Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS GREY MEDEIROS DA SILVA, MICARLA SOARES DOS SANTOS
REU: MARCELO XIMENES LOPES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829888-49.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Carlos Grey Medeiros da Silva e Micarla Soares dos Santos, já qualificados nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO em desfavor de Marcelo Ximenes Lopes, também qualificado. Em que pese intimada para informar o endereço da parte ré ou requerer o que entendesse de direito com vistas à promoção da citação, a parte demandante permaneceu silente, conforme certidão de ID nº 105112717. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decida-se. A parte autora não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para que tomasse providências para promoção da citação. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. In casu, a parte autora não cumpriu as diligências necessárias à citação, dado que não forneceu o endereço atual da parte demandada ou requereu providências para promoção da citação. Prescreve o art. 485 do CPC que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando: "(...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;" Assim, não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da parte ré, e não tendo sanado tal falha no prazo concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regular promoção da citação da parte demandada. Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Nessa linha, eis o irretocável pensar da Corte de Justiça Potiguar: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DE EXTINGUIR O FEITO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO (TJRN, Apelação Cível nº 2017.016338-0, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 04/09/2018). Cumpre observar, também, que, não se tratando de abandono, inaplicável a dicção do §6º do art. 485 do CPC, segundo o qual "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu." Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal dispositivo não se aplicaria, uma vez que não houve citação do réu, tampouco o oferecimento de contestação. Some-se que é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação (Edcl no AgRg no REsp 1.033.548/SP e REsp 820.752/PB).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 240, § 2º, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de agosto de 2023. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)