Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREA SILVA CONFESSOR
REQUERIDO: FELIZARDO CONFESSOR SENTENÇA ANDREA SILVA CONFESSOR, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Restauração de Assento de Nascimento e Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de nascimento e óbito do seu genitor, FELIZARDO CONFESSOR. Afirma a requerente, quanto ao pedido de registro tardio do óbito, que: a) é filha do de cujus da presente demanda, o qual faleceu no dia 08 de julho de 2020, vítima do novo coronavírus, conforme se observa na declaração de óbito confeccionada pelo médico; b) ficou em avançado estado de choque e tristeza, visto que a morte de seu pai ocorreu de forma repentina e sem o devido preparo emocional a si e à sua família, tendo em vista os protocolos fúnebres decorrentes das mortes por coronavírus e c) tendo em vista a realização do sepultamento, a interessada esqueceu de proceder aos ditames legais para registro do óbito no prazo legal. Requer a procedência do pedido sem o ônus de pagamento, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro de óbito nos termos dos artigos 30, 78, 79 e 80 da Lei 6.015/73. Juntou a certidão negativa de registro de nascimento (ID 82046507), declaração de óbito (ID 82046512) e de sepultamento (ID 83345937). Trouxe todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), conforme petição de ID 83345936. A pedido do Representante do Ministério Público, a parte autora promoveu a emenda à inicial, com fulcro no artigo 312 do CPC bem como no artigo 107 da Lei de Registros Públicos, para que constasse o pedido de lavratura de registro tardio em relação ao assento de nascimento (ID 88728645). Com vistas dos autos, o Ministério Público requereu diligências quanto ao pedido de restauração de assento de nascimento (ID 88966590). Juntada de documentos relativos à irmã do Sr. FELIZARDO CONFESSOR, assim como de sua filha (IDs 90555898 e seguintes). Audiência de instrução e julgamento para a oitiva da requerente (ID 99129681). Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos de registro de nascimento e óbito fora do prazo (ID 99333790). É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido de restauração de assento de nascimento, dispõe o art. 50 da lei 6.015/73 que todo nascimento ocorrido no território nacional deve ser registrado no serviço de registro civil do lugar em que tiver ocorrido o parto ou naquele do lugar da residência dos pais. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório Não subsistem dúvidas de que o registro civil de nascimento é um direito individual indisponível, o qual, além de atestar a existência da própria pessoa, interessa a toda a sociedade, podendo ser efetuado fora do prazo quando por alguma circunstância não puder ser realizado à época do nascimento. Assim, fácil perceber que a falta de registro de nascimento significa um grande obstáculo para o acesso aos benefícios e serviços públicos oferecidos pelo Estado (tanto para a pessoa como pelos seus familiares), o que precisa ser suprido. Desse modo, havendo provas da ausência de registro de nascimento, o seu suprimento tardio é medida que se impõe. No caso em análise, verifica-se a existência de declaração do cartório competente, dando conta do nascimento de FELIZARDO CONFESSOR, em 10/12/1937, em Santa Cruz/RN, filho de JOSÉ CONFESSOR e JOAQUINA MARIA DE JESUS, não havendo, contudo, registro cartorário. Por sua vez, a requerente ANDRÉA SILVA CONFESSOR é filha de FELIZARDO CONFESSOR e ADINA CAMPOS DA SILVA (ID 82046503), dados que conferem com a documentação da sua irmã RITA DE CÁSSIA (ID 90555907). Além do mais, há prova da existência de uma irmã do de cujus, OLINDINA CONFESSOR CAVALCANTI, também já falecida. Desse modo, havendo prova do nascimento e da existência do Sr. FELIZARDO, o qual teve filhas e irmã germana (mesmo pai e mesma mãe), assim como da ausência de registro, a procedência do pedido de registro tardio de nascimento é medida que se impõe. Em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO ANTERIOR. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. 1. O registro civil de nascimento é um direito individual indisponível, o qual atesta a existência da própria pessoa, não interessando apenas ao indivíduo, mas a toda a coletividade, pois é importante que toda criança, adolescente, jovem, adulto, ou idoso seja considerado estatisticamente, para a elaboração de políticas públicas de saúde, educação e emprego. 2. Não estando comprovada a existência de registro anterior em nome do Substituído e estando este necessitando da intervenção estatal, para prover-lhe moradia em entidade de acolhimento e obtenção de benefícios previdenciários, merece provimento o apelo interposto, para autorizar a lavratura do seu assento de nascimento tardio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00332183320178090087, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 27/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/02/2018) Passo agora à análise do pedido de registro tardio do óbito. Como se sabe, a Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50. Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial. No caso concreto, existe a declaração do hospital público dando conta do falecimento do Sr. FELIZARDO em decorrência da COVID, assim como a guia de sepultamento informando do ato no cemitério Bom Pastor na cidade de Natal/RN, não restando dúvidas acerca da ocorrência do fato e sua data. Além do mais, existem nos autos todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, conforme a petição de ID 83345936. De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda com a lavratura do assento de nascimento de FELIZARDO CONFESSOR, brasileiro, nascido em 10 de dezembro de 1937, natural de Santa Cruz/RN, filho de JOSÉ CONFESSOR e JOAQUINA MARIA DE JESUS, assim como determino que seja realizada a lavratura do óbito, no Cartório de Registro Civil competente, de FELIZARDO CONFESSOR, seguindo os dados informados na petição de ID 83345936 - Págs. 1 e 2. Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda com as lavraturas dos assentos de nascimento e óbito junto aos cartórios competentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 07 de julho de 2023. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0829432-65.2022.8.20.5001 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO E REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL