requer a parte exequente “Tendo em vista que as tentativas de execução convencionais não lograram êxito, requer-se que Vossa Excelência determine a adoção de medidas atípicas contra o Executado, como meio de coagi-lo a cumprir sua obrigação, dentre as quais destacamos: a) Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Executado, como medida de coerção indireta, com base no poder geral de cautela; b) Impedimento de utilização de cartões de crédito, visando dificultar o acesso do Executado a atividades financeiras que demonstrem capacidade econômica, mas que ao mesmo tempo não cumpra sua obrigação legal; c) Suspensão de passaporte, como forma de limitar a liberdade de locomoção para fora do país até que o débito seja quitado ou garantido.” Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, para localização de bens de titularidade da parte executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Dessarte, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Respeitante especificamente à adoção de medidas coercitivas certo é que hão de ser direcionadas à obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo. Fincada em tal premissa, evidencio que as medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. Com efeito, no caso em disceptação, não resta comprovado que a suspensão da CNH da parte executada terá eficácia para o adimplemento do débito exequendo. Reitero, por oportuno, que as medidas coercitivas atípicas hão de ser conducentes ao cumprimento da obrigação retratada no título exequendo, não se admitindo a feição meramente especulativa ou, doutro bordo, meio de constrangimento ou punição do devedor. Nesta linha de pensar, adjacente à remessa de ofícios aos sistemas paralelos, fintechs e cooperativas de crédito não repousa nos autos qualquer indício ou elemento a revelar a plausibilidade de êxito das anteditadas medidas. Por derradeiro, tocante a expedição de ofícios as operadoras para impedimento da utilização dos cartões de crédito do executado, assimilo que a medida, igual modo, não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além do que inócua para fins de satisfação do débito exequendo. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, por ora, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 132929985, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será suspenso. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino a suspensão do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 20:25
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 20:25
Indeferido o pedido de Banco do Brasil S/A26/03/2025, 12:50
Conclusos para decisão24/03/2025, 16:28
Decorrido prazo de MARANELLO RESTAURANTES LTDA, SERGIO NEVES LOBO SILVA, ROSALINA ROMANA CUNHA DE MENEZES em 29/01/2025.24/03/2025, 16:28
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:47
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:47
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:47
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:47
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:18
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:18
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:18
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.06/12/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202406/12/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARANELLO RESTAURANTES LTDA, SERGIO NEVES LOBO SILVA, ROSALINA ROMANA CUNHA DE MENEZES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) executado(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre as medidas atípicas requeridas pelo credor (ver petição de ID 132929985), ante as disposições do artigo 10 do CPC/2015. NATAL, 28 de novembro de 2024. NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0804346-05.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)29/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202428/11/2024, 02:52
Publicado Intimação em 04/09/2024.28/11/2024, 02:51
Decorrido prazo de SERGIO NEVES LOBO SILVA em 04/10/2024 23:59.07/10/2024, 15:48
Decorrido prazo de ROSALINA ROMANA CUNHA DE MENEZES em 04/10/2024 23:59.07/10/2024, 15:48
Decorrido prazo de Maranello Restaurantes Ltda em 04/10/2024 23:59.07/10/2024, 15:48
Decorrido prazo de SERGIO NEVES LOBO SILVA em 04/10/2024 23:59.07/10/2024, 13:11
Decorrido prazo de ROSALINA ROMANA CUNHA DE MENEZES em 04/10/2024 23:59.07/10/2024, 13:11
Decorrido prazo de Maranello Restaurantes Ltda em 04/10/2024 23:59.07/10/2024, 13:11
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 11:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 04:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 02:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202405/09/2024, 17:28
Publicado Intimação em 04/09/2024.05/09/2024, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202405/09/2024, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202405/09/2024, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202405/09/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0804346-05.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M. Juíza de Direito desta 21a. Vara Cível - Dra. ELANE PALMEIRA DE SOUZA, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10(dez) indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento da presente demanda executiva, nos termos da Portaria nº 19, de 23.04.2018; ficando, desde já, alertado para que não alegada surpresa da decisão. Natal/RN,2 de setembro de 2024. WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804346-05.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARANELLO RESTAURANTES LTDA, SERGIO NEVES LOBO SILVA, ROSALINA ROMANA CUNHA DE MENEZES DECISÃO Volvendo feito, deparo-me com a peça processual de ID 127684383, oportunidade em que requer o exequente a penhora do faturamento da empresa MSA ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA. Analisando os autos, verifico que a referida empresa não é parte no polo passivo da presente demanda executiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na precitada peça processual, ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão de ID 123054522 - Pág. 2, último parágrafo. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 29 de agosto de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 13:31
Ato ordinatório praticado02/09/2024, 13:30
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 13:28
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 13:22
Outras Decisões30/08/2024, 07:50
Conclusos para decisão28/08/2024, 19:51
Publicado Intimação em 06/08/2024.06/08/2024, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202406/08/2024, 16:18
