Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001553-85.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, JOSE MARIA DA FONSECA, MANOEL FERREIRA LINS, MAURO FONSECA DOS SANTOS, SALVIANO JOSE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra os executados em epígrafe. Em petição de ID 119506150, os executados CICERO MARCELINO DE ARAUJO; AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA; FRANCISCO RODRIGUES FILHO e FRANCISCO CASSIANO DA SILVA requereram o desbloqueio de valores, via SISBAJUD, em suas contas bancárias da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco do Brasil, sob o fundamento de impenhorabilidade dessas verbas, por estarem vinculadas às suas aposentadorias e por se tratarem de conta poupança. É o que importa relatar. Decido. Cumpre analisar em um primeiro momento o requerimento de desbloqueio dos valores constritos requeridos pelos executados, por se tratarem verbas de natureza impenhorável. Consoante determina o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (CPC) em vigor, são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre a impenhorabilidade de tais verbas derivadas da aposentadoria e da conta poupança, conforme julgado adiante: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1260747 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0147003-6 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2015). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A indicada afronta ao art. 11, I, da LEF e aos arts. 655, I, e 655-A, do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido entendeu que as contas penhoradas no Banco do Brasil são contas poupança, portanto não estão sujeitas a sofrerem constrição judicial até o valor de 40 salários mínimos. Modificar o entendimento do Tribunal local, reexaminando os fatos e as provas produzidas nos autos, esbarra no óbice produzido pela Súmula 7 do STJ. 3. Em obiter dictum saliento que o dinheiro aplicado em poupança é considerado bem absolutamente impenhorável - art. 649, X, do CPC "é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança". 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1676267/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 20/10/2017). Da análise dos autos, sobremaneira a partir dos documentos acostados aos IDs 119522795, 119522791, 119522790, 119522787, 119522786 e 119522784, extrai-se que merecem prosperar a pretensão de desbloqueio apenas dos executados FRANCISCO CASSIANO SILVA e FRANCISCO RODRIGUES FILHO, diante do indicativo documental de que os proventos de aposentadoria destes executados são depositados na sua conta bancárias no Banco do Brasil. Com relação ao pleito dos executados CICERO MARCELINO DE ARAUJO e AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA, ante a falta de identificação da documentação de titularidade bancária junto à Caixa Econômica Federal (CEF), entendo que o pedido destes referidos executados não merecem prevalecer. Logo, com base no art. 833, inciso IV, do CPC, bem como no entendimento do STJ a esse respeito, imperioso se torna o desbloqueio de quantia porventura constrita nas contas do executados FRANCISCO CASSIANO SILVA e FRANCISCO RODRIGUES FILHO que estão vinculadas ao Banco do Brasil, uma vez que a manutenção do bloqueio poderá acarretar à referida parte prejuízos relacionados à sua subsistência, diante da impossibilidade de utilização dos valores destinados a resguardar a sobrevivência própria e a de sua família.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados apenas por FRANCISCO CASSIANO SILVA e FRANCISCO RODRIGUES FILHO em petição retro e DETERMINO o imediato desbloqueio de eventual constrição realizada no Banco do Brasil sob a titularidade dos executados mencionados. Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com expedição de alvará, por meio do sistema SISCONDJ. Após a adoção da diligência supra, remetam-se os autos à parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001553-85.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADOS: RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, JOSE MARIA DA FONSECA, MANOEL FERREIRA LINS, MAURO FONSECA DOS SANTOS, SALVIANO JOSE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A contra os executados em epígrafe, todos qualificados no feito. Em ID 93923092 e 94162719, os executados Francisco de Assis dos Santos e Francisco Rodrigues Filho, representados por seus advogados habilitados no feito, requereram o desbloqueio de valores em suas contas bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, sequencialmente, realizado via sistema SISBAJUD (extratos de tela em ID 103124272, 103124273, 103124274, 103124276, 103124277, 103125229, 103125230 e 103125233), sob o fundamento