Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS
RECORRIDO: MANOEL BATISTA DE MESQUITA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000408-13.2006.8.20.0110
Cuida-se de recurso especial (Id. 25938774) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado ( Id. 25309346 ) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO DIREITO DE EMENDAR PETIÇÃO. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila a violação ao art. 1.010 da Lei Federal 13.105/2015, por não conhecimento de apelação interposta. Preparo recursal realizado (Id.25938778) Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, Em referência à alegação de infração do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, em razão do não conhecimento da apelação interposta, torna-se patente que, embora a mera reiteração da exordial nas razões recursais não constitua, isoladamente, uma violação ao princípio da dialeticidade, a contestação dos fundamentos da sentença é imperativa. Assim sendo, na ausência de tal contestação por parte do recorrente, é inafastável o não conhecimento da apelação, em virtude do descumprimento do que preconiza o inciso II do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, percebe-se que o entendimento do acordão se mostra devidamente alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fazendo incidir ainda, na espécie, a Súmula 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2. A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da sumula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)21/12/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DEVEM SER IMPUGNADOS.NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.O acórdão recorrido encontra-se no sentido da jurisprudência do STJ, qual seja: "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 1.735.914/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018.).Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.650.576/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.420.832/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 3/3/2020.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.162.167/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe 27/9/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11