Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814154-97.2022.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: D R PINHEIRO DE MOURA - ME Decisão Trata-se ação de execução de título extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de D R PINHEIRO DE MOURA - ME, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 128.689,70 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos). Em petição juntada aos autos (ID 128.689,70), requerendo o bloqueio de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa até que seja atingido o valor do débito no porte de R$ R$ 128.689,70 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) e que seja oficiado ao Registro Público de Empresas Mercantis, localizado na Junta Comercial desta localidade, situada na Rua Francisco Isódio, 112, Centro, Mossoró/RN, CEP: 59600-140, para que seja averbado no CNPJ da empresa a penhora. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente utilizou-se de todos os meios e diligências possíveis para ter o seu crédito satisfeito, porém, todas as tentativas foram frustradas. Quanto forem frustradas todas as tentativas de penhora sobre valores ou bens do executado, na ordem do art. 835 do Códio de Processo Civil, este prevê outras formas de penhora excepcionais, vejamos: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. No mesmo sentido, nos norteia a nossa jusrisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Inexistindo bens passíveis de penhora, tampouco suficientes para suportar a execução, é possível a penhora de percentual razoável e proporcional do faturamento da empresa, por expressa autorização legal (artigos 835, inciso XV e 866 do CPC)- Hipótese dos autos em que ficou demonstrado que não foram localizados outros bens para a satisfação do crédito objeto da presente execução e que foram esgotados todos os meios de pesquisa para satisfação do crédito, sendo, portanto, legítima a penhora de percentual do faturamento da empresa em que o devedor é sócio. v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SÓCIO DEVEDOR - PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. Deve integrar à lide a sociedade empresária, da qual o executado é sócio, para que seja possível realizar a penhora de percentual do seu faturamento. É necessária a desconsideração inversa da personalidade para que o patrimônio da sociedade, que não é parte no processo, responda pelas dívidas do sócio executado. (Des. MARCELO PEREIRA DA SILVA). (TJ-MG - AI: 10000222434094001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023). PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA – Decisão que deferiu pedido de penhora sobre 15% do faturamento da empresa executada, ora agravada – Cabimento – Admite-se a penhora sobre o faturamento da empresa executada, com amparo nos artigos 835, inciso X e 866 do novo CPC, até o limite atualizado do crédito da exequente – Precedentes do STJ – Executada que não indicou bens à penhora – Penhora limitada a 10% (dez por cento) do faturamento mensal da executada, a fim de não tornar inviável o exercício da atividade empresarial - Precedentes do TJ-SP – Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22370724220198260000 SP 2237072-42.2019.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 12/03/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. Decisão deferiu a penhora do faturamento da empresa executada, no percentual máximo de 20% dos rendimentos líquidos, até o limite da execução. Irresignação das executadas. Decisão mantida. Possibilidade de penhora de faturamento da pessoa jurídica, pela inexistência de outros bens penhoráveis. Pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud infrutíferas. Executadas que não indicaram quaisquer bens à penhora em face dos resultados negativos. Presentes os requisitos do art. 866 do CPC. Percentual de 20% sobre o faturamento que não se revela abusivo no caso. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21479380420198260000 SP 2147938-04.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) Diante da previsão legal e da jurisprudência pátria, defiro a penhora sobre o faturamento da empresa, na proporção de 5% (cinco por cento), até que seja atingido o valor da execução (R$ 128.689,70). Oficie-se à Junta Comercial para que seja cadastrada a penhora no registro público de empresas mercantis. Oficie-se ao NUPEJ para que indique administrador judicial cadastrado para gerir os valores bloqueado, devendo este indicar o valor de sua remuneração. Atingido o valor exequendo, informado nos autos pelo administrador judicial, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Caso verifique-se a inatividade da empresa executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 24/09/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito