Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800113-55.2020.8.20.5152.
AUTOR: WANDERLEY BEZERRA DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA 01. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por Wanderley Bezerra Dos Santos em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguros -DPVAT, ambos já qualificados, cujo objeto consiste na condenação do demandado ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Alegou a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 09 de dezembro de 2017, quando transitava em uma motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, de placa NNO-8904/RN, em razão do referido acidente, fora constata a ocorrência de Traumatismo Craniano Encefálico. Ao ensejo juntou os documentos. Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID nº 56377745, na qual arguiu, preliminarmente, carência de ação por ausência de documentação imprescindível ao exame da questão e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento principal de que a indenização já havia sido paga administrativamente. Manifestação sobre a contestação de ID Nº 56506843. Realizada a prova pericial, foi juntado aos autos o laudo médico de ID nº 106213506. A parte ré apresentou manifestação sobre o laudo, requerendo a improcedência da ação, sob o argumento de que a lesão apontada pelo perito já havia sido indenizada administrativamente, ID nº 107465400. Por sua vez, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. 02. Fundamentação 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da Inépcia da inicial Alega a parte Requerida em Contestação a inépcia da inicial, argumentando ausência de documento necessário à propositura da ação, a saber laudo do Instituto Médio Legal – IML quantificando a lesão, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Nesse ponto, a jurisprudência pátria já decidiu pela prescindibilidade da juntada do referido documento, haja vista a possibilidade de produção de outras provas durante a marcha processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML PRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE DESCREVEM A LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE PROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPRÓVIDO (TJRN, Apelação Cível n° 2016.021698-7, julgado em 06/11/2018 – grifei). De forma análoga: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DPVAT - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - RELATÓRIO COMPLEMENTAR - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA. Em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, uma vez que pode ser substituído por outras provas. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.14.033071-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021) (grifei); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INTERESSE DE AGIR.Tratando-se de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação (TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.059856-7/001, julgado em 08/08/2018 – grifei). Portanto, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida. 2.1.2 Preliminar de Falta de Interesse de Agir No que diz respeito à alegação de falta de interesse de agir ante a existência de quitação em sede regulação administrativa, entendo que o pagamento do valor na via administrativa não exclui a possibilidade da vítima pleitear indenização complementar. Em sendo assim, não merece prosperar a preliminar levantada 2.2. Do Laudo Pericial Não houve impugnação ao Laudo Pericial e não há vícios aparente a serem reconhecidos de ofício, pelo que deve seu resultado ser homologado. 2.3. Do Mérito
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT. Alegou o Autor que em face das sequelas decorrentes do acidente automobilístico sofrido, tem o direito a receber a indenização do seguro, com base na Lei nº 6.194/74. Sobre esta matéria, vejamos a literalidade do art. 3º da lei retromencionada, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à lei nº 6.194/74. Tal entendimento restou consagrado no enunciado nº 474 de sua súmula de jurisprudência predominante, in verbis: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Feitos esses esclarecimentos, cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente. No caso específico do grau da invalidez permanente, cumpre asseverar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente, equidistante das partes, devidamente designado por este juízo para atuar como expert. Ora, no caso específico sob análise, a prova pericial foi realizada pelo médico ortopedista nomeado por este juízo, não havendo que se falar em qualquer vício em sua elaboração, ainda mais quando tais laudos puderam, inclusive, ser acompanhados e questionados pelos representantes das partes durante a realização, não havendo nenhum questionamento sobre as conclusões nele anotadas, a saber: AVALIAÇÃO MÉDICA I) Há lesão cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre? x Sim Não Prejudicado. […] a) qual(quais) região(ões) corporal(is) encontra(m)-se acometida(s): PACIENTE REFERE TCE GRAVE COM PERDA DA SUBSTÂNCIA E MASSA ÓSSEA EM REGIÃO FRONTO-TEMPORAL ESQUERDA, SENDO SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO. b) as alterações (disfunções) presentes no patrimônio físico da vítima, que sejam evolutivas e temporalmente compatíveis com o quadro documentado no primeiro atendimento médico hospitalar, considerando-se as medidas terapêuticas tomadas na fase aguda do trauma. ESTADO GERAL BOM, ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, SEM ALTERAÇÕES CLINICAS SISTÊMICAS DECORRENTES DO TRAUMA EM QUESTÃO, APRESENTANDO CEFALÉIA AOS MÍNIMOS ESFORÇOS E TONTURA E PERDA DE EQUILÍBRIO. SEM ALTERAÇÕES NEUROVASCULARES. [...] IV) Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com: a) disfunções apenas temporárias b) X dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) Em caso de dano anatômico e/ou funcional definitivo informar as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico da vítima. CEFALÉIA AOS GRANDES ESFORÇOS E TONTURA E PERDA DE EQUILÍBRIO. SEM ALTERAÇÕES NEUROVASCULARES VI) Segundo o previsto na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009, favor promover a qualificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais suscetível(is) a tratamento como sendo geradora(s) de dano(s) anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s), especificando, segundo o anexo constante à Lei 11.945/09, o(s) segmento(s) corporal(is) acomedito(s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua gradação: Segmento corporal acometido: a) Total (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da vítima). b) Parcial (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima). Em se tratando de dano parcial, informar se o dano é: b.1) Parcial completo (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da vítima). b.2) Parcial incompleto (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa apenas em parte um – ou mais de um – segmento corporal da vítima) b.2.1) Informar o grau de incapacidade definitiva da vítima, segundo o previsto na alínea II, §1º do art. 3º da Lei 6.194/74, com redação introduzida pelo art. 31 da Lei 11.945/09, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido. Segmento anatômico 1ª lesão LESÃO NEUROLÓGICA COM IMPEDIMENTO DO SENSO DE ORIENTAÇÃO ESPACIAL E/OU DO LIVRE DESLOCAMENTO CORPORAL 10% residual X25% leve 50% média 75% intensa […]. (grifei). Pois bem, conforme se depreende dos documentos que acompanham os autos em cotejo com o laudo pericial, o autor conseguiu demonstrar a ocorrência do acidente e a invalidez permanente dele decorrente, qual seja: lesão neurológica com impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal, com percentual de comprometido de 25% (vinte e cinco por cento). Assim, demonstrado o acidente e o dano dele decorrente, como foi o caso, preenchidos estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil ventilada na inicial, fazendo jus à indenização por danos no montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) Porém, como administrativamente já foi pagoo valor total da indenização a que faria jus, deve a presente ação ser julgada improcedente. 03. Dispositivo Em vista do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita; Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Imediatamente, proceda a Secretaria à expedição de alvará em favor do perito do valor depositado nos autos, caso ainda não tenha sido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)