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARANELLO RESTAURANTES LTDA, SERGIO NEVES LOBO SILVA, ROSALINA ROMANA CUNHA DE MENEZES Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie(m)-se sobre o conteúdo da(s) Declaração(ões) obtida(s) via INFOJUD — anexada(s) a estes autos com visualização restrita ao(s) causídico(s) do credor(a) em face do sigilo fiscal a ela(s) conferido(s) pela legislação tributária aplicável à espécie —, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução, nos termos da decisão de ID 123054522 e as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ. NATAL/RN, 4 de agosto de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0804346-05.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)05/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/08/2024, 18:49
Desentranhado o documento02/08/2024, 15:04
Desentranhado o documento02/08/2024, 15:03
Juntada de certidão02/08/2024, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202427/06/2024, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202427/06/2024, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202427/06/2024, 12:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.27/06/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804346-05.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARANELLO RESTAURANTES LTDA, SERGIO NEVES LOBO SILVA, ROSALINA ROMANA CUNHA DE MENEZES DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com peça processual retratada no ID 115348929, ocasião em que requer o
exequente: "Que seja realizada consulta junto ao INFOJUD e SREI, com fito de que sejam localizadas informações das partes". Reza o art. 139 do Código de Ritos, in verbis: Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único - A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular". (destaque intencional) Sob os auspícios da legalidade, cabe ao juiz, na direção do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias que se fizerem necessárias ao asseguramento da adequada prestação jurisdicional. Para tanto, o legislador pátrio previu um arsenal de medidas, as quais espraiadas pela lei instrumental, exempli gratia, aquelas previstas no art. 77, § 1º e § 2º, art. 81, art.344, § único, art.536 caput e § 1º, art.537, § 5º c/c art.538, art. 772, inc. II, art.773, 774, parágrafo único, todos do Código de Ritos,. Sob esta ótica, assimila esta Julgadora, de acordo com os poderes diretivos que lhe foram conferidos, plenamente admissível a medida de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), dentre tantas outras medidas que se façam necessárias à garantia da efetividade da prestação jurisdicional. Neste lanço, calha à fiveleta o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. SREI. Ao juízo da execução que tenha à sua disposição os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB cabe utilizá-los para atender a natureza do procedimento executivo, o dever de tutela do Estado e o interesse da efetividade da prestação jurisdicional. A CNBI é instrumento alimentado pelas ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública, como disposto no Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça sendo viável sua utilização para busca de bens. – Circunstância dos autos em que se impõe autorizar a realização das diligências, inclusive no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) que se equipara àqueles sistemas. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081715989, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-05-2019) (Grifie). Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 DEFIRO os cumulados pedidos contido nas peças processuais retratadas no ID 115348929, o que faço para, nos termos do art. 139, inc.V do Código de Ritos, determinar a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para fins de localizar eventuais bens imóveis e/ou objeto de transferência em nome da parte executada, bem ainda determino também a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução: Adotadas as suprarrelatadas providências e não localizados bens constritáveis, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento da presente demanda executiva, nos termos da Portaria nº 19, de 23.04.2018; ficando, desde já, alertado para que não alegada surpresa da decisão. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.21/06/2024, 15:09
Outras Decisões10/06/2024, 08:18
Conclusos para decisão06/06/2024, 23:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 27/02/2024 23:59.28/02/2024, 01:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 27/02/2024 23:59.28/02/2024, 01:51
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 14:31
Juntada de certidão11/01/2024, 12:19
Publicado Intimação em 04/12/2023.04/12/2023, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202304/12/2023, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202304/12/2023, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202304/12/2023, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202304/12/2023, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202304/12/2023, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202304/12/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804346-05.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARANELLO RESTAURANTES LTDA, SERGIO NEVES LOBO SILVA, ROSALINA ROMANA CUNHA DE MENEZES DESPACHO Renove-se o alvará judicial de ID.96567178, devendo ser observados os dados bancários fornecidos na peça processual de ID.104288932.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro, ainda, o pedido de dilação de prazo inserto na peça processual ID.103888018, concedendo o prazo de mais 30(trinta) dias para a parte exequente cumprir as diligências de sua responsabilidade, dando efetivo prosseguimento ao feito. P.I.C. NATAL/RN, 23 de outubro de 2023. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/11/2023, 10:26
Proferido despacho de mero expediente24/10/2023, 08:26
Conclusos para despacho06/10/2023, 13:21
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 16:11
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202313/07/2023, 09:45
Publicado Intimação em 13/07/2023.13/07/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARANELLO RESTAURANTES LTDA, SERGIO NEVES LOBO SILVA, ROSALINA ROMANA CUNHA DE MENEZES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor da resposta do RENAJUD de ID's 103202971 a 103202975, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. Natal, 11 de julho de 2023. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0804346-05.2016.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 15:20
