Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCA STEFANIA DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0809777-10.2022.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDUCACIONAL NATAL LTDA em face de FRANCISCA STEFANIA DE ANDRADE. Na petição de Id. 131906851, a parte exequente requereu a realização de penhora de 30% (trinta por cento) do salário recebido pela parte executada, diante dos resultados extraídos em consulta no INFOJUD e tendo em vista a impossibilidade de satisfação do crédito discutido nos autos. Na mesma oportunidade, pleiteou a expedição de novo ofício ao Mercadopago.com Representações LTDA, a fim de que informe a este Juízo a localização da quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), bloqueada junto ao SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. -DO OFÍCIO À MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Diante dos termos trazidos aos autos pela Mercadopago.com Representações LTDA, entendo que assiste razão à parte exequente no que tange à necessidade de prestação de esclarecimentos pela mencionada instituição financeira, visto que, na resposta ao ofício expedido por este Juízo (Id. 126018650), não foi informada a situação do valor bloqueado na conta da parte executada junto à Mercadopago.com Representações LTDA. Sendo assim, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a renovação de ofício à Mercadopago.com Representações LTDA, a fim de que informe a este Juízo a localização da quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), bloqueada junto ao SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização cível e penal. -DO PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito. Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/ 2015. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático- probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde 24 de fevereiro de 2022, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois todas as tentativas de localização de bens restaram frustradas; não sendo possível localizar valores ou veículos a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais. A partir das informações extraídas da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada (Id. 131122117), constata-se que esta recebeu salário da Prefeitura Municipal de Dr. Severiano, no valor bruto mensal de R$ 3.684,68 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Nesse sentido, considerando, inclusive, se tratar de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Sendo assim, apesar de ter sido requerida a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário da parte executada, a fim de que não seja atingida a sua subsistência e de sua família, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da quantia recebida, o que totaliza o montante de R$ 368,47 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte dos proventos da parte executada, FRANCISCA STEFANIA DE ANDRADE, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração, acima explicitado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado. Cumpra-se após a preclusão da decisão, oficiando-se o empregador da executada a fim de que o desconto seja realizado diretamente na folha salarial mensal e os respectivos valores depositados nos autos, em conta judicial vinculada ao presente feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
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EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA
EXECUTADO: FRANCISCA STEFANIA DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0809777-10.2022.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 118645241, o exequente informa que, a despeito da expedição de alvará judicial (Id. 99441566) em seu favor para liberação da quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), até a presente data ainda não recebeu tal montante e que o Banco do Brasil informou nos autos que o Id 072023000008874097, referente à transferência respectiva, não está vinculado a nenhuma conta judicial e que não apresenta saldo, conforme extrato de Id 101024932. Afirma, ainda, que, "sendo assim, nenhum valor do bloqueio via Sisbajud foi aproveitado em favor da parte exequente". Por fim, pleiteou a consulta aos sistemas INFOJUD e CNIB a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Já realizadas pesquisas ao SISBAJUD e RENAJUD, tem-se por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Verifico que, embora a exequente tenha informado que não aproveitou qualquer valor referente ao bloqueio do SISBAJUD, recebeu ela, via alvará de Id 120028296, a importância de R$ 1.698,79 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos) e seus acréscimos legais. Considerando que no extrato do SISBAJUD (Id 99274783) consta que foi cumprida integralmente a transferência da importância de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) sob o Id 072023000008874097 em 14 de abril de 2023 e que o Banco do Brasil, por sua vez, informa que tal Id não está vinculado a nenhuma conta judicial, DETERMINO a expedição de ofício ao MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos extratos bancários da conta da executada, referente aos meses de março e abril de 2023, para aferir se houve a saída de tal quantia. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)