de impenhorabilidade dessas verbas, por estarem vinculadas à conta poupança e à aposentadoria deles, respectivamente. Juntaram aos autos documentos pessoais e probatórios acerca do alegado, consoante ID 93923097, 94162722, 94162723 e 94162725. É o que importa relatar. Decido. O caso em apreço cinge-se em averiguar os requerimentos de desbloqueio de valores bancários constritos em contas de titularidade dos executados Francisco de Assis dos Santos e Francisco Rodrigues Filho, com os argumentos de que tais verbas têm natureza impenhorável, considerando as vinculações desses importes à conta poupança (ID 93923092) e ao recebimento de aposentadoria (ID 94162719). Segundo determina o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (CPC), são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre a impenhorabilidade de tais verbas, conforme julgados ilustrados adiante: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no REsp 1260747 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0147003-6 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2015). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A indicada afronta ao art. 11, I, da LEF e aos arts. 655, I, e 655-A, do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido entendeu que as contas penhoradas no Banco do Brasil são contas poupança, portanto não estão sujeitas a sofrerem constrição judicial até o valor de 40 salários mínimos. Modificar o entendimento do Tribunal local, reexaminando os fatos e as provas produzidas nos autos, esbarra no óbice produzido pela Súmula 7 do STJ. 3. Em obiter dictum saliento que o dinheiro aplicado em poupança é considerado bem absolutamente impenhorável - art. 649, X, do CPC "é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança". 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1676267/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 20/10/2017). Ao compulsar os autos, nota-se que houve o bloqueio de valores depositados em contas bancárias dos executados, sendo bloqueado o importe de R$ 241,67 (duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) da conta bancária de Francisco de Assis dos Santos da Caixa Econômica Federal, bem como o montante de R$ 1.202,70 (um mil, duzentos e dois reais e setenta centavos) da conta bancária de Francisco Rodrigues Filho do Banco Bradesco. Neste particular, a documentação colacionada aos autos por Francisco de Assis dos Santos (ID 93923097) indica que a sua conta bancária da Caixa Econômica Federal é conta poupança (Operação 013, Agência 3568, Conta Poupança 00013397-2); assim que como que os proventos de aposentadoria do executado Francisco Rodrigues Filho são depositados em conta corrente do Banco Bradesco (Operação 237, Agência 03226, Conta 0000000071743-6), e que foram bloqueados no dia 23/06/2022, consoante documentos em ID 94162722, 94162723 e 94162725. Ressalte-se as partes não requereram ou não comprovaram a natureza de impenhorabilidade, apta a efetivar o desbloqueio, dos valores retidos em suas contas bancárias vinculadas a outros bancos, motivo pelo qual tal matéria não será analisada no presente momento. Portanto, à vista da disposição legal e jurisprudencial supramencionada, impende-se o desbloqueio da quantia total constrita - valor de R$ 241,67 (duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) - na Conta Poupança 00013397-2, Operação 013, Agência 3568, da Caixa Econômica Federal do executado Francisco de Assis dos Santos; bem como do importe constrito - valor de R$ 1.202,70 (um mil, duzentos e dois reais e setenta centavos) - da conta bancária do Banco Bradesco, qual seja Conta Corrente 0000000071743-6, Operação 237, Agência 03226, do executado Francisco Rodrigues Filho, vez que a manutenção dos bloqueios poderá acarretar às partes prejuízos relacionados à sua subsistência, diante da impossibilidade de utilização dos valores destinados a resguardar a sobrevivência própria e a de suas famílias.
Diante do exposto, DEFIRO os requerimentos dos executados em ID 93923092 e 94162719 e, com efeito, determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados nas seguintes contas: - Conta Poupança 00013397-2, Operação 013, Agência 3568, da Caixa Econômica Federal, sob a titularidade do executado Francisco de Assis dos Santos; e - Conta Corrente 0000000071743-6, Operação 237, Agência 03226, do Banco Bradesco, sob a titularidade do executado Francisco Rodrigues Filho. Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com expedição de alvarás, mediante o sistema SISCONDJ. Após o cumprimento da diligências necessárias, remetam-se os autos à parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data registrada no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)