Execução de Título Extrajudicial 0800528-20.2020.8.20.5158 - TJRN | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Nota de Crédito Rural
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 38.350,82
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Touros
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autor
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB
Terceiro
RAIMUNDO TARQUINO BEZERRA
CPF
156.***.***-34
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Mandado.
09/05/2026, 19:30
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 12:50
Conclusos para decisão
30/09/2025, 16:43
Juntada de Petição de petição
06/08/2025, 10:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
01/08/2025, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 06:00
Juntada de certidão
30/07/2025, 16:42
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 16:41
Decorrido prazo de requerida em 29/07/2025.
30/07/2025, 16:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO TARQUINO BEZERRA em 29/07/2025 23:59.
30/07/2025, 00:22
Juntada de diligência
22/07/2025, 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/07/2025, 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
30/05/2025, 16:25
Juntada de certidão
06/03/2025, 13:29
Expedição de Mandado.
03/12/2024, 14:54
Ver todas as movimentações (55)
Todas as movimentações
(55)
Expedição de Mandado.
09/05/2026, 19:30
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 12:50
Conclusos para decisão
30/09/2025, 16:43
Juntada de Petição de petição
06/08/2025, 10:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
01/08/2025, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 06:00
Juntada de certidão
30/07/2025, 16:42
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 16:41
Decorrido prazo de requerida em 29/07/2025.
30/07/2025, 16:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO TARQUINO BEZERRA em 29/07/2025 23:59.
30/07/2025, 00:22
Juntada de diligência
22/07/2025, 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/07/2025, 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
30/05/2025, 16:25
Juntada de certidão
06/03/2025, 13:29
Expedição de Mandado.
03/12/2024, 14:54
Processo Reativado
03/12/2024, 14:53
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2024, 11:11
Juntada de certidão
07/06/2024, 09:16
Conclusos para decisão
03/06/2024, 10:15
Juntada de certidão
03/06/2024, 10:15
Arquivado Definitivamente
10/08/2023, 12:31
Transitado em Julgado em 26/07/2023
10/08/2023, 12:31
Juntada de Petição de petição
26/07/2023, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
15/07/2023, 01:52
Publicado Intimação em 14/07/2023.
15/07/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0800528-20.2020.8.20.5158. AUTOR: Banco do Nordeste de Brasil S/A ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 RÉU: RAIMUNDO TARQUINO BEZERRA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR FINALIDADE: Intimação de Vossa Senhoria do inteiro teor da (x)sentença constante no ID103183950 que segue transcrito abaixo. Processo: 0800528-20.2020.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Polo passivo: RAIMUNDO TARQUINO BEZERRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail:
[email protected]
Touros/RN, 12 de julho de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( x)CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Valor da causa: R$ 38.350,82 Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Nordeste de Brasil S/A em face de RAIMUNDO TARQUINO BEZERRA, ambos qualificados nos autos, buscando a satisfação do débito exequendo discriminado na exordial. Sobreveio aos autos o petitório da parte autora informando a celebração de acordo extrajudicial sobre o objeto discutido na presente demanda, pelo que pugnou a extinção do feito pela falta de interesse de agir superveniente. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS Na espécie, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a ausência de interesse processual. Com efeito, eventual acordo entabulado entre as partes é causa extintiva da presente lide, notadamente pela satisfação da tutela ora pleiteada à prestação jurisdicional, corroborada pela própria manifestação do autor - principal interessado - de desinteresse no prosseguimento do feito. Desse modo, tem-se que não se vislumbra mais a utilidade no provimento perquirido na presente demanda. Quanto ao tema, o eminente LUIZ RODRIGUES WAMBIER assim preleciona: “O interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (…). O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (…). A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.” (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131) (grifos acrescidos) Por essas razões, e não mais havendo utilidade no provimento almejado, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, diante da perda superveniente do objeto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto e consequente interesse de agir, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Por tais motivos, desconstituo penhoras e demais restrições eventualmente realizadas nos autos. Sem custas. Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. À Secretaria, providenciar: a) a liberação dos valores eventualmente bloqueados no Sisbajud; b) a devolução do mandado de penhora e avaliação de bens sem o seu cumprimento, ou, caso já tenha sido cumprido, as comunicações devidas da desconstituição da penhora; c) o cancelamento de eventual restrição judicial no sistema Renajud, oficiando-se o Detran, se for o caso, para proceder com a baixa na restrição. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 11/07/2023 17:11:38 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 103183950 23071117113850900000097203187 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800528-20.2020.8.20.5158
Juntada de certidão
12/07/2023, 12:41
Expedição de Outros documentos.
12/07/2023, 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
11/07/2023, 17:11
Juntada de Petição de petição
18/04/2023, 16:24
Conclusos para decisão
20/03/2023, 21:06
Juntada de certidão
20/03/2023, 21:06
Juntada de Petição de petição
01/12/2022, 15:23
Publicado Intimação em 22/11/2022.
22/11/2022, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
22/11/2022, 19:31
Expedição de Outros documentos.
18/11/2022, 14:07
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2022, 11:25
Conclusos para despacho
12/08/2022, 11:22
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2022, 18:30
Conclusos para despacho
23/05/2022, 18:26
Juntada de certidão
16/12/2021, 11:00
Juntada de certidão
04/08/2021, 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
03/08/2021, 11:33
Conclusos para decisão
14/06/2021, 16:27
Juntada de certidão
14/06/2021, 16:23
Juntada de Petição de petição
04/11/2020, 16:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO TARQUINO BEZERRA em 15/10/2020 23:59:59.
18/10/2020, 03:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/10/2020, 13:04
Juntada de Petição de diligência
09/10/2020, 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/10/2020, 11:55
Juntada de Petição de diligência
09/10/2020, 11:55
Expedição de Mandado.
14/08/2020, 09:43
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2020, 11:19
Conclusos para despacho
10/08/2020, 18:38
Distribuído por sorteio
10/08/2020, 18:38
Documentos
Despacho
•
30/01/2026, 12:50
Despacho
•
07/06/2024, 11:11
Sentença
•
11/07/2023, 17:11
Despacho
•
12/08/2022, 11:25
Despacho
•
23/05/2022, 18:30
Decisão
•
03/08/2021, 11:33
Despacho
•
12/08/2020, 11:19
13/07/2023, 00:00