Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0102579-27.2015.8.20.0112.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: C. DE OLIVEIRA CAMARA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Execução Fiscal em desfavor da C. DE OLIVEIRA CÂMARA, igualmente qualificada, visando a satisfação do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 6.792,89. A parte exequente não adimpliu o parcelamento, pugnando o exequente pelo retorno da execução. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, o débito oriundo da cobrança refere-se a valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo nítido que os custos com o procedimento são superiores ao valor que se pretende arrecadar. Não se cogita de prejuízo apenas ao Poder Judiciário, cujo aparato será utilizado durante o processamento da execução, mas também do Poder Executivo, pois se faz necessária à sua atuação por meio de advogado, além das despesas internas relacionadas ao ajuizamento da ação que não se amoldam ao conceito de despesa processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se, portanto, de prejuízo do Poder Público como um todo, em cujo conceito se incluem a União, Estados e Municípios, pois integrantes da Federação, independentemente de onde saiam os recursos financeiros e de pessoal para o manejo da presente execução, o que vai de encontro aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. É certo que se poderia cogitar, num momento inicial, de renúncia de receita caso se optasse pela não cobrança judicial do crédito estatal, sendo que essa providência deve ser cercada de inúmeras cautelas, as quais se encontram no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Todavia, o inciso II de seu § 3º é claro ao dispor que essas restrições não se aplicam “ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança”, evitando-se, assim, que créditos estatais acabem se tornando financeiramente prejudiciais. Diante disso, fora definido pelo CNJ, conforme Resolução CNJ n° 547/2024, ser legítima a extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse sentido, observo que deve ser aplicada a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Repercussão geral - Tema 1.184), que assim dispõe: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida..". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023". Nesse contexto, ao analisar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Dessa forma, é inconcebível o trâmite de ação em que se busca executar pequena quantia, sendo que na hipótese da sua satisfação, pouco ou em nada acrescentará ao patrimônio público. Ademais, quando considerado o ônus financeiro que dela decorre para o contribuinte e ao Poder Judiciário, haja vista o vultoso custo de operacionalizar a tramitação, chega-se a um dispêndio muito superior ao crédito que se pretende cobrar. Destaco, ainda, a admissibilidade da aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF, em específico, com o julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Diante dos entendimentos transcritos, bem como da análise do contexto processual, verifico que padece o exequente de interesse de agir, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende satisfazer. Desse modo, o exequente poderá valer-se dos meios alternativos de cobrança, como inscrição em cadastros de maus pagadores (SPC, SERASA, CADIN), protesto da CDA, conciliação extrajudicial e parcelamento do débito. Por último, ressalto que não há falar em desconsideração, no julgamento do STF, da autonomia do ente público que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções socais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Por fim, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se aplicar ao caso a regra da causalidade, sendo certo que foi a parte executada quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao não quitar seu débito. Dessa forma, em que pese a extinção da execução fiscal, torna-se inviável a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse de agir, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor que se pretende executar, conforme entendimento consolidado no STF através de repercussão geral do tema 1184 (Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia). Sem condenação em custas em virtude da isenção que goza a Fazenda Pública. Incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima. Desconstituo eventual penhora/arresto. Oficie-se, caso necessário. Sentença não sujeita a reexame necessário. Caso haja oferecimento de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem para processamento e julgamento do recurso (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito