Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101274-78.2014.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de ação de restauração de autos da ação ordinária previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO BEZERRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente, uma vez que é portador de amputação traumática do dedo mínimo da mão esquerda, levando-o a redução de sua capacidade laborativa. Intimado, o autor juntou aos autos peças processuais, tais como cópia da petição inicial. O demandado apresentou contestação não se opondo à restauração dos autos e juntando, na oportunidade, histórico de crédito e CNIS do autor. O autor apresentou réplica à contestação (ID 72411573), e, em seguida, juntou documentos que demonstram a prova de vida (ID 72472338). A restauração dos autos foi homologada, ocasião em que se determinou a realização de perícia médica. Foi juntado laudo médico aos autos (ID 106578110). Em manifestação ao laudo, o INSS alegou a impossibilidade de cumular auxílio-doença com auxílio-acidente decorrente da mesma causa (ID 106864126), motivo pelo qual pugnou pela improcedência da ação. O autor se manifestou pela procedência da ação, haja vista que o laudo médico confirmou a sua incapacidade decorrente do acidente. Instados sobre o interesse na produção de outras provas, o autor informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide, enquanto a autarquia previdenciária permaneceu silente. É, em síntese, o relatório. De início, importa elucidar desde logo as condições legais necessárias para a concessão de cada um dos benefícios acidentários. Primeiramente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91); qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91); estar incapacitado totalmente – impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência Noutro pórtico, quanto ao auxílio-doença, consabido que tal benefício previdenciário, conforme preleciona o artigo 59 da Lei Federal nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades. Ademais, para o benefício de auxilio-doença, conforme determina o artigo 59 do mesmo diploma normativo, é necessária a implementação das seguintes condições: a manutenção da qualidade de segurado, a carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da aludida Lei, isto é, 12 contribuições mensais, além da incapacidade temporária para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Como se vê, a aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. A propósito, cumpre observar que o art. 26 da Lei nº 8.213/91 dispensa o requisito de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, senão vejamos: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)” Por fim, no que concerne ao Auxílio-acidente,
trata-se de benefício de cunho indenizatório que é concedido quando se consolida as lesões decorrentes dos eventuais acidentes, os quais podem ser de qualquer natureza. Tal liame jurídico está expressamente descrito no art. 104 do Decreto nº 3048/99, in verbis: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Destaque-se ainda que o auxílio-acidente é devido ao segurado que recebeu o auxílio-doença e não conseguiu se recuperar totalmente da doença ou acidente de trabalho e fica com sequelas que lhe reduzem a capacidade de trabalhar. Neste caso, o segurado continua apto ao trabalho, porém com a capacidade reduzida. No caso em exame, o cerne da questão posta em juízo consiste em verificar se o demandante faz jus a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de que é portador de amputação traumática do dedo mínimo da mão esquerda, que o levou a redução de sua capacidade laborativa. Da análise dos autos, especialmente do Dossiê Previdenciário de ID nº 106865082, infere-se que o autor foi beneficiário do auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) (NB 1316584981) entre 15/06/2004 a 01/08/2024, auxílio-doença previdenciário (espécie 31), entre 22/11/2016 a 10/01/2017 e auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), entre 11/12/2019 até 23/12/2023, não havendo informações nos autos sobre o status atual do referido benefício. Com efeito, em que pesem as alegações autorais, não restou demonstrada incapacidade laborativa para a atividade que exercia habitualmente, razão pela qual não há que se falar em concessão de Auxílio-doença Acidentário, tampouco conversão em Aposentadoria por Invalidez. Entretanto, embora o laudo ateste que não há incapacidade, constatou que o demandante apresenta sequela/limitação definitiva para o trabalho. Pertinente ao deslinde da controvérsia, conforme laudo ID 106578110. Assim, podemos concluir através da prova técnica que o autor apresenta limitação para o seu labor, e embora não o incapacite para as atividades profissionais, as enfermidades contraídas representam restrição ao pleno desempenho da função, de modo a ser cabível a concessão do auxílio-acidente, tendo em vista que a limitação existente mostra-se como parcial e permanente. Especificamente quanto ao requisito da incapacidade atestada, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria, a exemplo dos arestos abaixo colacionados: “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REQUISITO ENSEJADOR (INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE OU TOTAL E PERMANENTE) NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA OFICIAL MOTIVADA, CLARA E COERENTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL. ISENTA E EQUIDISTANTE DO CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. NÃO HÁ ESPAÇO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Atestado por perícia oficial detalhada, motivada, clara e coerente que o obreiro não padece de incapacidade laborativa parcial e permanente - um dos pressupostos para o deferimento do auxílio-acidente - resta inviabilizada a concessão do benefício previdenciário postulado. 