Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINEIDE ALVES PRAXEDES Advogado do(a)
AUTOR: EUDES DIEGO PAIVA DO VALE - RN14265
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT). ANTERIOR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELAS DISFUNÇÕES APENAS TEMPORÁRIAS, SEM LESÕES ANATÔMICAS E/OU FUNCIONAIS DEFINITIVAS (SEQUELAS). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0817833-42.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por LUCINEIDE ALVES PRAXEDES em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A., partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando receber o pagamento da diferença do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido aos 02/01/2019, resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende ser de direito o recebimento de valor superior aos R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) pagos administrativamente — ombro direito, grau leve. Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 73613897 ao 73613898). Em sede de Contestação (ID 78588791), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada. Preliminarmente, ventilou sua ilegitimidade passiva. No mérito, a extinção do feito por anterior pagamento da indenização, atacou a falta de laudo de IML e suposta ausência de nexo causal, além de fazer considerações sobre ônus probatório, atualização monetária, incidência de juros e necessidade de perícia. Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Laudo pericial cuja conclusão foi a existência de lesões apenas temporárias (ID 92790236). Concordância da seguradora (ID 93262962) e silêncio autoral (ID 114488594). Eis o que importa relatar. Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença supostamente devida de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora. A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Note-se que o dispositivo consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada. Reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro. De plano, não há guarida para dar azo à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada na peça defensiva, eis que consolidado o entendimento de que qualquer seguradora conveniada ao consórcio é legítima para figurar no polo passivo de casos deste jaez. Inclusive, há dispositivo sumular da E. Corte de Justiça Potiguar nesse sentido (Súmula nº 42-TJRN), in verbis: “Qualquer seguradora conveniada ao sistema de Seguro DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que pleiteia indenização em decorrência de acidente de trânsito”. Sabe-se que as seguradoras participantes do consórcio do DPVAT são responsáveis solidariamente — assim, uma seguradora pode pagar pelo bilhete emitido em nome de outra. De certo, normas infralegais (acordos internos entre as seguradoras) não podem se sobrepor às regras legais estabelecidas na Lei nº 6.194/74. Em arremate, veja-se o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acerca da preliminar ora tratada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. PRECEDENTES. SEGURADORA LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTOS QUE PROVAM ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA E A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS. COMPATIBILIDADE COM O LAUDO PERICIAL ELABORADO NA INSTRUÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20180072264 RN, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível – TJRN, Data de Julgamento: 06/11/2018) Superada a preliminar, adentra-se ao mérito da causa. Na mesma toada do exposto em linhas pretéritas, há de ser rejeitado o argumento de que o laudo do Instituto Médico Legal é imprescindível ao ajuizamento da ação, pois já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o laudo do IML. Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, não havendo que se falar no acolhimento da tese em questão. A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E. TJRN: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA. EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO. APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML. PRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) O nexo causal está, com efeito, meridianamente demonstrado. Pois bem. Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora. No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Note-se, mais uma vez, que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, dado que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica. Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro. Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 92790236), que o grau de invalidez apurado não corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional de nenhum segmento do corpo da parte postulante, eis que as disfunções tiveram somente natureza temporária. Desse modo, a parte autora não logrou êxito na demonstração do ventilado na inicial (art. 373, I, do CPC), visto que não basta a comprovação do sinistro e do nexo de causalidade para garantir a indenização por sequelas permanentes. Leia-se o que diz a jurisprudência desta E. Corte Poriguar: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT EM FAVOR DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA LESÃO PROVISÓRIA SEM SEQUELAS PERMANENTES. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL DESIGNADO PARA ESTE FIM. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101420-93.2017.8.20.0107, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 23/06/2020, PUBLICADO em 26/06/2020) O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou a parte autora na ocasião da perícia, entendendo que a sequela acarretou danos de natureza temporária. As conclusões periciais sequer foram impugnadas e, com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento improcedente do pleito autoral, seguindo o que dispõe o laudo assinado pelo expert nomeado por este Juízo. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por LUCINEIDE ALVES PRAXEDES em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A., diante da não comprovação de invalidez permanente por danos anatômicos e/ou funcionais definitivos. Condeno integralmente a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando a execução da verba honorária condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC — parte autora beneficiária da gratuidade. Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 2 de fevereiro de 2024. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)