Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SERASA S.A. REPRESENTANTE: SERASA S/A Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e SERASA S/A, em face da sentença que, com fundamento no art. 485, I e art. 332, III do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alegou que: a) há ilegalidade na cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como no cadastro e manutenção do nome da parte consumidora na plataforma serasa limpa nome; b) deve ser declarada judicialmente a inexistência da prescrição da dívida; c) caracterizado o ato ilícito, a parte ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 20272786). É o relatório. Decido. O tema em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022). O caso se amolda à hipótese. A parte recorrente pretende que seja declarada a prescrição da dívida objeto da demanda, promovendo ainda a retirada do nome da plataforma serasa limpa nome, bem como seja a empresa apelada condenada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial. Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança. Nas palavras do Dr. Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[...] ainda que prejudicado esteja o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais, cujo enfrentamento dependia diretamente do reconhecimento da prescrição da cobrança do débito, convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “[...] ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”. Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800128-62.2022.8.20.5149
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao recurso. Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado no AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Natal, 06 de julho de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”.