Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800181-21.2018.8.20.5137.
AUTOR: LINDALVA PAULINO DO NASCIMENTO NOGUEIRA
REU: MUNICIPIO DE PARAU SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação judicial interposta por LINDALVA PAULINO DO NASCIMENTO NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE PARAÚ-RN, ambos qualificados nos autos em epígrafe, alegando em síntese que exerceu a função de Merendeira de 01º/04/1986 até se aposentar. Alega ainda que faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, almejando recebimento de percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base, no período do quinquênio anterior ao protocolo da ação, até a data da aposentadoria, acrescido dos juros de mora e correção monetária. Aponta que a legislação específica reguladora da matéria é a LCE 122/1994. Citado, o município demandado não apresentou contestação (ID nº 45162619). O feito foi julgado improcedente (sentença ID nº 54847081), porém a sentença foi anulada pelo TJRN (acórdão ID nº 76295051). Despacho determinando a realização de perícia – ID nº 76391002. Laudo Pericial (ID nº 99762258) concluiu que: Quanto ao risco químico: A autora informou que utilizava em seu labor os seguintes produtos: sabão em pó, sabão em pedra e água sanitária. Instados a se manifestarem acerca do resultado do laudo pericial, a parte autora apresentou discordância com o resultado (ID nº 101136384). O município não se manifestou. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta imediato julgamento, tendo em vista que oportunizada a ampla produção de provas, inclusive, com a produção de perícia e prazo para alegações finais. Assim, passo ao julgamento. Ajuizada a presente ação em 03/08/2018, caberá a este Juízo apenas a análise de verbas decorrentes do trabalho desempenhado pelo autor posteriores a 03/08/2013. Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos. "Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento de adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções como auxiliar de serviços gerais no período em que estava na ativa. Antes de adentrar ao cerne das discussões, é imprescindível destacar que o demandante exerceu a função na Prefeitura de Parau conforme documentos constantes em ID nº 29314514, razão pela qual não resta dúvidas que a respeito da qualidade de servidora pública inativa. Com efeito, o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, direito esse que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 2º, do artigo 39, da Constituição Federal, era automaticamente estendido aos servidores públicos. No entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, o mencionado adicional deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Vejamos: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. Sobre o tema, o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, manifestou entendimento no sentido de que “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”. No caso dos autos, verifica-se que a Sentença prolatada em ID nº 54847081, foi anulada por força do Acórdão de ID nº 76295051, a fim de que fosse oportunizada a produção de prova pericial, tendo, por conseguinte, sido determinado por este Juízo a realização de perícia em despacho de ID nº 76391002. Outrossim, o Laudo Pericial constante em ID nº 99762258, elaborado por profissional do juízo com especialidade em Segurança do Trabalho concluiu resumidamente que a parte autora exerceu atividades em ambiente considerado salubre. O laudo traz o seguinte: (...) os produtos de limpeza utilizados pela autora na higienização à base de cloro, detergentes e saponáceos detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), “água sanitária (hipoclorito de sódio a 2,5%)”, pois aparecem diluídos em água, não oferecendo risco à saúde do trabalhador. Resta confirmado que Autora NÃO desenvolveu atividades listadas na NR 15 - Anexo 13 da Portaria 3214/78, tais como na fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE. Quanto ao risco biológico: Durante o seu labor, a autora não mantinha contato permanente com o lixo urbano, visto que durante a jornada a autora desempenha outras tarefas em que não correspondia ao contato contínuo com o lixo, como limpar, varrer, passar pano nas salas, etc. O contato com o lixo acontece de forma intermitente, o que por sua não caracteriza condição insalubre. Quanto a exposição à sobrecarga térmica: A atividade da autora é em pé, agachado ou ajoelhado – Trabalho moderado com dois braços (279 W) conforme Quadro-2, do Anexo 3, da NR-15; é possível determinar se a autora estava exposta a calor excessivo, ou seja, acima dos limites de tolerância, de acordo com o Quadro nº 1, do Anexo 3, da NR-15. Como no referido quadro o valor da taxa metabólica (M = 279 W) é inexistente, se faz necessário arredondar para o valor imediatamente acima, M = 283 W, que estabelece o máximo IBUTG de 28.5°C, cujo valor é SUPERIOR ao IBUTG a qual a autora estava exposta, ou seja, a temperatura obtida é INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA, que se caracteriza como AMBIENTE SALUBRE para essa condição, não foi inserido nos autos os comprovantes do TREINAMENTO, USO ADEQUADO, GUARDA, CONSERVAÇÃO e COBRANÇA DO USO DE EPI´s conforme exigência da NR6 subitem 6.6.1. O LAUDO CONCLUI:
