Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUVANIS SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: ELINALDO DA SILVA SANTOS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim da Comarca de Ceará-Mirim/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por esta Vara e sua Secretaria tramita a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo n.º 0104454-91.2017.8.20.0102, proposta por JUVANIS SILVA DOS SANTOS em desfavor de ELINALDO DA SILVA SANTOS, submeter, por Sentença, à Curatela de ELINALDO DA SILVA SANTOS CPF: 907.632.035-72, conforme os termos da seguinte Sentença:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) Processo n.º 0104454-91.2017.8.20.0102 Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter ELINALDO SILVA DOS SANTOS à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015. Nomeio o(a) requerente JUVANIS SILVA DOS SANTOS como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado. Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, salvo sob autorização judicial. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas, na forma da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará Mirim/RN, 26 de agosto de 2019. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito. Eu, WALTEMBERG OLIMPIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, digitei o presente edital, indo abaixo assinado pelo(a) MM. Juiz(íza) de Direito. Ceará-Mirim/RN, 2 de setembro de 2022. NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)