Ato ordinatório praticado11/07/2023, 15:17
Juntada de certidão11/07/2023, 15:14
Juntada de certidão13/03/2023, 12:31
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 13/12/2022 23:59.14/12/2022, 02:43
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 13/12/2022 23:59.14/12/2022, 02:43
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 13/12/2022 23:59.14/12/2022, 02:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 13/12/2022 23:59.14/12/2022, 02:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 13/12/2022 23:59.14/12/2022, 02:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.05/11/2022, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202205/11/2022, 01:57
Expedição de Outros documentos.31/10/2022, 09:34
Outras Decisões21/10/2022, 16:46
Conclusos para decisão13/10/2022, 12:00
Juntada de certidão13/10/2022, 11:58
Juntada de Petição de petição27/06/2022, 08:38
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 06/06/2022 23:59.07/06/2022, 05:30
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 06/06/2022 23:59.07/06/2022, 05:30
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 06/06/2022 23:59.07/06/2022, 05:30
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 06/06/2022 23:59.07/06/2022, 05:30
Expedição de Outros documentos.12/05/2022, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#12/05/2022, 14:25
Ato ordinatório praticado12/05/2022, 14:20
Expedição de Outros documentos.12/05/2022, 13:50
Expedição de Outros documentos.09/03/2022, 14:47
Juntada de Petição de petição09/11/2021, 22:05
Juntada de Petição de petição09/11/2021, 22:04
Juntada de Petição de petição09/11/2021, 21:19
Expedição de Certidão.19/10/2021, 14:37
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 17/06/2021 23:59.18/06/2021, 03:24
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 17/06/2021 23:59.18/06/2021, 00:10
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 17/06/2021 23:59.18/06/2021, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/05/2021, 15:06
Expedição de Outros documentos.31/05/2021, 15:06
Ato ordinatório praticado31/05/2021, 15:02
Juntada de certidão31/05/2021, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/04/2021, 15:00
Expedição de Outros documentos.27/04/2021, 15:00
Juntada de certidão27/04/2021, 14:56
Outras Decisões08/12/2020, 10:47
Conclusos para decisão08/12/2020, 07:38
Juntada de Petição de petição14/10/2020, 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/09/2020, 13:14
Juntada de Petição de diligência04/09/2020, 13:14
Expedição de Mandado.04/09/2020, 10:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 04/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 06:47
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 04/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 06:47
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 04/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 06:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 04/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 06:47
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 04/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 06:47
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 04/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 06:47
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 04/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 06:47
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 04/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 06:47
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 06:30
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 06:29
Expedição de Outros documentos.12/05/2020, 08:08
Expedição de Outros documentos.12/05/2020, 08:00
Expedição de Outros documentos.04/05/2020, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/05/2020, 14:21
Outras Decisões16/04/2020, 10:53
Conclusos para decisão20/02/2020, 13:22
Juntada de Petição de petição02/05/2019, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/04/2019, 16:23
Expedição de Outros documentos.30/04/2019, 16:22
Expedição de Outros documentos.30/04/2019, 16:22
Outras Decisões25/04/2019, 14:49
Conclusos para despacho24/04/2019, 15:00
Juntada de certidão24/04/2019, 14:59
Juntada de aviso de recebimento27/03/2019, 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/02/2019, 13:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 09/11/2018 23:59:59.12/11/2018, 00:46
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO em 09/11/2018 23:59:59.11/11/2018, 05:07
Decorrido prazo de WALANA PAULA MESQUITA E SILVA em 09/11/2018 23:59:59.11/11/2018, 05:07
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 09/11/2018 23:59:59.11/11/2018, 05:07
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 30/10/2018 23:59:59.31/10/2018, 10:41
Juntada de certidão16/10/2018, 11:12
Expedição de Outros documentos.27/09/2018, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico27/09/2018, 10:22
Proferido despacho de mero expediente03/09/2018, 14:05
Conclusos para decisão16/04/2018, 13:30
Juntada de certidão16/04/2018, 13:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Juntada de certidão04/12/2017, 13:42
Expedição de Certidão.20/08/2017, 15:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 04/08/2017 23:59:59.05/08/2017, 00:54
Expedição de Outros documentos.18/07/2017, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/07/2017, 16:05
Proferido despacho de mero expediente09/05/2017, 14:46
Conclusos para despacho08/05/2017, 17:44
Decorrido prazo de SERGIO NEVES LOBO SILVA em 04/04/2017 23:59:59.06/04/2017, 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2017, 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2017, 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/03/2017, 19:51
Juntada de Petição de petição17/03/2017, 11:03
Expedição de Mandado.19/01/2017, 10:24
Expedição de Mandado.19/01/2017, 10:24
Expedição de Mandado.19/01/2017, 10:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 01/11/2016 23:59:59.03/11/2016, 15:16
Juntada de Petição de petição19/09/2016, 15:41
Expedição de Outros documentos.14/09/2016, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/09/2016, 11:49
Ato ordinatório praticado14/09/2016, 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/07/2016, 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/07/2016, 11:35
Expedição de Mandado.08/07/2016, 11:18
Expedição de Mandado.08/07/2016, 11:18
Proferido despacho de mero expediente16/02/2016, 06:08
Conclusos para despacho15/02/2016, 11:27
Distribuído por sorteio15/02/2016, 11:27