2 - Além de se encontrar bem fundamentado, o laudo oficial deve ser prestigiado em detrimento dos demais, haja vista que foi confeccionado sob o império da imparcialidade, equidistante dos interesses das partes. 3 - A conclusão da perícia oficial não restou inabalada por qualquer prova técnica em contrário ou pela demonstração de sua imprestabilidade, razão pela qual não se cogita da aplicação do princípio in dubio pro misero, em virtude de ser firme a prova no sentido de ser indevido qualquer benefício acidentário, não subsistindo, na hipótese, qualquer grau de dúvida fundada e razoável em relação à capacidade funcional do segurado. 4 - Apelação Cível não provida. 5 - Decisão unânime.” (TJ-PE - APL: 4296839 PE, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 07/06/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2016). Nesta ordem de ideias, o laudo pericial foi preciso acerca do grau de incapacidade do demandante, esclarecendo que este não apresenta incapacidade completa, mas sim redução da capacidade laborativa. Assim, diante do quadro probatório revelado nos autos, mostra-se devida à concessão do benefício do Auxílio-acidente, ante a consolidação das lesões apresentadas pela parte autora, o qual representam limitação para as suas atividades laborais. Perfilhando do mesmo entendimento: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO MÉDICO-PERICIAL OFICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA NO APELO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO § 2º, INCISOS I A IV, E § 3º DO ART. 85, DO CPC, E EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 111 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, estabelece que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para as causas envolvendo a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A nova orientação dada pelo STF e STJ entende que o direito ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, por se tratar de um direito fundamental, de modo que não se pode atribuir consequência negativa à inércia do beneficiário, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu, tão somente, a prescrição quinquenal, aplicável ao caso. 3. Para que se dê a concessão do referido benefício, deve-se observar a redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente à época do acidente ou pela impossibilidade de desempenho da atividade habitual, que permita ao segurado, porém, desempenhar outra atividade, após processo de reabilitação profissional, bem como a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e a incapacidade para o trabalho, tratando-se de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. 4. Logo, da análise da prova pericial produzida, de caráter técnico e especializado, a qual considerou a integralidade das condições pessoais e de saúde do autor, conclui-se pela incapacidade laboral deste para a função que exercia. Com isso, o magistrado de primeiro grau fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento, pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, sobretudo na Lei dos Benefícios (nº 8.213/1991), bem assim, nas particularidades do cenário em questão. 5. Outrossim, deve ser observada a data de encerramento do auxílio-doença, qual seja, 19/10/2012, como termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-acidente pretendido, observando-se a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. 6. No que diz respeito à possibilidade de compensação dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-doença, é sabido que, sendo provenientes de um mesmo fato gerador, o auxílio-doença não é cumulável com o auxílio-acidente, contudo, não há que se falar em compensação. É que não restou demonstrada a percepção concomitante dos valores referentes aos benefícios em questão, além do que ambos possuem naturezas distintas, sendo o segundo devido a partir da cessação do primeiro. 7. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que foram fixados em atenção ao § 2º, incisos I a IV, e § 3º do art. 85, do CPC, e em observância à Súmula nº 111 do STJ, motivo pelo qual não há reparo a ser feito. 8. Precedentes do TRF-4 (AC nº 5031877-69.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017) e do TJRN (AC nº 2015.004337-4, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2015.019689-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; Apelação Cível nº 2015.015313-2; Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2017; Apelação Cível nº 2016.006830-0; Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2017; Apelação Cível nº 0804604-83.2014.8.20.5001, Rel. Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 28/06/2018). 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/RN – Apelação Cível nº 0111130-48.2014.8.20.0106 - Relator: Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Julgado em 08/09/2022)." Grifos acrescidos. No mais, imperioso aclarar que, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213\91, o auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte ao encerramento do percebimento do auxílio-doença; isto porque deve se dar prazo razoável para verificação da consolidação da lesão e as efetivas sequelas que vierem a alcançar o beneficiário. (REsp 1.650.846 / SP. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 980.742/SP. Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. DJe 3/2/2017, e AgInt no AREsp 939.423/SP. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma. DJe 30/8/2016). Assim, considerando que o auxílio-doença de NB 1316584981 foi cessado em 01/08/2004 pelo ente demandado, sem a concessão de auxílio-acidente, na apuração do crédito pretérito deveria se considerar como termo a quo o dia seguinte à cessação do benefício, qual seja, 02 de agosto de 2004, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado no período. No entanto, não se pode esquecer que o benefício foi cessado em 2004 e a presente ação proposta somente em 2014. Para o caso, deve-se aplicar o entendimento de que não há a prescrição do fundo de direito, aplicando-se somente a prescrição quinquenal, conforme julgado abaixo: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA JÁ PRONUNCIADA PELA SENTENÇA. A prescrição, em casos de não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, não atinge o fundo do direito. A prescrição é quinquenal, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5018174-61.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021) Assim, tem-se que o retroativo deve respeitar a prescrição quinquenal, devendo ser considerado como dia a quo a data do ajuizamento da ação, contando-se cinco anos para trás, ou seja, a partir do dia 03/06/2009. Outrossim, para fins de cálculo do crédito pretérito, devem ser compensados os valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título ou decorrentes da concessão de outro benefício previdenciário, tendo como fato gerador a mesma causa. Com relação ao valor do benefício, em atenção ao art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente deve ser pago no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Por fim, não há como acatar o argumento do demandado sobre a impossibilidade de cumulação do auxílio-doença com o auxílio-acidente, pois observa-se que o auxílio-doença percebido pelo autor é decorrente de câncer de pele e transtorno do globo ocular direito, enquanto que o auxílio-acidente decorre da amputação traumática do dedo mínimo da mão esquerda, portanto de patologias diversas, sendo perfeitamente possível a cumulação, conforme julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas. 2. Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.552/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/3/2021.) Sobre os honorários advocatícios, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 85, § 2º o percentual dos honorários advocatícios no mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse contexto, estabelece o § 3º que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. Assim, quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, de modo que serão de um a cinco cálculos conforme sejam as faixas de valor envolvidas no caso concreto, cada qual exigindo a fixação de um percentual diverso que, após, deverão ser somadas. Deste modo, sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, na medida em que se trata de obrigação de fazer e pagar, os quais podem ser aferidos por cálculos aritméticos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas (Súm. nº 111 do STJ), tendo em vista o grau de zelo do causídico, bem como a natureza e a importância da causa. Por tais considerações, resolvo o mérito para julgar parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para: 1) declarar PRESCRITAS as parcelas anteriores a 03/06/2009; 2) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) – INSS a conceder e implementar o benefício de Auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Salário de Benefício da segurada, tendo por termo inicial o dia seguinte ao encerramento do percebimento do Auxílio-doença anteriormente deferido (02/08/2004), subtraídas as parcelas já prescritas analisadas acima, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado. Outrossim, determino que o INSS proceda com o pagamento do crédito retroativo em favor da demandante, o qual deverá considerar como termo a quo a data supramencionada, utilizando-se cálculos aritméticos, com regular levantamento após liquidação e trânsito em julgado da lide – desde já autorizada a compensação dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título ou decorrentes da concessão de outro benefício previdenciário. Os valores deverão ser calculado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir até 08/12/2021 o INPC como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Condeno a Autarquia Federal em custas processuais, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 178 do STJ, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o(a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, CPC. Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. Art. 1.010, § 3º, CPC. Na hipótese de não se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário e, tampouco interposto recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e de arquive-se definitivamente. Intimações via sistema. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)