Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806841-75.2023.8.20.5001.
AUTOR: C M HANDBAGS E SHOES LTDA, CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA
REU: FRANCINETTE FRANCA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por C M HANDBAGS E SHOES LTDA contra FRANCINETE FRANÇA, ambos qualificados. Em sua petição inicial, a autora afirma que a neta da requerida, através do WHATSAPP, entrou em contato com a empresa requerente e realizou a compra virtual de 170 pares de sapatos no valor de R$17.000,00, ficando acordado que o pagamento seria R$2.000,00 no cartão e o restante no boleto em 12 parcelas de R$1.250,00. Prossegue alegando que a neta da requerida realizava compras com frequência, e que em 27 de agosto de 2020, realizou a compra de 52 pares de sapatos e em 14 de dezembro de 2020 teria realizado duas compras: uma de 145 itens, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e outra de 5 itens no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Aduz ainda que a requerida teria assinado um termo de confissão de dívida no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Explica que houve uma devolução de parte da mercadoria, ocorrendo uma amortização de R$13.170,00 (treze mil, cento e setenta reais). Assim, afirma que restaria o valor de R$16.830,00 (dezesseis mil e oitocentos e trinta reais) ao qual deverá ser acrescido R$700,00 (setecentos reais), referente ao frete do carro e aos funcionários que foram realizar a devolução dos produtos e R$800,00 (oitocentos reais), valor referente ao reembolso feito em favor da neta da requerida. Afirma que, diante de tais valores, o débito atualizado perfaz a quantia de R$125.073,08 (vinte e cinco mil, setenta e três reais e oito centavos). Pugna, em sede de liminar, o bloqueio BACENJUD no valor de R$25.073,08 (vinte e cinco mil, setenta e três reais e oito centavos). Custas pagas no ID. 96196086. Patrono do autor anuncia renúncia do mandato em id. 105254480. Audiência de conciliação sem acordo, conforme id. 107088868. Despacho de id. 107115720, determinou a intimação, pessoalmente, dos autores para regularizar a representação processual. Intimação dos autores efetuada, conforme id. 107716132. Contestação apresentada em id. 108635110, porém, intempestiva, conforme certidão de id. 113824907. Certidão de id. 113843525 torna nula a citação de id. 107716139. Certidão de id. 127972084 atestando que dirigiu-se ao local do endereço informado e não localizou a autora. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 76, § 1º, inc. I, do CPC/15 estabelece o seguinte: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, o advogado da parte autora apresentou renúncia ao mandato, conforme documento de id. 105250278 e 105254480, e, mesmo intimada (id. 107716132), a autora não procedeu com a sua regularização processual. Como não houve regularização da representação, não resta outra alternativa a não ser extinguir o processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 485, inc. IV, e 76, §1°, inc. I, do CPC/15, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, levando em conta os preceitos contidos no art. 85, § 2º, do CPC/15. Interposta(s) apelação(ões), tragam-me os autos conclusos, a teor do art. 485, § 7º, do CPC/15. Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)