Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802998-30.2022.8.20.5101.
Autora: J. Arilson Ferreira Material de Construção Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ ARILSON FERREIRA, nome empresarial J. ARILSON FERREIRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN. Em síntese, o embargante suscitou a nulidade da citação por edital realizada no processo de Execução Fiscal de nº 0105415-06.2015.8.20.0101, aduzindo que o ente municipal não teria esgotado as diligências de tentativas de busca de novo endereço do embargante. Ademais, pugnou pela negativa geral dos fatos, e pela aplicação do efeito suspensivo, uma vez que houve a indevida penhora de seus bens. O embargado impugnou os embargos, defendendo a legalidade da citação, alegando que foram realizadas três tentativas de citação da parte executada/embargante, que restaram infrutíferas. Intimados para se manifestarem, as partes requereram o julgamento do mérito no estado em que se encontra. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme estabelecido no Código de Processo Civil, os embargos à execução, que podem ser opostos pelo executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, podem conter as seguintes alegações de defesa, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso dos autos, o embargante aduz a nulidade da sua citação ocorrida por edital nos autos do processo de execução, relatando que o procedimento, que deveria ser adotado excepcionalmente, foi aplicado de forma desnecessária, inexistindo prévias tentativas de citação do executado/embargante pelas vias ordinárias. Entretanto, analisando os atos do processo de execução nº 0105415-06.2015.8.20.0101, nota-se que, inicialmente, foram realizadas tentativas de citação do executado/embargante por Aviso de Recebimento (AR), contudo, este não foi localizado, procedendo-se, assim, com a citação editalícia. As hipóteses da citação por edital são taxativas e encontram-se dispostas no art. 256 do CPC, o qual transcreve-se: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Percebe-se que a citação por edital foi determinada em razão do executado/embargante não ter sido encontrado no endereço dos autos, porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Justiça entende que a regra do ordenamento jurídico é a citação pessoal, de modo que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, devendo esse entendimento ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução (REsp 1725788/SP, 3ª Turma, DJe 29/06/2018). Todavia, a legislação processual civil possibilita ainda uma flexibilização a essa regra, na medida em que compreende que se exige a comprovação de inequívoco prejuízo à parte para que seja reconhecida a nulidade de um ato, incluindo a citação, em observância ao princípio do “pas de nullité sans grief”. Frisam-se algumas decisões da Corte Superior de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITORIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE REJEITADA. 1. Vigora no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1774909 PR 2018/0275914-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020). Grifou-se. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1310558 SP 2018/0145220-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019). Grifou-se. Vislumbra-se que a citação por edital foi realizada sem comprovação de esgotamento das buscas por outros endereços do executado/embargante, no entanto, iniciada a fase processual executória, o exequente/embargado procedeu com várias pesquisas para encontrar a parte, inclusive pleiteando pela citação no domicílio pessoal do representante legal da pessoa jurídica ré, ora embargante, também não logrando êxito. Neste caso, entendo que a citação por edital, embora tenha sido inicialmente precipitada na primeira fase do processo, mostrou ser uma medida necessária ao caso, tendo em vista que as buscas por endereço atualizado do executado/embargante realizadas posteriormente foram infrutíferas. Por essa razão, não se observa nenhum prejuízo ao executado/embargante, considerando que a citação editalícia não produziu resultados positivos para medidas de restrição financeira, sendo a penhora online apenas realizada após o exequente/embargado esgotar os meios de busca pelo endereço da parte. Ante a ausência de prejuízo à parte executada/embargante, rejeito a alegação de nulidade da citação realizada nos autos do processo nº 0105415-06.2015.8.20.0101. Fixadas tais premissas, não havendo mais nenhuma alegação a ser analisada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pela empresa requerente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da embargada, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, bem como as despesas e custas processuais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia deste decisum nos autos da execução fiscal nº 0105415-06.2015.8.20.0101, certificando o ocorrido. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)