Ante o exposto, baseado nos documentos e alegações constantes do processo em enfoque, as constatações periciais e ainda na legislação que rege a matéria, pode-se concluir por meio do presente Laudo Técnico Pericial que a autora Lindalva Paulino no Nascimento Nogueira, exerceu atividades em ambiente SALUBRE durante o pacto laboral. Importa destacar, que o perito judicial atua como auxiliar da Justiça com desiderato de prestar assistência ao juiz quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156, do CPC). Nos termos do art. 473 e incisos, do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Ao lado do quanto disposto, faz-se necessário explanar que não basta habitualmente trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico à qual está submetida, no caso no âmbito do Município de Paraú/RN, contemple tal possibilidade. Dito de outra forma, é preciso que a comprovação do trabalho em condições insalubres e perigosas esteja vinculada à previsão legal da concessão do respectivo adicional. No caso concreto, o regime estatutário foi implantado pela Lei nº 84/1994, a qual adotou as disposições do RJU do Estado do RN (LC 122/1194). Remetendo-se a Lei Complementar nº 122/1994, tem-se: "Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo;(...) Todavia, foi declarado a inconstitucionalidade material por omissão relativa e parcial, do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 84, de 1994 – Lei que submetia os servidores públicos do município de Paraú/RN a Lei Completar Estadual nº 122/1994. Eis a Ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE ATO NORMATIVO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 949, II, DO CPC. REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE PARAÚ. ATO NORMATIVO QUE PROMOVE REMISSÃO PARA APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTADUAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL E RELATIVA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DEDUZIDA PELO LEGISLADOR MUNICIPAL QUE VIOLA O PACTO FEDERATIVO FISCAL E ORÇAMENTÁRIO. AUTONOMIA MUNICIPAL SUSPENSA QUANTO AO PLANEJAMENTO DAS DESPESAS DA MUNICIPALIDADE COM PESSOAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL APENAS QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS SOBRE O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. DECISÃO COM EFEITOS PROSPECTIVOS EM ATENÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA MATERIAL E DIREITO ADQUIRIDO. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADA PELA APLICAÇÃO DO EFEITO EX NUNC. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJRN. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0807605-34.2020.8.20.0000, Tribunal Pleno do TJRN, Des. Dilermando Mota, J. em 08.02.2022). Assim, nula a norma não mais é possível conceder o benefício segundo os parâmetros por ela estabelecidos. E, inexistindo regulamentação legal impossível conceder o benefício diante da expressa vedação contida em preceito sumular de aplicação vinculante: “Súmula Vinculante n° 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles também elucida que: "Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo" (In. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 31ª ed., p. 491-2). Transcrevo ainda julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3. O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 920506 PE 2016/0135683-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2016) Vejamos o entendimento do STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.222/2008. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 1.442/2012. SÚMULA 280/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário (Lei municipal 1.222/2008). Incidência, no caso, da Súmula 280/STF. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1117888 AM - AMAZONAS 0005340-44.2017.8.04.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-202 25-09-2018) Por fim, merece destaque recente conclusão do Desembargador Vivaldo Pinheiro: (...) Como visto, pugna o apelante pela reforma da sentença que reconheceu à apelada o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento).Entendo que a sua pretensão merece ser acolhida. Isto porque, nos termos em que dispõe o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, o adicional de insalubridade somente é devido quando houver previsão legal específica e o postulante atender aos requisitos legais exigidos para a pretendida concessão. Na presente situação, a autora/apelada não fez prova da existência de qualquer norma municipal disciplinando a percepção desse benefício, preocupando-se tão somente em provar que a atividade por ela desenvolvida era insalubre mediante laudo pericial oficial. É certo que, conforme atestou o perito oficial, a atividade desenvolvida pela autora é insalubre, todavia, em se tratando de Poder público, como o é o Município, nada é permitido fazer se não em virtude de lei, em vista da adstrição ao Princípio Constitucional da legalidade exigida pelo artigo 37 da Constituição Federal. Desse modo, ainda que o servidor comprove o desempenho de atividades insalubres, a ausência de regulamentação do adicional respectivo por lei específica impede o seu pagamento devido à obediência ao princípio da legalidade, que veda que o administrador se afaste dos mandamentos da lei, sob pena de responsabilização. Em situações semelhantes, inclusive do próprio Município de João Câmara, esta Egrégia Corte de Justiça vem se manifestando pela ausência de direito do servidor ao adicional de insalubridade. (...) (Apelação Cível n° 2018.002934-2 - Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – 23/7/2019) Logo, ainda que a parte autora tivesse desempenhando sua atividade em condições penosas, insalubres ou perigosas, o que não é o caso dos autos, a ausência de regulamentação da norma municipal, impede o pagamento do adicional de insalubridade, face à obediência ao princípio da legalidade que, como dito, veda que o administrador se afaste dos mandamentos da lei, sob pena de responsabilização. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, do CPC, os quais ficam sobrestados na forma do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se em definitivo, com a devida baixa no registro e na distribuição. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento do TJRN (Apelação Cível n° 2016.009164-6 2ª Câmara Cível - Relator: Múcio Nobre (Juiz Convocado) em 14/02/2017). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)